TJCE - 3000434-06.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:37
Juntada de despacho
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30/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 87478884
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87478884
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000434-06.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87478884
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30/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de KATHARINA FARIAS LIMA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de KATHARINA FARIAS LIMA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85359675
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07/05/2024 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000434-06.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JORIDAN CASTRO FARIAS LIMA DE SOUSA PROMOVIDO: CERVEJARIA TURATTI LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa, está de acordo com os parâmetros definidos no art. 292 do CPC, posto que abrange todos os benefícios que a autora pretende auferir, no caso concreto, o valor a título de danos morais e materiais requeridos.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que teve seu par de óculos de grau furtado no interior do estabelecimento comercial da ré, quando compareceu ao local com suas amigas, para fins de confraternização.
Informa que comunicou ao gerente do estabelecimento o ocorrido, tentou resolver o problema, sem êxito.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando ausência de responsabilidade, destacando a culpa exclusiva do consumidor.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
O feito foi instruído com a oitiva de 02 (duas) testemunhas trazidas a pedido das partes litigantes (Ids. 69615806 a 69615803).
Sobre os pedidos em audiência de contraditas das testemunhas.
Decido.
Indefiro, a contradita da testemunha da parte autora por amizade próxima, pois a testemunha afirmou não ser amiga muito próximo, tampouco ter interesse no processo.
Assim, inexistindo demonstração inequívoca de que a testemunha seja amiga íntima da autora ou tenha interesse no litígio, não há que se falar em nulidade do depoimento da testemunha.
Igualmente, indefiro, a contradita da testemunha da parte promovida por ser funcionário da empresa.
Isto porque, o fato de a testemunha ser funcionário da pessoa jurídica autora, por si só, não configura hipótese de impedimento ou suspeição.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Em princípio, constato que, de fato, a autora esteve no interior do estabelecimento comercial da ré no dia e horário relatados, não sendo esse ponto controvertido, consoante se verifica das próprias imagens acostadas aos autos pela autora.
Como bem se nota da inicial, a própria autora afirma expressamente que o furto ocorreu enquanto tinha o bem sob sua guarda, quando saiu da mesa para registrar uma foto com suas amigas, no entanto, seu par de óculos de grau foi subtraído.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer falha na prestação dos serviços, haja vista que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos pertences de sua cliente, pois esta agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano.
Ressalto que a atividade desenvolvida pela ré está relacionada ao lazer e entretenimento, o que não inclui a garantia de segurança pessoal do cliente e seus pertences, especialmente por não se tratar de hipótese de bem deixado em guarda-volume, a qual poderia atrair as regras relativas ao contrato de depósito.
Desta forma, o prejuízo experimentado pela autora foi causado por furto praticado por terceiro, enquanto o objeto furtado estava sob a guarda e vigilância da consumidora, não podendo o estabelecimento comercial ser responsabilizado pelo ocorrido, sobretudo quando ausente a comprovação de que tenha assumido o dever de guarda do bem.
Desse modo, reconheço a existência de fortuito externo, e culpa exclusiva da vítima, os quais rompem o nexo de causalidade e, desse modo, isentam a ré quanto à responsabilidade pelos eventuais danos materiais e morais causados a autora, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º do CDC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolher a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85359675
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06/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85359675
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03/05/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a JORIDAN CASTRO FARIAS LIMA DE SOUSA - CPF: *71.***.*44-68 (AUTOR).
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03/05/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73050091
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73050091
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05/12/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73050091
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05/12/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 23:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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25/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65383221
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65383221
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08/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
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03/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2023 01:46
Decorrido prazo de JORIDAN CASTRO FARIAS LIMA DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:35
Recebida a emenda à inicial
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13/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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