TJCE - 3000404-70.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 17:56
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89405190
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89405190
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89405190
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89405190
-
15/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000404-70.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em desfavor de FISIOSAUDE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI - ME, FISIOSAUDE CLINICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte exequente, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto desta lide, descrito por ocasião da peça inicial, conforme Id 89403529.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Recolha-se o mandado expedido.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405190
-
12/07/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87838716
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87838716
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11/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87838716
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, que tem Fortaleza como foro de eleição.
Em análise do contrato, constata-se que não foi prevista a incidência de "multa - valor base".
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização da dívida exequenda, com a exclusão do valor relativo a rubrica "multa - valor base", nos termos do contrato.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838716
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10/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86095861
-
21/05/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86095861
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86095861
-
21/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatício, que tem Fortaleza como foro de eleição.
O autor requer a reconsideração do pedido que excluiu a pessoa de VALCLÉCIO OLIVEIRA BARBOSA do polo passivo, por considerar que o mesmo foi incluído na ação, em razão de ter optado pela desconsideração da personalidade jurídica desde a petição in inicial, nos termos do art. 134, § 2.º do CPC.
Insta salientar ao credor que o intento de responsabilização do sócio só se faz possível com a presença dos pressupostos exigidos na lei civil, em caso de não ser efetivado o pagamento pelas empresas, e nem localizados bens destas para tal fim, ocasião em que poderá ser analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, mantenho a decisão anterior, por seus fundamentos.
Em continuidade, considerando que os cálculos do débito foram realizados há mais de 30 dias, determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização da dívida exequenda, nos termos do contrato.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86095861
-
20/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85510889
-
07/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios.
O autor informou múltiplos endereços, sem indicar a quem pertence, se às pessoas jurídicas ou à física.
Outrossim, há de ser ressaltado a impossibilidade de se incluir a pessoa de VALCLECIO OLIVEIRA BARBOSA no polo passivo da demanda, considerando que o mesmo é tão somente o representante das empresas rés, com as quais foi realizado o contrato dos serviços advocatícios, pelo que, de plano, determino a exclusão da referida pessoa da presente ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial. a) emendar a inicial, informando, de forma clara, os endereços das empresas rés, não sendo cabível múltiplos endereços para cada uma delas; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 6 de maio de 2024. JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85510889
-
06/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85510889
-
06/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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