TJCE - 3000976-40.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:41
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 15:49
Decorrido prazo de MOISES VITORINO LIMA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000976-40.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora em face da sentença de ID 35747809, aduzindo que o decisum incorreu em contradição, uma vez que a demanda foi proposta pela pessoa física para resguardar direitos da pessoa física, e não de pessoa jurídica.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
No julgado, foi verificado que o autor assevera que as 4 linhas telefônicas estavam em seu nome pessoal, mas eram utilizadas dentro da empresa.
Nessa esteira, restou concluído que a demanda envolve situação relativa à atividade empresarial desenvolvida na informalidade, o comerciante de fato, que não possui legitimidade para figurar como parte no procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer contradição a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
16/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 35838451) interpostos pela parte promovente.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 21:14
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:09
Outras Decisões
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24/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:12
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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