TJCE - 3000266-65.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO WALLACE COSTA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072371
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072371
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08/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072371
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL - CPF: *70.***.*63-07 (ADVOGADO) e provido em parte
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19218852
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19218852
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02/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19218852
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02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000266-65.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: RICARDO MACIEL SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas. Consoante requerido pela parte ré (ID nº 89908406) e diante do silêncio do autor quanto a produção de provas adicionais (ID n. 98707679), procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Destarte, conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada, a partir de então, ao Código de Defesa do Consumidor (TJ-MS - AC: 08371804320198120001 MS 0837180-43.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021) A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que adquiriu passagem área da companhia ré, partindo o voo da cidade de Fortaleza/CE no dia 01/07/2023, às 13h40min, com destino a Campinas/SP, e chegada prevista para o mesmo dia, às 19h55min, na cidade de Porto Alegre-RS.
Todavia, relata que o voo foi cancelado pela companhia aérea diante do excesso de passageiros, fato que lhe impediu de embarcar no horário previsto.
Aduz que se dirigiu ao balcão e reclamou que teria prejuízo irreparável, pois perderia um evento de premiação que se esforçou o ano inteiro para ganhar, tendo a funcionária da ré lhe dado tão somente dois vouchers de desconto de R$ 400,000 (quatrocentos reais) para usar em viagens futuras e um declaração de contingência.
Narra que, por conta do ocorrido, obrigou-se a seguir itinerário totalmente fora do contratado (Fortaleza-Uberlândia; Uberlândia-Belo Horizonte; Belo Horizonte-Porto Alegre), tendo despesas adicionais com diárias em hotel na capital gaúcha, além de perdido o evento de premiação relativo ao seu trabalho, bem como 1 diária no hotel localizado na cidade-destino (Gramado-RS).
Destarte, busca ser indenizado pelos danos materiais (R$ 1.910,00 - somatória correta) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes da conduta ilícita da demandada.
Como prova do alegado, juntou o comprovante de passagem aérea (ID's 83390752-83390753), itinerário do voo (ID n. 83390754), declaração de contingência emitida pela requerida (ID n. 83390576), 2 vouchers de R$ 400,00 emitidos pela companhia em decorrência do excesso de passageiros que impediu o autor de embarcar no horário previsto, para serem usados em viagens futuras (ID n. 83390757), gastos com alimentação no aeroporto por conta do atraso (ID n. 83390461), despesas pagas pela companhia no hotel localizado em Porto Alegre-RS (ID n. 83390462), gastos com almoço no hotel onde ocorreria a premiação (ID n. 83390759), recibo de compra de Maria Fumaça+Epopeia+Almoço+City Tour que seria realizado em Gramado-RS (ID n. 83390763) e reserva em hotel 5 estrelas na cidade destino (ID n. 83390764).
A requerida, em síntese, argumenta que o voo foi cancelado devido a atraso de decolagem da aeronave e que o consumidor foi comunicado do cancelamento e realocação em novo voo.
Apesar disto, não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre ter o atraso decorrido de caso fortuito ou força maior. Neste pórtico, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o atraso de voo, quando por período significativo, acarreta danos morais in re ipsa, isto é, presumido a partir do fato, prescindindo de comprovação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.306.693/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE, Apelação Cível - 0123701-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Dito isto, caberá à promovida indenizar as perdas e danos sofridas pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do demandado (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores referentes a gastos com alimentação no aeroporto por conta do atraso - R$ 131,56 - ID n. 83390761, gastos com almoço no hotel onde ocorreria a premiação - R$ 515,00 - ID n. 83390759, compra de Maria Fumaça+Epopeia+Almoço+City Tour que seria realizado em Gramado-RS - R$ 480,00 - ID n. 83390763 e diária no hotel 5 estrelas em Gramado-RS, dado que chegou com atraso no destino - R$ 745,00, totalizando R$ 1.871,56, corrigida monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002).
No que se refere à perda de diária de carro automático, diante da ausência de prova neste sentido, deixo de determinar a restituição.
O dano moral, por sua vez, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o demandante sofreu adiamento de voo por mais de 2 horas, devido a cancelamento cuja causa é direcionada exclusivamente à ré, atrapalhando sua programação no evento de premiação da empresa onde labora e na cidade-destino com a sua esposa.
Destarte, à luz do entendimento acima ilustrado, há que se reconhecer o direito do autor à indenização pelo dano imaterial. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente pelo fato de não ter sido comprovada a prestação de assistência ao consumidor e,
por outro lado, o fato de este haver comprovado prejuízos decorrentes do atraso), arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.871,56, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desembolso dos valores, com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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