TJCE - 3000035-67.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 87907851
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 87907851
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-67.2022.8.06.0074 AUTOR: GERALDA NEUMA DO NASCIMENTO SILVA REU: OPTICAS REDENCAO ITAREMA LTDA DECISÃO Cls.
Intime-se a parte recorrida (parte autora), para apresentar resposta ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º e art. 1.010, §1º do CPC, considerando que o Código de Processo Civil vigente prevê que o juízo de admissibilidade será exercido pelo juízo ad quem.
Empós, apresentada ou não a resposta acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
13/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87907851
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13/08/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 31/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84876087
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-67.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: GERALDA NEUMA DO NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO(A): REU: OPTICAS REDENCAO ITAREMA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDA NEUMA DO NASCIMENTO SILVA em face de OPTICAS REDENCAO ITAREMA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora narrou que, em fevereiro de 2021, realizou consulta médica oftalmológica através do serviço móvel ofertado pela requerida e efetuou a compra de um óculos de grau de acordo com a prescrição médica.
Afirmou que a armação e as lentes custaram a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Entretanto, aduziu que desde o primeiro dia de uso começou a sentir muita dor de cabeça e tontura, razão pela qual deslocou-se até a ótica Requerida e relatou o que estava ocorrendo.
Contudo, alegou que ao ser atendida pela gerente da ótica, a mesma informou em tom ignorante e de arrogância que não havia qualquer problema com os ósculos.
Alegou que com o passar do tempo as dores de cabeça e tonturas somente se agravavam, o que levou a procurar um outro oculista para analisar os óculos adquirido, sendo informada, na ocasião, que os óculos não correspondiam aos graus de correção ocular que necessitava e que as tonturas e dores de cabeça eram em decorrência da grande diferença existente entre a necessidade de correção ocular e os óculos adquiridos.
Assim, aduziu que não restou outra alternativa a não ser adquirir novos ósculos em outra empresa do ramo.
Fato este que levou a cessar o pagamento dos boletos referentes aos ósculos adquiridos junto a requerida.
Com a cessação dos pagamentos, afirmou que passou a conviver corriqueiramente com cobradores em sua residência, muito embora desde o início do problema tenha colocado à disposição da empresa demanda a devolução dos ósculos com defeito.
Porém, a empresa negou receber a devolução e exige o pagamento integral.
Diante do exposto, solicitou a procedência do pedido, com a condenação da Requerida ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a armação e as lentes adquiridas, acrescido ainda de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados.
Audiência de Conciliação sem êxito (Id. 34848036).
Em sua contestação, a parte requerida defendeu, em suma, que diversos fatores podem ter ocasionado a diferença entre aferição da visão, que a autora apenas pagou 3 (três) parcelas pelos óculos que, somados, chega-se ao valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Foi facultado às partes indicarem as provas que tencionassem produzir, tendo a parte autora solicitado a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada, conforme ata de Id. 84591577, e diante da ausência da parte ré foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia na análise da caracterização ou não de responsabilidade da parte demandada diante da verificação de falha no serviço prestado e, consequentemente, no produto adquirido pela autora.
Nesse sentido, importante mencionar os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Assim, cito os principais dispositivos do Código Civil que tratam do assunto: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, segundo a regra geral da Responsabilidade Civil adotada no Brasil, para que ocorra o dever de indenizar é preciso a junção de um ato ilícito, de culpa, em sentido amplo, de um dano e de um nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Todavia, em situações excepcionais adota-se a Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, aquela que prescinde do elemento culpa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927, do CC: Parágrafo único do Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Como já mencionado, o presente caso tratar-se de uma relação consumerista, sendo uma das exceções da necessidade de comprovação da culpa, consoante segue artigo 14 do CDC: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
No presente caso, a autora aduz que realizou uma consulta médica oftalmológica através do serviço móvel ofertado pela requerida e efetuou a compra de um óculos de grau de acordo com a prescrição.
Entretanto, aduz que desde o primeiro dia de uso começou a sentir muita dor de cabeça, o que levou a procurar um outro médico para analisar os óculos adquirido, sendo informada, na ocasião, que os óculos não correspondiam aos graus de correção ocular que necessitava.
Assim, caberia à promovida demostrar a prestação adequada de seus serviços, ou seja, especificamente, comprovar que o óculos ofertado era adequado para a necessidade da parte autora, o que não fez.
Por sua vez, a parte autora apresentou o laudo médico de Id. 33190110, confirmando suas alegações quanto ao vício nos serviços/produtos da requerida.
Portanto, determino que a promovida efetue a restituição das 3 (três) parcelas pagas pela promovente, totalizando a quantia de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), como indicado pela própria ré em contestação, monetariamente atualizados, de acordo com o disposto no art. 35, III, do CDC.
Noutro ponto, por conseguinte, concluo ter existido ofensa moral à parte promovente ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. O dano moral, derivou da violação da boa-fé objetiva por parte da empresa ré, bem como sua desídia, tendo em vista que não realizou a conduta que razoavelmente o cliente esperaria, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um serviço e de um bem no mercado de consumo, não tendo a demandada solucionado o problema, muito menos devolvido o valor pago pela parte autora. Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
Assim, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ATENDIMENTO REALIZADO EM ÓTICA.
PRESCRIÇÃO DE ÓCULOS REALIZADA POR OPTOMETRISTA SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INCÔMODO APRESENTADO PELO AUTOR/ATENDIDO NA OCASIÃO DA CONSULTA.
POSTERIOR DESCOBERTA DE CORPO ESTRANHO NOS OLHOS POR OFTALMOLOGISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da caracterização ou não de responsabilidade da parte demandada ante a verificação de falha no serviço prestado ao demandante. 2.
Consigne-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. 3.
Denota-se nos presentes autos o fato incontroverso de que não se discute a existência de defeito no par de óculos de grau vendido ao autor, mas no serviço que foi ofertado pela ótica, por intermédio do profissional optometrista, que não percebeu o corpo estranho presente no olho cliente/atendido, causador do incômodo relatado por ocasião da consulta, e minimizou o diagnóstico da vermelhidão sob o argumento inconcluso e genérico de ¿sensibilidade ao claro e ao sol¿.
Além disso, mesmo persistindo a piora da situação, o apelado recebera orientação para aguardar o período de adaptação aos óculos de 30 (trinta) dias, não havendo sequer menção para que se dirigisse a um oftalmologista. 4.
A postura mais adequada que a ré deveria ter adotado era a de, identificando ou não o corpo estranho no olho do promovente, orientá-lo a buscar, primeiramente e de imediato, o diagnóstico certeiro em relação à saúde de sua visão com um médico oftalmologista, para, somente depois disso, vender-lhe os óculos, caso houvesse a prescrição nesse sentido. 5.
Por conseguinte, a argumentação suscitada pela recorrente, com o escopo de eximir-se da responsabilidade de reparar a autora pelos danos sofridos, não se revela suficiente a interferir no direito do autor, sobretudo porque este foi comprovado pelas provas carreadas aos autos.
Não demonstrou, pois, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 6.
Além do mais, faz-se imprescindível ressaltar que os profissionais optométricos encontram-se proibidos de realizarem exames e consultas, bem como prescreverem a utilização de óculos e lentes: "A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de que estão em vigência os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
Permanece em vigor a vedação aos optometristas de praticarem atos privativos de médico oftalmologista, como diagnosticar doenças e prescrever lentes de grau" ( AgInt no AREsp 601.377/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1445496 SP 2019/0033416-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)¿. 7.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0051357-33.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante total de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: I) Condenar a promovida a restituir os valores das 3 (três) parcelas pagas pela promovente, totalizando a quantia de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o disposto no art. 35, III, do CDC., com incidência de correção monetária e juros legais incidentes sobre o valor de cada parcela, tendo como termo inicial da correção e dos juros legais a data de cada pagamento, aplicando-se como índice de correção o INPC e juros legais de 1% ao mês; II) Condenar, outrossim, a ré a indenizar por reparação moral a autora na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária, com índice pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, de acordo com o enunciado nº 362, da Súmula do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84876087
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07/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84876087
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06/05/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 22:21
Juntada de ata da audiência
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19/04/2024 10:17
Decretada a revelia
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/04/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Cruz.
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16/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83936059
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83936059
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09/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936059
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09/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Cruz.
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04/03/2024 07:17
Decorrido prazo de OPTICAS REDENCAO ITAREMA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:17
Decorrido prazo de GERALDA NEUMA DO NASCIMENTO SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79016621
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79016621
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16/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79016621
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16/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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23/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
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10/12/2022 02:58
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 09/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:28
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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05/08/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
16/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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