TJCE - 3002383-36.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149766440
-
10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149766440
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149766440
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149766440
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002383-36.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDVALDO GOMES PEREIRAEndereço: R JOSE PIERRE, 564, (88)909383-5632, TERRENOS NOVOS, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDIVINO, 150, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 149762976, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149766440
-
08/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149766440
-
08/04/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133633302
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133633302
-
28/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133633302
-
28/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 85504619
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002383-36.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDVALDO GOMES PEREIRAEndereço: R JOSE PIERRE, 564, (88)909383-5632, TERRENOS NOVOS, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDIVINO, 150, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDVALDO GOMES PEREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em breve síntese, a parte autora alega ter sido surpreendido por funcionários da ré, que fizeram um levantamento em seu relógio medidor, tendo lhe gerado constrangimentos.
Alega que a ocorrência de inspeção foi realizada somente por sua filha Raquel Lima Pereira, pois o titular da unidade consumidora, ora autor, não se encontrava na residência.
Aduz que foi informado da existência de um débito no valor de R$ 11.284,98 (onze mil duzentos e oitenta e quatro e noventa e oito centavos).
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do parcelamento do débito. A parte demandada, em contrapartida, alega preliminar de incompetência do Juizado Especial e defende que, a inspeção realizada na unidade consumidora do autor foi regular, bem como que foi constatado que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, o que motivou a lavratura do TOI e a cobrança do valor questionado referente a diferença de consumo entre o período constatado.
Alegando a inexistência de danos morais, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, porém, sem acordo. É o relatório Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção. A parte demandada argui preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação e julgamento da causa, sob o argumento de que se trata de causa complexa, sendo necessária inclusive a realização de perícia no curso do processo.
Todavia, compulsando atenciosamente os autos observa-se que não se trata de demanda complexa, sendo suficientes as provas obtidas para a resolução do mérito. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade. Pois bem.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Sabe-se que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica, bem como interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ANEEL, órgão independente e maior incumbido desta fiscalização. Ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, a presunção de legalidade e de legitimidade do TOI não leva à inversão do ônus da prova em favor da concessionária.
Pelo contrário, cabe a ela o ônus da prova de que houve efetiva adulteração do medidor e que esta adulteração redundou em registro de consumo de energia a menor. Decorre disso que era da ENEL o ônus de provar que o suposto defeito no medidor tenha decorrido de fraude e que esta fraude tenha acarretado registro de consumo a menor, em prejuízo da concessionária.
No caso dos autos, a promovida não comprova a lisura no procedimento, é dizer, que foram seguidas as determinações do art. 129 da resolução 414/210 da Aneel; tampouco que o defeito do medidor tenha redundado no prejuízo. Resta claro que não comprovou que o procedimento de inspeção e lavratura do TOI tenham sido realizados na presença do detentor da unidade consumidora. É ainda evidente que não demonstrou a realização de perícia no medidor de energia elétrica supostamente viciado. Tenho, ainda, que não restou provado o suposto "erro" na medição de registro de consumo, o que poderia ser confirmado a partir da juntada do histórico de consumo de energia da residência do autor no período designado, o que não foi feito pela parte promovida.
Ademais, não há qualquer prova de que tenha sido o autor a ter realizado a suposta violação do medidor e nem de que tenha se beneficiado de qualquer forma de tal ato, cuja existência nem sequer foi comprovada nos autos. Por tais razões, tenho que não há prova de qualquer circunstância que motive a cobrança questionada pela parte promovente, motivo pelo qual o procedimento adotado pela promovida é ilegítimo. À guisa de respaldar o entendimento aqui adotado, trago a lume os seguintes excertos de jurisprudência.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI. 1.
Ação de cobrança ajuizada pela concessionária de distribuição de energia elétrica em face de consumidor, objetivando o pagamento dos valores apurados a título de recuperação de consumo em razão de alegada fraude no medidor, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor. 4.
A Concessionária não se desincumbiu de provar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, uma vez que não adotadas as providências exigidas no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Na espécie, o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido sem a presença do usuário ou de terceiro que o representasse no ato.
Somado a isso, a ré não demonstrou que o equipamento foi objeto de perícia.
A simples substituição do medidor, com apresentação de cálculo de recuperação de consumo, caracteriza-se como prova unilateral, insuficiente para demonstrar a irregularidade apontada. 5.
Portanto, não houve a prova acerca da fraude, prova que incumbia à Concessionária.
Inexigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo. 6.
Sentença de procedência mantida.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-12-2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO TOI - REPUTADA DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DO CONSUMO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A COERÊNCIA DA FLUTUAÇÃO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO AFASTADA - DANO MORAL QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURA - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é detentor de presunção de legalidade.
Contudo, a cobrança referente à unidade consumidora afigura-se indevida, haja vista que a perícia judicial concluiu pela coerência da flutuação do consumo, diante da análise do processo produtivo da demandante, com manutenção da mesma média durante o período designado como de irregularidade e após a substituição do medidor - A situação posta nos autos não acarretou à autora sofrimento desmedido, a configurar dano moral indenizável, motivo pelo qual é afastada a condenação da ré neste particular - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 771028920098260000 SP 0077102-89.2009.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 27/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DEFEITO NO MEDIDOR - ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE - PROVA UNILATERAL - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA E JURÍDICA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA IRREGULAR - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A empresa recorrente apresenta como elemento probatório da irregularidade verificada no medidor de energia do usuário, documento denominado Termo de Ocorrência por Irregularidade de Medição de Energia Elétrica - TO.
Referida documentação detalha somente que ocorreu o seguinte fato: "desvio de energia derivando entre o pontalete e a caixa de medição", porém, não descreve maiores detalhes sobre o fato circunstanciado. 2.
Os valores de consumo transcritos no Termo de Ocorrência foram verificados a partir de uma presunção de consumo, disposta sem a mínima evidência.
Não há uma verificação mais aprofundada do perfil do usuário e seu real consumo de energia, resultando em ônus ao consumidor e conduta inadmitida ante aos princípios administrativos e aos postulados de direito do consumidor. 3.
A constatação de defeito em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança com base no consumo de energia elétrica não faturada, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0765180-77.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de agosto de 2015 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGV: 07651807720008060001 CE 0765180-77.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) Tecidas as considerações, passo ao exame dos pedidos da inicial. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que este dever ser procedente.
Com efeito, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a cobrança em questão é legítima.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
No tocante ao pedido de restituição em dobro - repetição do indébito- a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo em 21/10/2020, fixando que não mais se exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para que o consumidor faça jus à repetição.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Na hipótese, a cobrança indevida configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Dessa forma, de rigor a restituição em dobro, no valor equivalente as parcelas pagas pelo autor, a ser verificada em sede de liquidação de sentença.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que são descabidos no caso concreto.
Importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou a suspensão de serviço essencial sem causa bastante.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança de dívida ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que a autora não aduziu que a cobrança tenha resultado em suspensão do fornecimento de energia elétrica para sua residência ou que seu nome tenha sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Assim, entendo que a autora experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385). Por tais razões, indefiro o pleito indenizatório em danos morais, por entender que os fatos em questão caracterizam mero aborrecimento. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para i) declarar a inexistência do débito de R$ 11.284,98 (onze mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), para que cessem todos os efeitos dele decorrentes; bem como para ii) condenar a requerida, na repetição em dobro do indébito no valor das parcelas pagas pelo autor até o momento, devidamente atualizado através do INPC a contar desde o efetivo desconto de cada parcela, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85504619
-
06/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85504619
-
06/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 19:37
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 01:37
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:59
Juntada de pedido (outros)
-
23/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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