TJCE - 3000099-84.2022.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALEXANDRE ALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12103910
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000099-84.2022.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CARLOS ALEXANDRE ALVES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000099-84.2022.8.06.0104 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL RECORRIDO: JOSE CARLOS ALEXANDRE ALVES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAREMA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: REJEITADA.
MÉRITO.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR, NAS FATURAS DE MARÇO E ABRIL DE 2022, E POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ELABORADO EM MAIO DE 2022 CONSTATANDO A PRESENÇA DE DANOS NO MEDIDOR DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS NAS FATURAS DE MAIO A AGOSTO DE 2022 PELA PARTE RÉ.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES RELATIVA À UNIDADE CONSUMIDORA N. 1812315 NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INDEVIDO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, CPC).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itarema/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por José Carlos Alexandre Alves.
Na inicial (Id. 11285956), narra a parte autora que é responsável pela unidade consumidora n. 8245565, que se refere à sua residência e ao seu estabelecimento comercial (restaurante), e, em outubro de 2021, instalou equipamentos de energia solar com previsão de produção média de 1,3 MWh, que somente passou a ser contabilizada em sua fatura mensal de energia elétrica a partir do mês de março de 2022, quando percebeu a redução do valor da fatura, que alcançou o valor de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos) naquele mês e R$ 173,96 (cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos) no mês de abril de 2022, mas que retornou à média mensal anterior à instalação dos equipamentos a partir de maio de 2022, sendo os valores cobrados nas faturas de energia elétrica de maio a agosto de 2022 considerados pela parte autora como acima do devido e, por isso, não foram pagos.
Ainda em relação à unidade consumidora n. 8245565, a parte autora aduziu que, em maio de 2021, foi cobrado indevidamente o valor de R$ 496,90 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa centavos) em sua fatura de energia elétrica, pois, nesta constava um crédito decorrente de pagamento em duplicidade, que não foi devidamente considerado.
Além disso, afirmou que tem sido cobrado pelo débito de R$ 1.218,11 (mil, duzentos e dezoito reais e onze centavos) referente à unidade consumidora n. 1812315, localizada na cidade de Fortaleza/CE, onde nunca residira, desconhecendo a contratação e o débito.
Finalmente, requereu a declaração de inexistência dos débitos referentes à unidade consumidora n. 1812315 e dos lançados nas faturas de maio de 2021 e de maio a setembro de 2022 referentes à unidade consumidora n. 8245565.
Na contestação (Id. 11285974), a parte ré arguiu a preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, sustentou que, na fatura de maio de 2022, não houve a produção de energia solar excedente suficiente para a redução do valor da fatura de energia elétrica, pois foram consumidos 858 kwh e produzidos apenas 53 kwh, o que se repetiu na fatura do mês de julho de 2022, sendo possível verificar nas faturas mensais a quantidade de energia solar injetada e compensada mês a mês, que pode não ser suficiente para que haja uma redução considerável dos valores das faturas ou para que haja o desconto integral destes, não podendo ser responsabilizada pela produção de energia solar insuficiente dos equipamentos da parte autora, além de que os valores indicados nas faturas de março e abril de 2022 não podem ser considerados como média de consumo, porque nestes meses, não houve consumo de energia elétrica e apenas foi cobrado o valor mínimo referente aos custos de disponibilidade e adicionais de bandeira vermelha.
Quanto ao débito referente a maio de 2021, afirmou que não houve equívoco no cálculo, pois houve o desconto do valor pago em duplicidade, R$ 1.216,87 (mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), e somente lhe foi cobrado o valor remanescente.
Por sua vez, em relação aos débitos atrelados à unidade consumidora n. 1812315, alegou que os dados contratuais indicados no sistema interno da empresa ré correspondem aos apresentados na petição inicial, como o nome e o CPF da parte autora, sendo, portanto, devidos.
Finalmente, pleiteou o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação (Id. 11286041), sem êxito.
Sobreveio sentença (Id. 11286043) que rejeitou a preliminar arguida e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência dos débitos indicados nas faturas de maio a agosto de 2022 e do débito de R$ 1.218,11 (mil, duzentos e dezoito reais e onze centavos) referente à unidade consumidora n. 1812315, sob o fundamento de que, apesar de alegar a ocorrência da compensação da energia solar produzida nas faturas de energia elétrica, a parte ré não demonstra, nas faturas de março e abril de 2022, o registro da energia solar gerada e confirma que o medidor da unidade consumidora da parte autora estava danificado e foi substituído, o que pode ter contribuído para a incorreção dos valores impugnados pelo consumidor, exigindo o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da empresa ré entre os meses de maio e agosto de 2022 e quanto aos débitos relativos à unidade consumidora n. 1812315, diante da ausência de comprovação da existência da relação jurídica entre as partes, não sendo possível, entretanto, reconhecer a inexistência dos débitos referentes a maio de 2021 e setembro de 2022, pois não comprovada a inexigibilidade do débito, e a ocorrência de danos morais, haja vista o mero inadimplemento contratual da parte ré.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (Id. 11286045), no qual suscitou a preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, reiterou os termos da peça contestatória quanto à regularidade das faturas emitidas entre os meses de maio e agosto de 2022, nas quais indicam o faturamento e a compensação dos valores referente à energia solar injetada, e à legitimidade dos débitos da unidade consumidora n. 1812315, que decorrem de relação contratual firmada com os dados da parte autora. À vista disso, pleiteou o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte autora não apresentou as suas contrarrazões, conforme Certidão de Decurso de Prazo (Id. 11286050).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Incompetência do Juizado Especial: Rejeitada.
A parte recorrente alega a incompetência do juizado especial em virtude da necessidade de realização de perícia para determinar se a produção de energia solar tem sido corretamente contabilizada.
Contudo, esta preliminar não merece guarida, uma vez que, através da apreciação das contas de energia elétrica da unidade consumidora, é possível analisar a produção e contabilização da energia solar gerada pelos equipamentos instalados pela parte autora e, consequentemente, avaliar a regularidade dos débitos contestados pela parte autora.
Dispensável, portanto, a realização de tal meio de prova.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º e seu §2º, Lei n. 8.078/90.
A controvérsia recursal reside em averiguar a ocorrência de débitos indevidos cobrados pela empresa recorrente quanto aos valores apresentados nas faturas de energia elétrica da parte autora, considerando o início da geração da energia solar na unidade consumidora desta e a incorreção da indicação da energia produzida nas contas de energia elétrica entre os meses de fevereiro e agosto de 2022, além da irregularidade dos débitos relativos à unidade consumidora diversa da parte autora, mas que consta em seu nome.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, as contas de energia elétrica da parte autora dos meses de março e abril de 2022 (Ids. 11285986 e 11285987) não apresentam informações acerca da geração de energia solar no período em questão e, consequentemente, sobre a sua utilização pela unidade consumidora e/ou a existência de produção excedente a ser considerada nos meses seguintes, constatando-se que não houve o devido cômputo da produção de energia solar dos equipamentos da parte autora.
Além disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 1.717.412 elaborado pela empresa ré em 27/05/2022 (Id. 11285967) ratifica a presença de avarias no medidor de energia instalado na unidade consumidora da parte autora que, possivelmente, ensejou as irregularidades apresentadas nas faturas de energia elétrica dos meses de março e abril, acima apontadas, bem como dos meses seguintes (maio a agosto).
Nota-se, inclusive, que o histórico de produção de energia solar apresentado pela parte autora (Id. 11285966) destoa das quantidades indicadas nas faturas impugnadas pelo consumidor, inviabilizando a devida apreciação e contabilização da energia solar injetada na rede elétrica e, consequentemente, transformando os débitos cobrados no período em indevidos.
Ato contínuo, quanto à cobrança de débitos relacionados à unidade consumidora n. 1812315, localizada na cidade de Fortaleza/CE, observo que a parte ré não apresentou documentação alguma que assegure a regularidade da contratação da prestação de serviços para aquela residência pela parte autora, limitando-se a indicar, através de telas sistêmicas (Id. 11285974, pág. 14) inservíveis para fins probatórios, eis que produzidas unilateralmente, a mera presença de dados pessoais da parte autora no cadastro da unidade consumidora, insuficiente para comprovar a licitude do contrato e, por conseguinte, a exigibilidade dos débitos.
Firmadas tais premissas, entendo que os débitos lançados nas faturas de maio a agosto de 2022 e os gerados pela unidade consumidora n. 1812315 são irregulares e, portanto, indevidos, eis que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar que procedeu com o procedimento adequado para considerar a produção de energia solar nas faturas de energia elétrica da parte autora e que houve a contratação regular em nome da parte autora da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na residência localizada em Fortaleza/CE.
Não se desincumbindo, assim, do ônus processual que lhe cabia quanto à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em consonância com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que se refere ao pedido subsidiário da parte recorrente quanto à dedução, nos débitos declarados inexistentes, de valores referentes aos impostos, taxas de bandeira e custo de disponibilidade (valor mínimo da fatura de energia elétrica), justificado pela empresa em razão da não incidência dos descontos de energia solar sobre tais cobranças, entendo que deve ser julgado improcedente, porque, observando as faturas presentes nos autos, verifica-se que a produção excedente de energia solar consta apenas como valor a ser deduzido do total da fatura de energia elétrica, já computados os valores acessórios, para chegar ao montante que deve ser pago, não havendo diferenciação nestas faturas acerca da incidência ou não no valor final recebido pela empresa ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor corrigido da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12103910
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03/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103910
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29/04/2024 10:19
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS ALEXANDRE ALVES - CPF: *28.***.*06-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11475785
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11475785
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27/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11475785
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26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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