TJCE - 0009324-29.2016.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS NASCIMENTO em 31/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 31/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12130162
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12130162
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 12105896) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12130162
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12130162
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07/05/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130162
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07/05/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130162
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07/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:32
Homologada a Transação
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29/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 23/04/2024. Documento: 11899718
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11899718
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11899718
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11899718
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19/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11899718
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19/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11899718
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19/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:51
Conhecido o recurso de MARIA TORQUATO DE VASCONCELOS NASCIMENTO - CPF: *43.***.*95-20 (RECORRIDO) e não-provido
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17/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA TORQUATO DE VASCONCELOS NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA TORQUATO DE VASCONCELOS NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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30/03/2022 09:29
Recebidos os autos
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30/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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