TJCE - 0052365-38.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11984651
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0052365-38.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOAO BATISTA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, promovida por JOÃO BATISTA ROCHA em desfavor do ora apelante. Na sentença (ID. 11319456), o Juízo a quo declarou a ausência de responsabilidade do autor pelo pagamento de tributos, taxas e multas referentes ao veículo Corsa, ano/mod. 2002, cor preta, placa HWU 8447 e RENAVAM 787260150, a partir da citação do DETRAN (02/09/2021), determinando que o DETRAN efetue o bloqueio administrativo de circulação do veículo, ficando o órgão de trânsito responsável pelo policiamento ostensivo com o encargo de recolher o automóvel ao depósito até a regularização do seu registro de propriedade e recolhimento das taxas, multas e impostos devidos. Em suas razões (ID. 11319461), a parte recorrente sustenta que, conforme entendimento do STJ, a responsabilidade do recorrido é solidária, em razão de não ter realizado o procedimento de transferência, previsto no art. 134 do CTB. Ressalta ser obrigação dos sujeitos do negócio jurídico de compra e venda de veículo a formalização da situação do bem perante o Estado, especificamente ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual, o que não ocorreu no presente concreto, onde sequer restou comprovada a transação, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente apelo, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda, ou, pelo menos, que a isenção de responsabilidade do autor seja a partir da efetiva apreensão do veículo. Contrarrazões no ID. 11319464. A Procuradoria Geral de Justiça, no doc. 6342859, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de suas admissões. Tal como relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, declarando a ausência de responsabilidade do autor pelo pagamento de tributos, taxas e multas referentes a veículo alienado, a partir da citação do DETRAN (02/09/2021), determinando, ainda, o bloqueio administrativo de circulação do automóvel, ficando o órgão de trânsito responsável pelo policiamento ostensivo com o encargo de recolher o automóvel ao depósito até a regularização do seu registro de propriedade e recolhimento das taxas, multas e impostos devidos. Acerca da responsabilidade do proprietário de veículo alienado sem a devida comunicação ao órgão de trânsito, há entendimento já consolidado nesta e.
Corte, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De início, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora o autor/recorrido alegue ter vendido o veículo Corsa, ano/mod. 2002, cor preta, placa HWU 8447 e RENAVAM 787260150 em 08/05/2005, afirmou que não lembra o nome e nem as características físicas do adquirente, tendo se limitado a informar que, à época, repassou a documentação do veículo e emitiu a declaração de transferência, devidamente assinada e datada, para que o comprador efetuasse a transferência do veículo, contudo, ele não efetuou a transferência junto ao Detran. Nesse caso, incidem as disposições do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, e do art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.023/92, que disciplina o IPVA: CTB "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." (Destaquei) Lei Estadual nº 12.023/92 "Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto. (…)" (Destaquei) Desta forma, não há como eximir o autor/recorrido da responsabilidade solidária em relação aos encargos incidentes sobre o bem, pois, conforme entendimento formado pelo STJ, "a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido [art. 134, do CTB], não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação"1. No entanto, embora não tenha sido realizada a comunicação regular da transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoca, a partir da citação do réu, a comunicação efetiva do DETRAN/CE quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio, afastando a responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: "EMENTA:ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2.
Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3.
Agravo interno desprovido."2 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte recorrida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio administrativo do veículo, a fim de afastar sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por atos praticados pelo condutor, a contar da venda do bem, ou, subsidiariamente, a partir da propositura da presente ação.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar o bloqueio administrativo do veículo em relação a seu licenciamento e transferência.
O acórdão recorrido deu provimento parcial ao reexame necessário, para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo, para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência, para a data da citação do réu, na presente ação. apto a sustentar a tese recursal no sentido de que "a decisão que determina a desvinculação do veículo do nome do demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível", de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". (...) V.
No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.
VI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido."3 (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 3- No caso, a sentença não é contraditória e não apresenta nulidade.
Na verdade, a parte autora, ora apelante, discute o mérito da decisão, no ponto em que imputa responsabilidade solidária ao autor pelos débitos do adquirente desconhecido, na forma do art. 134, do CTB.
Logo, a discussão não trata de nulidade da sentença, mas de impugnação da sentença, isto é, matéria de mérito.
Questão prejudicial rejeitada. 4- Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
Portanto, inviável afastar a responsabilidade do autor, ora apelante, pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. 5- Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do DETRAN/CE.
Precedentes. 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Dado o decaimento mínimo do réu, ora apelado, não é justificada alteração da distribuição dos honorários advocatícios feita na sentença, observada a gratuidade judiciária."4 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 03.
Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro no ano de 2011, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB). 04.
Indene de dúvidas que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e induvidosa quanto à transferência do veículo, não devendo, por isso, ser o autor responsabilizado por eventuais despesas decorrentes da propriedade do referido veículos a partir de então.
Precedentes. 05.
Mister que seja determinado aos órgãos estaduais competentes que promovam o bloqueio do veículo motocicleta YAMAHA YBR 125K, placa NQV4728, renavan 158242939, chassi nº 9C6KE092080235379, cor VERMELHA, ano 2008, e que, ano de 2009, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência para o atual proprietário/possuidor.
Precedentes. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido."5 (Destaquei) No mesmo sentido: TJCE - RN: 00200620320168060117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/06/2019; TJCE - Remessa Necessária nº 0016658-07.2017.8.06.0117; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/10/2018; Data de publicação: 02/10/2018; TJCE - RN 0025886-40.2016.8.06.0117; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019; TJCE - AC 0051513-45.2012.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/04/2018; Data de registro: 30/04/2018; TJDF - 0750061-08.2017.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/06/2018; TJPB - 0000450-83.2015.8.15.0531, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível; TJPR - 0003859-22.2012.8.16.0086/0, Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2015. Ademais, considerando que a sentença recorrida determinou o bloqueio administrativo de circulação do automóvel em questão, bem como seu recolhimento ao depósito até a regularização do seu registro de propriedade e recolhimento das taxas, multas e impostos devidos, tem-se que não merece acolhimento o pleito do apelante para que a isenção de responsabilidade do autor/recorrido seja reconhecida somente a partir da efetiva apreensão do veículo, pois quando da efetivação da apreensão, poderão ser cobrados os encargos devidos desde a citação até a liberação do bem. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante não apresentam respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STJ, Resp 1180087/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 07/08/2012. 2 STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022. 3 STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021. 4 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0007373-63.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023. 5 TJCE, Apelação Cível - 0001427-31.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11984651
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04/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984651
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26/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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