TJCE - 3000592-56.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159280139
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159280139
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05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159280139
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05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:54
Juntada de despacho
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22/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86079429
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29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86079429
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA ENEILE ABINTES UCHOA em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a requerente, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva para o cargo de Professor PEB II - 1º ao 5º ano, no entanto, não foi convocada para assumir o cargo dentro do prazo de validade do concurso.
Sustenta que, em razão de ter sido aprovada dentro do número de vagas, a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a sua imediata nomeação para tomar posse no cargo em que fora aprovada.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs. 72989852 a 72989861.
Despacho determinando a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 73148526).
Em contestação de ID nº 78240819, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que a requerente não faz jus ao direito pleiteado, tendo em vista não ser possuidora de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito.
No mais, pugnou pela condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ao final, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pela requerente e a improcedência dos pedidos autorais.
Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 82827489.
Réplica à contestação (ID nº 84972508).
Intimados para informarem interesse na produção de provas, o Município de Cascavel manifestou desinteresse em petição de ID nº 85490705.
A requerente, por sua vez, nada apresentou, conforme certidão de ID nº 85490705. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito, inexistindo controvérsia fática.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, a despeito de ter por inconteste que a requerente foi aprovada na 582ª colocação para cadastro de reserva para o cargo de Professor PEB II - 1º ao 5º ano, e que tal fato lhe garanta mera expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial. 2.
Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3.
Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei De mais a mais, é certo que a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Cascavel, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva.
O candidato galgou a 5ª posição classificável no cadastro de reserva. 3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva. 4.
O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação. 5.
A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 6.
Apelação conhecida e provida.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço".
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017.
Na hipótese em tela, mutatis mutandis, "apesar da existência de contratos de terceirização, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos, de modo a amparar o pretendido direito do Recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via" (destaquei) (AgInt no MS 22.734/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que o candidato precisa provar cabalmente eventual preterição, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
E, no caso dos autos, observo que a requerente, que figura na 582ª colocação do cadastro de reserva, não logrou êxito em comprovar que ocorreu a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e, ainda, que houve a convolação da sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
Prosseguindo, entendo que o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé deve ser julgado improcedente.
Nesse passo, transcrevo o inteiro teor do art. 80, II, do CPC, verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos". Assim, para que seja imposta a multa por litigância de má-fé, na hipótese legal acima, é necessário, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves (In NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado, 5 ed., Salvador: Juspodvim, 2020, p.146) que "a parte ou seu procurador litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro". Entretanto, no caso dos autos, a requerente trouxe aos autos o edital, contendo o número de vagas previstas para o cargo por ela almejando, bem como o resultado final do concurso, em que consta sua colocação (582ª) (ID nº 72989861). No mais, a requerente pretendia a nomeação sob o argumento de que houve preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública e, para subsidiar seu pleito, trouxe aos autos toda a documentação que entendeu pertinente.
E em momento algum apresentou narrativa com a intenção de induzir o julgador em erro.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS.
VERBAS DEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC.
II.
Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denotam a obrigação onerosa da municipalidade.
IV.
Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor.
Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo.
V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
VI.
Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) - grifei Portanto, tendo em vista que a requerente apenas exerceu seu direito de ação, utilizando as teses que entendeu pertinentes ao caso concreto, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
28/05/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86079429
-
28/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ENEILE ABINTES UCHOA GUERREIRO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024. Documento: 85354538
-
06/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3000592-56.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENEILE ABINTES UCHOA GUERREIROREU: MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almeja provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Fica a parte advertida que a inércia implicará em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme determina a Decisão de ID nº 82827489.
CASCAVEL/CE, 3 de maio de 2024.
YANNA SOUSA SILVAÀ disposição - Mat 43391 TJ/CE -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85354538
-
03/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85354538
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82827489
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82827489
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02/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82827489
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18/03/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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11/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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