TJCE - 3000888-91.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:49
Processo Desarquivado
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17/06/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 20:52
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84795788
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84795788
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84795788
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000888-91.2022.8.06.0069 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente concordou com os cálculos da exequida e pugnou pela expedição de alvará ID 84630642.
Pois bem, a obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao ID 80010929, conforme dados expostos ao ID 84630642.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Coreaú-CE, 23 de Abril de 2024.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito Respondendo -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84795788
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84795788
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84795788
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03/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795788
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03/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795788
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03/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795788
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02/05/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 10:50
Juntada de despacho
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05/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64094491
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64094491
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16/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/06/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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