TJCE - 3000239-59.2020.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:59
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 15:00
Decorrido prazo de GEORGIA MACEDO GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de HERB VENANCIO GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000239-59.2020.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILIR SARAIVA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIA MACEDO GONCALVES - CE35128 e HERB VENANCIO GONCALVES - CE31923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: O exercício do direito de ação condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor, mormente em se tratando de feito que segue rito do Juizado Especial, onde imperam princípios como o da celeridade e o da economia processual.
No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante, intimada por seu advogado, ao silenciar quanto ao fornecimento do novo endereço da reclamada para fins de citação, manifestou seu desinteresse no feito de forma tácita, pois decorrera o prazo fixado sem nada apresentar, afastando uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após tal manifestação, mesmo que tácita, não mais pôde subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte requerente, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do CPC, o qual disciplina que, na ausência das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, fazendo incidir o art. 51, da Lei nº 9.099/95 (“outros casos previstos em lei”) c/c o supra citado dispositivo do Código de Processo Civil. 2.
Dispositivo: Isso posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 15 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 01:44
Decorrido prazo de GEORGIA MACEDO GONCALVES em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de HERB VENANCIO GONCALVES em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 13:08
Decorrido prazo de HERB VENANCIO GONCALVES em 04/02/2022 23:59:59.
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01/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
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01/03/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
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26/01/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2021 01:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de GEORGIA MACEDO GONCALVES em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de HERB VENANCIO GONCALVES em 23/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
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16/03/2021 00:23
Decorrido prazo de HERB VENANCIO GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:23
Decorrido prazo de GEORGIA MACEDO GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
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26/10/2020 13:28
Juntada de ata da audiência
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14/10/2020 08:50
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 13:11
Expedição de Citação.
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10/09/2020 13:11
Expedição de Citação.
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10/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
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09/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 01:46
Conclusos para decisão
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05/09/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 01:46
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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05/09/2020 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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