TJCE - 3001753-63.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 05:00
Decorrido prazo de IGOR PINTO ALVES em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:18
Juntada de petição
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18/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 02:11
Processo Reativado
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20/02/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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24/06/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88083277
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88083277
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88083277
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001753-63.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: IGOR PINTO ALVES SENTENÇA Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 87919149, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Ademais, verifica-se que as partes não compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 12/06/2024, entretanto, como o pedido de homologação do acordo e cancelamento da audiência foi protocolizado antes do dia da audiência, entendo que referida ausência restou justificada, não gerando consequências processuais para as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré e pelo causídico da parte autora que tem poderes para transigir e firmar compromissos, conforme IDs. 87919149 - pág. 06/71378157, respectivamente.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que o acordo será cumprido através de boleto bancário. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88083277
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13/06/2024 11:34
Homologada a Transação
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12/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85543358
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001753-63.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: IGOR PINTO ALVES Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2024 15:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84640299.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85543358
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06/05/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543358
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06/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77414902
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19/12/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77414902
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18/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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