TJCE - 3000080-86.2016.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85353786
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000080-86.2016.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I EXECUTADO: RICARDO LIRA LESSA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Intimado para efetuar a juntada de documentos essenciais ao processamento da execução, dentre outras diligências, observou-se o decurso do prazo e o silêncio do exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 321 e parágrafo único, assevera que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas, e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Intime-se a parte exequente. Reputo desnecessária a intimação da parte executada, eis que não foi citada do presente feito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Data e assinatura no sistema. PACATUBA/CE, 3 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85353786
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03/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85353786
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30/04/2024 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:21
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80172608
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80172608
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28/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80172608
-
28/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:19
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78471408
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78288790
-
22/01/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78288790
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78471408
-
19/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78288790
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19/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78471408
-
15/01/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 08:53
Juntada de ata da audiência
-
26/02/2023 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:24
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
16/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 11:17
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 23:16
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
24/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:11
Juntada de resposta
-
01/04/2022 15:09
Juntada de resposta
-
01/04/2022 15:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2022 14:51
Juntada de resposta
-
01/04/2022 14:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2022 14:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2022 14:35
Juntada de resposta
-
01/04/2022 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2022 14:31
Juntada de resposta
-
01/04/2022 14:29
Juntada de resposta
-
01/04/2022 14:28
Juntada de resposta
-
01/04/2022 14:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2022 15:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/01/2022 19:41
Outras Decisões
-
26/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/01/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 02:51
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 19/04/2017 23:59:59.
-
05/07/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 08:17
Juntada de citação
-
18/09/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2018 09:09
Juntada de Certidão
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27/07/2018 09:05
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2018 16:19
Expedição de Citação.
-
07/12/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 20:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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