TJCE - 3000949-33.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 23:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2025 23:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 23:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16746068
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16746068
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000949-33.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15047384) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13808163) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação ao art. 37, XIV, do texto constitucional. Afirma que: "É de fácil percepção que o caso em apreço preenche o requisito de admissibilidade em comento, pois se trata de evidente violação ao art. 37, XIV, da CF/88, eis que inobservou a vedação ao efeito cascata, quando determina o pagamento dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre as férias, o terço constitucional e o 13º salário, sendo que o referido dispositivo constitucional deve incidir sobre qualquer espécie remuneratória percebida pelo servidor público." (ID 15047384 - pág. 6) Argumenta que: "ao contrário do decidido, data vênia, a autora não faz jus às diferenças do tempo de serviço calculado sobre a remuneração total, incluindo férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, haja vista que a vedação ao efeito cascata, na forma do art. 37, XIV, da CR/88, ora violado, não exclui qualquer espécie remuneratória percebida pelo servidor público." (ID 15047384 - págs. 6 e 7) Acrescenta que: "neste caso, há que se observado o limite imposto pela Magna Carta, que no inciso XIV do art. 37 veda a inclusão de vantagens de caráter transitório ou definitivo e a incidência recíproca de acréscimos (efeito cascata) no cálculo do adicional por tempo de serviço, sobre qualquer espécie remuneratória." (ID 15047384 - pág. 7) Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de processo Civil (CPC), passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão recorrido o colegiado não conheceu do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade, restando assim consignado: "O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) (MARINONI et al.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 - Ebook), violando, assim, o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Da leitura do pronunciamento unipessoal combatido (id. 12020079), constata-se que a apelação interposta pelo Município de Catunda não foi conhecida, em razão da configuração de inovação recursal, enquanto o apelo protocolado pela ora agravada foi conhecido e desprovido, considerando a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias, sob pena de caracterização do efeito cascata, tendo sido preservado, por seu turno, os reflexos devidos do anuênio nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário).
Nesse contexto, caberia ao ente municipal, no agravo interno, refutar o não conhecimento de sua apelação, a partir da demonstração do desacerto do pronunciamento monocrático em considerar que houve inovação no apelo.
Após a elaboração de tese defendendo a admissibilidade do recurso primitivo, é que competiria ao agravante expor argumentos discutindo o mérito da demanda.
Isto é, se o Município de Catunda pretendia a reforma do decisum proferido em julgamento de apelações cíveis, era imprescindível que se manifestasse, primordialmente, acerca da admissibilidade de seu apelo para que se discutisse, subsequentemente, a questão atinente à possibilidade, ou não, de reconhecimento dos reflexos do anuênio sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina.
Entretanto, o ente público nada expôs a respeito do sobredito tópico preliminar, limitando-se a refutar a questão de mérito, o que configura óbice ao conhecimento do agravo interno, ante a impossibilidade de se reformar a decisão monocrática, sem ultrapassar o juízo de admissibilidade negativo do apelo. […] Há evidente ofensa ao princípio da dialeticidade in casu, porquanto o agravante aponta o desacerto do ato recorrido, mas deste não extraiu tópicos específicos, nem desenvolveu minimamente raciocínio hábil a confrontá-los, deixando de expor concretas razões fático-jurídicas capazes de refutar a convicção unipessoal; em vez disso, elaborou argumento sequer presente no inconformismo anterior, pois afirmou, no apelo, que já estava pagando o adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário." Nas razões da presente irresignação, contudo, o recorrente desprezou completamente o fundamento do acórdão que pretendia impugnar, não refutando a apontada ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentando, ao invés, argumentos referentes ao mérito da questão discutida nos autos.
Incorreu, assim, mais uma vez em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16746068
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08/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 22:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15428542
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15428542
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30/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000949-33.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15428542
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29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13808163
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13808163
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000949-33.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADA: ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.021, §1º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo do Município de Catunda, em razão da configuração de inovação recursal, e que conheceu e negou provimento à apelação da ora agravada, tendo em vista a proibição do efeito cascata. 2.
O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 3.
In casu, caberia ao ente municipal, no agravo interno, refutar o não conhecimento de sua apelação, a partir da demonstração do desacerto do pronunciamento monocrático em considerar que houve inovação no apelo.
Após a elaboração de tese defendendo a admissibilidade do recurso primitivo, é que competiria ao agravante expor argumentos discutindo o mérito da demanda. 4.
Entretanto, o ente público nada expôs a respeito do sobredito tópico preliminar, limitando-se a refutar a questão de mérito, o que configura óbice ao conhecimento do agravo interno, ante a impossibilidade de se reformar a decisão monocrática, sem ultrapassar o juízo de admissibilidade negativo do apelo. 5.
Segundo preceitua o §1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto. 6.
Há evidente ofensa ao princípio da dialeticidade in casu, porquanto o agravante aponta o desacerto do ato recorrido, mas deste não extraiu tópicos específicos, nem desenvolveu minimamente raciocínio hábil a confrontá-los, deixando de expor concretas razões fático-jurídicas capazes de refutar a convicção unipessoal; em vez disso, elaborou argumento sequer presente no inconformismo anterior, pois afirmou, no apelo, que já estava pagando o adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 7.
Nesse contexto, a insurreição desafia o enunciado da Súmula nº 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 8.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Catunda em face de decisão monocrática (id. 12020079) desta relatoria que deixou de conhecer da apelação do referido ente federativo e negou provimento ao apelo da autora, ora agravada, em sede de ação ordinária.
Nas razões recursais (id. 13043008), o ente municipal defende, em suma, que é incabível o reconhecimento dos reflexos devidos, em virtude da implantação do adicional por tempo de serviço, nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), haja vista a vedação ao efeito cascata, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988, a qual não exclui qualquer espécie remuneratória auferida pelo servidor público, seja permanente ou transitória.
Requer seja provido o agravo interno para desobrigá-lo a quitar a dívida imposta (anuênio sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário).
Contrarrazões no id.13383454.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) (MARINONI et al.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 - Ebook), violando, assim, o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal.
Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso, foi apenas mencionado a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3.
Se o agravo em recurso especial e, tampouco o presente agravo interno preencheram os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, situação que impossibilita a análise do recurso especial, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo em apreciação por esta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.852/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
Súmula 182/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.944.390/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 - grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO TEVE SEUS FUNDAMENTOS ATACADOS COMO EXIGE O ART. 1.021, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por considerar incabível o manejo do recurso em questão, considerando a natureza da decisão recorrida. 2.
Sabe-se que a sistemática recursal se orienta pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus da parte recorrente atacar os fundamentos da decisão hostilizada, viabilizando a revisão da matéria impugnada pelo órgão ad quem. 3.
In casu, o recorrente, em momento algum, combateu os fundamentos da decisão monocrática ora recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos suscitados na petição inicial do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente sobre o descabimento do recurso, de modo que desatendeu o comando do art. 1.021, §1º, do CPC. 4.
Irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0638728-53.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024 - grifei) Da leitura do pronunciamento unipessoal combatido (id. 12020079), constata-se que a apelação interposta pelo Município de Catunda não foi conhecida, em razão da configuração de inovação recursal, enquanto o apelo protocolado pela ora agravada foi conhecido e desprovido, considerando a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias, sob pena de caracterização do efeito cascata, tendo sido preservado, por seu turno, os reflexos devidos do anuênio nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário).
Nesse contexto, caberia ao ente municipal, no agravo interno, refutar o não conhecimento de sua apelação, a partir da demonstração do desacerto do pronunciamento monocrático em considerar que houve inovação no apelo.
Após a elaboração de tese defendendo a admissibilidade do recurso primitivo, é que competiria ao agravante expor argumentos discutindo o mérito da demanda.
Isto é, se o Município de Catunda pretendia a reforma do decisum proferido em julgamento de apelações cíveis, era imprescindível que se manifestasse, primordialmente, acerca da admissibilidade de seu apelo para que se discutisse, subsequentemente, a questão atinente à possibilidade, ou não, de reconhecimento dos reflexos do anuênio sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina.
Entretanto, o ente público nada expôs a respeito do sobredito tópico preliminar, limitando-se a refutar a questão de mérito, o que configura óbice ao conhecimento do agravo interno, ante a impossibilidade de se reformar a decisão monocrática, sem ultrapassar o juízo de admissibilidade negativo do apelo.
Segundo preceitua o § 1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto.
Há evidente ofensa ao princípio da dialeticidade in casu, porquanto o agravante aponta o desacerto do ato recorrido, mas deste não extraiu tópicos específicos, nem desenvolveu minimamente raciocínio hábil a confrontá-los, deixando de expor concretas razões fático-jurídicas capazes de refutar a convicção unipessoal; em vez disso, elaborou argumento sequer presente no inconformismo anterior, pois afirmou, no apelo, que já estava pagando o adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC).
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO REITERADO NA PRESENTE INSURREIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo interno oposto em face da decisão monocrática que não conheceu do prévio apelo com base no art. 932, III, CPC, Súmula 43, TJCE e inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
No decisório agravado, consta que o então apelante não atacou especificamente a motivação da sentença porquanto: (a) reportou-se a questões alusivas a erro médico, destituídas de relação com o objeto da causa; (b) realizou afirmações genéricas que serviriam ao ataque de condenações em diferentes espécies de demandas ajuizadas contra o Executivo municipal, inclusive no que toca à declaração de ser impossível invocar direito adquirido a regime jurídico único; (c) cabia ao recorrente extrair da decisão de primeiro grau os específicos tópicos que incorreram em desacerto e desenvolver minimamente um raciocínio hábil a confrontá-los, com a exposição de concretas razões fáticas e jurídicas capazes de refutar a convicção judicial singular. 3.
O agravante insurge-se contra o julgamento unipessoal, incorrendo em idêntico vício, desta feita porque no arrazoado: (a) transcreveu supostos trechos da decisão adversada, que não correspondem com o efetivo teor; (b) aponta desacerto do ato agravado, mas deste não extraiu tópicos específicos, nem desenvolveu minimamente raciocínio hábil a confrontá-los, deixando de expor concretas razões fático-jurídicas capazes de refutar a convicção unipessoal; em vez disso, destacou a referência, no apelo, à crise financeira de amplitude nacional em todos os setores, argumento sequer presente no inconformismo anterior. 4.
Dessarte, a insurreição não supera o juízo de admissibilidade, porque novamente não foi atendido o princípio da dialeticidade. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00516167520218060053, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) Portanto, tem-se que a insurreição desafia o enunciado da Súmula nº 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
20/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808163
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 11:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE)
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563519
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563519
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000949-33.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563519
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23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:17
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA em 28/05/2024 23:59.
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12020079
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000949-33.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA, MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis em face de sentença (id. 12008176) proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Elaine Cavalcante Gomes Paiva em desfavor do Município de Catunda, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento sobre o adicional por tempo de serviço, tendo por base de cálculo o vencimento-base, dos respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Na apelação (id. 12008179), a parte autora sustenta, em suma, que: I) o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração integral percebida pela servidora, nos termos dos arts. 47 e 68 da Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) c/c art. 71 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda); II) a Magistrada singular desrespeitou o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental ao determinar a incidência do anuênio com os respectivos reflexos apenas sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; III) é imprescindível que conste no dispositivo sentencial a obrigação do ente municipal de adimplir as parcelas vencidas e vincendas atinentes ao adicional por tempo de serviço. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a sentença para condenar o Município de Catunda "[...] ao pagamento das parcelas vencidas, E VINCENDAS até a implementação na remuneração do(a) recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a REMUNERAÇÃO e o SALÁRIO BASE, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) combinado o art. 71 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária, como consignado na inicial.".
O Município de Catunda interpôs recurso no id. 12008182, aduzindo, em síntese, que a autora já está percebendo o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos fólios, de modo que não merece prosperar a pretensão deduzida em juízo.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do ente municipal e da demandante nos id. 12008184 e 12008185, respectivamente.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 21.04.2024. É o relatório.
Decido.
Ab initio, constato de ofício a configuração de inovação no recurso ofertado pelo Município de Catunda no id. 12008182.
No recurso, a Administração Pública inova as alegações ao aduzir que a pretensão autoral não merece prosperar, em razão de as fichas financeiras anexadas aos fólios comprovarem que a postulante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Todavia, da leitura da contestação de id. 12008164, não se verifica a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal, embora à época as fichas financeiras já tivessem sido juntadas aos autos pela promovente (id. 12008149, 12008150, 12008151, 12008152, 12008153 e 12008154).
Caberia ao ente municipal formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor do art. 336 do CPC.
No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, ANTE A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa.
Precedentes TJCE. 3.
Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo. 4.
Descumprido o requisito formal da impugnação específica, é manifestamente inadmissível o presente agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial incorporado ao CPC na redação dos artigos art. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050788-85.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023 - grifei) Por tais motivos, não conheço do recurso interposto pelo Município de Catunda.
De outro modo, conheço do recurso apresentado pela autora, uma vez que presentes os requisitos de admissão.
Cinge-se a controvérsia a analisar a forma de incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço.
A demandante defende que o anuênio deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores do Município de Catunda, incluindo as vantagens de caráter permanente e temporário.
O direito da autora, integrante do quadro de servidores municipais efetivos (id. 12008149, 12008150, 12008151, 12008152, 12008153 e 12008154), ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Da leitura e interpretação das supracitadas normas legais, observa-se que o vencimento do servidor é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio, tendo em vista que, segundo reproduzido no voto da Apelação/Remessa Necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121 de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".".
Na hipótese de entendimento diverso, estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O denominado efeito cascata acontece na situação em que, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes.
Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração.
Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013 - grifei) Do STJ e deste Sodalício, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 - grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023 - grifei) Ainda sobre a temática, a demandante alega que há violação ao princípio da irredutibilidade vencimental ao se utilizar apenas o vencimento base para cômputo do anuênio, de forma que este deve incidir sobre a remuneração integral da servidora.
Contudo, a mencionada tese não merece prosperar, a pretexto de convalidar o efeito cascata in casu.
Explico.
Segundo já registrado neste voto, o anuênio previsto na legislação local incide sobre o vencimento base do servidor, sendo, por conseguinte, inviável concluir-se que a previsão legal é no sentido de utilização da remuneração integral do servidor como base de cálculo da mencionada vantagem.
Ademais, nada obstante a garantia constitucional à irredutibilidade vencimental, o art. 37, XV, da CF/1988, com redação conferida pela Emenda nº 19/1998, preceitua que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;".
Infere-se, assim, que "[...] a irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a aplicação da norma do inciso XIV, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"; isto significa que, embora o servidor estivesse percebendo vantagens pecuniárias calculadas por forma que se coadunava com a redação original do dispositivo, poderá sofrer redução para adaptar a forma de cálculo à nova redação;" (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023.
P. 720).
Ou seja, a garantia à irredutibilidade vencimental somente é válida quando a retribuição paga ao servidor é legal, fixada em consonância com as previsões constitucionais e legais, não sendo possível a proteção de vantagem remuneratória fixada ou reajustada ilegalmente, segundo as lições de Fernanda Marinela (Manual de Direito Administrativo - 17 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
P. 912).
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
APOSENTADORIA.
FÓRMULA DE CÁLCULO.
MANUTENÇÃO DE EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Não devem ser aplicados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quando os argumentos recursais infirmam, ainda que tacitamente, os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a alegação do direito de irredutibilidade de vencimentos, no particular, contrariava adequadamente a tese do acórdão da origem, no sentido de que a norma prevista no art. 37, XIV, da CF, especialmente após a EC n. 19/1998, era autoaplicável. 2.A rigor, a garantia de irredutibilidade de vencimentos é situação adequada às hipóteses em que o servidor vinha percebendo uma dada quantia e, após modificação legal, tem reduzidos os valores até então percebidos. 3.
A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (STF, RE 298694). 4.
No caso, a impetrante, servidora do Poder Executivo cedida a órgão do Legislativo, percebia durante a atividade o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da função gratificada que exercia, em descompasso com o art. 37, XIV, da CF, e defende que a alteração dessa forma de cálculo, no momento da aposentadoria, teria violado o alegado direito à irredutibilidade salarial. 5.
Hipótese em que a parte demandante recorre ao princípio da irredutibilidade de vencimento não como forma de se proteger, por segurança jurídica, das alterações supervenientes da lei, mas de manter a prática de pagamentos que eram realizados (por outro Poder, inclusive) em descompasso com as disposições constitucionais pré-existentes. 6.
Agravo interno parcialmente provido, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito do apelo ordinário, negar a este provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 50.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifei) Considerando as explanações reproduzidas, tem-se que agiu corretamente a Magistrada singular ao não incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço outras vantagens pecuniárias, mas somente reconhecer os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, terço constitucional, décimo terceiro salário etc.).
Nessa orientação, cito precedente similar oriundo do Município de Catunda de minha relatoria: Apelação Cível nº 3000607-22.2023.8.06.0160, data do julgamento: 28/02.2024.
Quanto à argumentação recursal alusiva à necessidade de condenação do ente municipal a adimplir as parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional por tempo de serviço, observo, da leitura da sentença (id. 12008176), que já existe determinação nesse sentido no corpo do decisum de cognição exauriente, denotando a ausência de pertinência lógica de tal pedido.
Senão vejamos: Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de determinar a implementação do sobredito adicional considerando os reflexos constitucional devidos, tais como, férias, 13º salário e terço de férias, na remuneração da autora, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, todas devidamente atualizadas com juros e correção monetária, devendo, sobre essa última, incidir o prazo de prescrição quinquenal. Em verdade, a interpretação do dispositivo sentencial deve ser efetivada em consonância com a causa de pedir, de modo substancial e não puramente formalista.
Assim, tendo sido acolhido explicitamente pelo Judicante de origem o pleito autoral no corpo do pronunciamento judicial, supera-se eventual inexatidão material.
Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto pelo Município de Catunda.
Já com base no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação apresentada pela demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12020079
-
04/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020079
-
22/04/2024 17:51
Conhecido o recurso de ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA - CPF: *07.***.*15-87 (APELADO) e não-provido
-
21/04/2024 00:24
Recebidos os autos
-
21/04/2024 00:24
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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