TJCE - 3000127-53.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89738443
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89738443
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000127-53.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: VALDIR ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDIR ARAUJO DE OLIVEIRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário intitulados como CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
Pois bem, sobre o assunto a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FILIAÇÃO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
No caso em tela, verifica-se que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que desde 09/2016 sofre descontos indevidos no seu benefício n° 174.974.914-6, efetuados pela ora recorrida.
Afirma que o documento que foi juntado aos autos atestando sua autorização para os referidos descontos pode ter sido realmente assinado por ela, mas sem o real consentimento dos termos elencados no contrato.
Assim, requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que deu ensejo. 4.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 5.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído com os descontos referentes à citada contribuição. 6. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". 7.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. 8.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem, mas para extinguir o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. 9.
Sem custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Relator.
Nesse sentido, não se afigura possível analisar o mérito do caso em análise, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda no Juízo competente.
Posto isso, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88.
Cancele-se a audiência de conciliação, porventura, marcada.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
23/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89738443
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22/07/2024 20:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88155338
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88155338
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88155338
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88155338
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000127-53.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: VALDIR ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
24/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88155338
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24/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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24/05/2024 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85334823
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06/05/2024 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000127-53.2024.8.06.0081 AUTOR: VALDIR ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 13/06/2024, 13h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/8a262f Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 3 de maio de 2024.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85334823
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03/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85334823
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03/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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24/04/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:21
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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