TJCE - 0050573-74.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162826189
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162826189
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162826189
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01/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137006722
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137006722
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28/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137006722
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27/02/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:18
Juntada de despacho
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26/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 89953853
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89953853
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050573-74.2020.8.06.0074 AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REU: ENEL DECISÃO Vistos etc. Considerando o recurso inominado interposto, mantenho em todos os seus termos a sentença atacada.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais em Fortaleza/CE a quem caberá a admissibilidade recursal nos termos do §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil e enunciado n.º 182 do FONAJEF.
Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
13/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953853
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13/08/2024 10:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/05/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84726505
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050573-74.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ MARIA DE SOUSA em face de ENEL - COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora narrou que, no dia 29 de outubro de 2020, no final da tarde, ocorreu uma queda de energia em sua residência, tendo afetado também os demais moradores da sua rua.
Diante disso, afirmou que, imediatamente, entrou e contato com a requerida para comunicar a falta de energia, tendo sido informada, na oportunidade, que seria encaminhada uma equipe para verificar o ocorrido, sem dar previsão de quando seria solucionado o problema. Contudo, aduziu que foram passando os dias e a requerida não enviou nenhuma equipe ao local, mesmo tendo realizado várias ligações buscando a solução do problema.
Assim, mencionou que somente no dia 05 de novembro de 2020, às 22:00h (vinte e duas horas), aproximadamente, a energia foi reestabelecida, 08 (oito) dias depois da interrupção. Ao final, requereu que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de uma indenização, a títulos de danos materiais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação (ID 58264787), a parte ré alegou que a cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora promovente foi atingida por alguns incidentes de falta de energia, mencionando que assim que tomou conhecimento dos problemas, envidou todos os esforços cabíveis para que o fornecimento de energia fosse retomado o mais rápido possível, em todas as ocorrências.
Ademais, afirma que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas no prazo de 24 horas, consoante o previsto na resolução 414/2010., requerendo a improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação sem êxito (ID. 58304645). Audiência una realizada, conforme termo de Id. 84581967. É o relatório.
Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC. No presente caso, o cerne da demanda reside em verificar a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o cabimento da indenização por danos materiais e morais a ser paga pela companhia ré em benefício da parte autora. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o art. 37, § 6º da Constituição Federal, também estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, a responsabilidade da ré é objetiva e, nessa perspectiva, cabe à mesma o ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivodas alegações da parte autora, comprovando, por exemplo, que foi negligente quanto à adoção dos cuidados necessários com os equipamentos ou em suas instalações ou que não houve a queda de energia alegada, o que não restou demostrado no presente caso. Assim, nota-se dos presentes autos, que a parte autora alega que comunicou a empresa promovida acerca da queda de energia em sua residência no dia 29/10/2020, tendo apresentado vários protocolos de atendimento em sua petição inicial, os quais não foram apresentados e nem contestados devidamente pela parte requerida.
Entretanto, somente em 05/11/2020, 08 (oito) dias após a interrupção, sua energia foi reestabelecida. Por sua vez, em que pese as alegações da concessionária de que a energia elétrica na unidade da parte autora foi restalecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, esta não apresentou qualquer prova de afirmações, ficando, assim, estabelecida a verdade dos fatos que a autora apresentou na inicial, ou seja, que ficou por 8 (oito) dias sem o fornecimento de energia. Assim, considerando referido prazo, mesmo que interrupção decorrente de caso fortuito ou de força maior, caracterizado por força da natureza, tal excludente de responsabilidade civil não restou demonstrada no feito, vez que inexiste qualquer documento que corrobora os fatos alegados pela companhia, não tendo se desincumbido do ônus de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme determina o Art. 373, do CPC, bem como do ônus da inversão da prova. Portanto, é certo que foi desrespeitado o prazo garantido à concessionária pelo Art. 176, da Resolução nº 414/2010 DA ANEEL, vigente na época dos fatos, o que por si só caracteriza a falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. Com efeito, a parte autora ficou sem energia elétrica por um longo lapso temporal, não havendo que se falar em mero dissabor.
Assim, a reparação por dano moral é devida, tendo em vista que com as privações suportadas pela parte promovente, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante da suspensão de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, A INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível- 0200080-19.2022.8.06.0146, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEDA DE ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO.
ARTS. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS.
MORTE DE BANDO DE AVES EM RAZÃO DA FALTA DE VENTILAÇÃO NO GALPÃO DECORRENTE DA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Compete à parte que alega a ocorrência do caso fortuito o ônus de comprovar o referido evento imprevisível, uma vez que representa uma excludente da culpa do agente, em relação ao dever de reparar o dano.
Inteligência do art. 393, CC. 02.
Estando satisfatoriamente comprovados o ato ilício, o dano e o nexo causal e, ainda, não demonstrado o alegado caso fortuito, é devida a reparação material dos danos suportados pela unidade consumidora; 03.
O abalo moral ficou efetivamente comprovado nos autos, especialmente considerando a extensão dos danos causados pela oscilação; 04.
Valor do dano moral arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não se mostra exorbitante, atendendo satisfatoriamente a capacidade econômica da concessionária e caráter pedagógico da condenação. 05.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0050438-70.2020.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
CARÁTER OBJETIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 2º do CDC, bem como os arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, a autora é consumidora por equiparação, e como tal também pode sofrer os danos que porventura tivessem sido causados ao titular da conta de energia elétrica. 2. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Exegese do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré/apelada, privando a autora/apelante do uso de energia elétrica por cerca de 07 (sete) dias ininterruptos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, e, por consequência, os transtornos psicológicos relevantes ou abalos que excedam a situação de normalidade, art. 14, § 3º I e II do CDC c/c 5º, inc.
V da Constituição Federal de 1988. 4.
Ocorrendo a negligência por parte da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, não há que se afastar o ato ilícito praticado pela concessionária, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, bem como às particularidades do caso concreto, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, ora apelante, acrescido de correção monetária e de juros moratórios. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0007059-84.2019.8.06.0178, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda, a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível- 0007059-84.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 29/10/2023). Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da reclamada e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, bem como considerando o ajuizamento de duas ações (processos 0050573-74.2020 e 0050570-22.2020), com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mudando apenas a unidade consumidora (objeto), tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral. Por fim, sabe-se que diversamente do dano moral, o dano material exige a efetiva comprovação.
Porém, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado que os danos materiais sofridos, razão pela qual não merece prosperar tal pedido. DISPOSITIVO Pelos motivos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 927 do Código Civil, para condenar a demandada a indenizar por reparação moral a parte promovente na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária a partir da decisão condenatória, conforme Sum.362 STJ, com índice pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cruz-CE, data registrada no sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84726505
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07/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84726505
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06/05/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2024 21:51
Juntada de ata da audiência
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19/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/04/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Cruz.
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17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83934632
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83934632
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09/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83934632
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09/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Cruz.
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15/02/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Enel em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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05/10/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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23/02/2022 01:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 18:59
Mov. [17] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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18/10/2021 09:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/10/2021 10:01
Mov. [15] - Mero expediente: Determino que a Secretaria junte aos autos o Aviso de Recebimento - AR da carta de citação expedida na pág. 19 ou informe nos autos a impossibilidade de fazê-lo.
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24/08/2021 13:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 11:44
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência: Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
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12/08/2021 11:45
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/08/2021 11:45
Mov. [11] - Documento
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12/08/2021 11:44
Mov. [10] - Documento
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06/08/2021 01:39
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 22:44
Mov. [8] - Expedição de Carta
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04/08/2021 22:39
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001259-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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04/08/2021 12:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 15:47
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/08/2021 14:40
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 20:52
Mov. [3] - Mero expediente: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração e documentos pessoais do autor, designe-se audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da demanda e, q
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31/12/2020 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2020 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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