TJCE - 0001379-77.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 25304386
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25304386
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14/07/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304386
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14/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19163473
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19163473
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08/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163473
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29/04/2025 18:02
Negado seguimento a Recurso
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11/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18481284
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18481284
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05/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18481284
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05/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16595042
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16595042
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18/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595042
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13/12/2024 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204956
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204956
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204956
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13988035
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13988035
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001379-77.2019.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe provimento e conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001379-77.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
REFORMA EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO TEMA 905 STJ E EC 113/2021.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA.
SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o agravo interno para conhecer o recurso de apelação, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno - Id 12865338 interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa em face da Decisão Monocrática de Id 12064336 que não conheceu da Remessa Necessária (art.496, §3º,II do CPC) e do Recurso de Apelação - Id 11974232 por ausência de dialeticidade.
Irresignado, o ente público, apresentou o vertente recurso interno defendendo, em suma, que apresentou razões suficientes para impugnar a Sentença vergastada quanto a violação ao art. 7º, inciso XVII e ao art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal e ao Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa.
Neste teremos, requereu o provimento do agravo interno para conhecer da apelação e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões - Id 13275008 discorrendo sobre ausência de impugnação da decisão agravada.
No mérito, reitera a procedência da ação e não ofensa ao art. 7º, inciso XVII e ao art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, pelo que, requer a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa em face da Decisão Monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ausência de dialeticidade.
De início, não obstante tenha consignado na decisão agravada o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos constantes na contestação, tratando-se, assim, de mera reiteração dos termos levados à apreciação do Juízo a quo, tenho que estas, em verdade, seriam as razões da insurreição.
Dito de outra maneira, o apelante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, pelo que, reiterou as razões pela qual o direito perseguido deve ser improcedente.
No caso concreto, o Município entende que o direito invocado encontra limitação pelo art. 7º, inciso XVII e ao art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal e ao Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa.
Desta forma, tenho que o recurso de apelação apresentou razões suficientes para impugnação da sentença, pelo que, em juízo de retratação, retifico parcialmente a Decisão agravada para conhecer do recurso de apelação e, por conseguinte, passo a apreciá-lo.
Pois bem! O cerne da lide reside em aferir se o autor, professor do Município de Monsenhor Tabosa, possui o direito de perceber o adicional de um terço de férias referente a cada período de 30 (trinta) dias de férias, usufruído após cada semestre letivo.
Destaque-se que o autor, servidor público municipal efetivo, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante se depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifei) Veja-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional, conforme se depreende do art. 5º, § 2º, da CF/8, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
In casu, o direito pretendido pelo requerente, pertencente à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que, em seu art. 15, dispõe do seguinte modo: O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo".
Vê-se, pois, que o dispositivo transcrito prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar.
Desse modo, demonstrada a compatibilidade da norma municipal com a CF/88 e por conseguinte a legalidade daquela, resta patente o direito do professor da rede municipal ao gozo de férias escolares ao final de cada semestre letivo, por um período de 30 (trinta) dias cada.
Seguindo na análise, o direito pleiteado pelo autor ao 1/3 da remuneração encontra-se devidamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que assim prevê: Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, e será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão, e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Acerca do tema, inclusive, o STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Desse modo, percebe-se que a legislação municipal, em consonância com a CF/88, prevê expressamente 30 dias de férias a serem usufruídas após cada período letivo, assegurado o 1/3 constitucional incidente sobre a remuneração desses períodos.
Nesse sentido colaciono, por oportuno, recentes julgados das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferidas na situação destes autos, inclusive, em face do Município de Monsenhor Tabosa, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
FÉRIAS ANUAIS.
DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo, pois, o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001515-74.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (gn) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne do presente recurso reside na análise do direito da autora, reconhecido no decisum impugnado, de gozar trinta dias de férias por semestre e aferir o benefício do terço constitucional por tais períodos. 2.
O citado direito foi previsto no art. 15, da Lei Municipal nº 021/1990, o qual amplia o direito constitucional de férias previsto para os servidores públicos, nos termos do art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CRFB/88.
Constitucionalidade da lei verificada, uma vez que amplia garantia constitucional, concretizando de forma mais ampla e benéfica garantia individual. 3.
O adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Sentença de origem reformada parcialmente de ofício apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905, do STJ e o Tema 810, do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma vez e sem cumular com outros índices, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 5.
Apelação conhecida e desprovida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00013728520198060127, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023)(gn) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
POSSIBILIDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA Nº 905 DO STJ C/C ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, professora efetiva do Município de Monsenhor Tabosa, ao gozo de férias de 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, bem como à percepção do respectivo adicional de um terço referente a cada período. 2. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contida no art. 39, §3º.
Além disso, a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, conforme se depreende da redação do art. 5º, §2º, do texto constitucional. 3.
Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Monsenhor Tabosa, observa-se que o art. 15, da Lei Municipal nº 021/1990, os garantem, quando em exercício em Unidade Escolar, o gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4.
Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o referido abono deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias.
Assim, na hipótese, o abono deve incidir sobre os 60 (sessenta) dias. 5.
No presente caso, compulsando os fólios, constata-se que a postulante exerce efetivamente o ofício de Professora, em Unidade Escolar, no âmbito da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa, consoante pode ser verificado nos documentos acostados aos IDs nºs 7715848 e 7715857, perfazendo, assim, os requisitos legais necessários ao deferimento do direito postulado.
O Município requerido/apelante, por sua vez, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela postulante, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Dentro desse contexto, resta incontroverso o direito da autora ao usufruto de 60 (sessenta) dias de férias anuais, bem como à percepção do terço constitucional sobre a totalidade do período, incluindo-se os vencidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e os vincendos. 7.
Por fim, quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaca-se, ainda, que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, os mencionados montantes deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença tão somente no ponto atinente aos consectários legais, para que estes sejam fixados nos termos acima delineados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00013580420198060127, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/11/2023) (gn) Ademais, no tocante ao ressarcimento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e vincendas após o ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, também não merece qualquer reparo a sentença vergastada, considerando que a legislação municipal está em consonância com a CF/88, conforme explanado acima.
O ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, em conformidade como art. 373, II, do CPC, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo a manutenção da sentença, no mérito, medida que se impõe.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaca-se, ainda, que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, os mencionados montantes deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, quando aos consectários da condenação, permanece a determinação de fixação quando da liquidação do julgado, devendo o juízo a quo, observar a majoração necessária, ante ao desprovimento do apelo (art.85, §11º do CPC).
Diante do exposto, conheço do agravo interno para dar-lhe provimento no sentido de conhecer da apelação do ente público, todavia para negar-lhe provimento, e, por fim, ex officio retificar os consectários legais, mantendo a Decisão Monocrática e Sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
16/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988035
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29/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781517
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001379-77.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781517
-
06/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13048509
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13048509
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001379-77.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIROA2 DESPACHO Reporto-me ao Agravo Interno - Id 12865338.
Intime-se a apelada, ora agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13048509
-
21/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12064336
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001379-77.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ANTONIA LUCIA ALVES RIBEIRO S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA DIRETA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA CONTESTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA, MAS QUE, PELO VALOR A SER ALCANÇADO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, RESTA EVIDENTE QUE A QUANTIA NÃO ULTRAPASSADA A ALÇADA PREVISTA NO ART. 496, §3º, III DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. Trata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário relativos à sentença ID nº 11974221, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Antônia Lúcia Alves Ribeiro em face do Município de Monsenhor Tabosa.
Sentença (ID nº 11974221): o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MONSENHORTABOSA no pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora (22/10/2014-Carta de Concessão às fls. 16/18).".
Razões recursais (ID nº 11974232): irresignado, o ente municipal interpôs a Apelação em análise, mas, em suas razões, limitou-se a reiterar os termos da contestação, não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença.
Contrarrazões (ID nº 11974253): a parte adversa pugna pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Sem manifestação do Parquet por não se tratar de demanda que versa sobre interesse público primário. É o relatório. O caso, já adianto, é de não conhecimento do apelo e do reexame.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Quanto à Apelação, sabe-se que as razões do recurso devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso.
Da leitura das razões recursais (ID nº 11974232), verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos constantes na contestação, tratando-se, assim, de mera reiteração dos termos levados à apreciação do Juízo a quo, sem os devidos enfrentamentos dos fundamentos da sentença, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Por oportuno, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade dos recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação. Em relação à Remessa Necessária, observa-se que o magistrado consignou que a sentença estaria sujeita a reexame, por se tratar de decisão ilíquida.
De fato, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, em princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate de caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os equisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e foto coagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / 0001031-18.2019.8.06.0173, Remessa Necessária Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Dos precedentes citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Nesse contexto, entendo que não cabe Remessa Necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
A propósito, destaco os termos do art. 496 do CPC sobre a questão: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, levando em consideração a verba reconhecida e os parâmetros constantes na decisão recorrida, tem-se por evidenciado que a condenação não ultrapassa a alçada disposta no sobredito art. 496, §3º, II do CPC. Isso posto, NÃO CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, devendo ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12064336
-
04/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12064336
-
25/04/2024 14:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
-
18/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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