TJCE - 3001371-06.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115451761
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115451761
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06/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115451761
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06/11/2024 14:50
Homologada a Transação
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05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111705722
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111705722
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001371-06.2024.8.06.0117 AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Rh., Deixo de homologar a minuta de acordo acostada no ID 109934233, neste instante processual, tendo em vista que desprovida da assinatura da Dra. BÁRBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, OAB/MG Nº 151.204. Ademais, não foi localizado nos autos procuração/substabelecimento para a patrona NAIRA FERNANDA MENEZ DE SOUZA, a qual protocolou a referida minuta de acordo. Ante o exposto, concedo o prazo de 05(cinco) dias para que seja regularizada a pendência supracitada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705722
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23/10/2024 15:41
Homologada a Transação
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21/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103729424
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103729423
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103729424
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103729423
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001371-06.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTROPromovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte intimada:DR.
LUCAS MARIANO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 101914489 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
03/09/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729423
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03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729424
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03/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89489181
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89489181
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89489181
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89489181
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001371-06.2024.8.06.0117 AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Rh., Reporto-me ao termo de audiência inserido no ID 89452198.
Pois bem.
Tratando-se de matéria meramente de direito, torna-se prescindível a realização da audiência de instrução e julgamento, para produção de provas documentais, o qual pode ser apresentado junto com a réplica, cujo prazo foi concedido em sessão conciliatória. Assim, considerando que não houve pedido de produção de provas testemunhais ou depoimento pessoal da parte contrária, INDEFIRO a designação da sessão instrutória.
Aguarde-se o prazo para exibição de réplica à contestação, empós, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
16/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89489181
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16/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89489181
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15/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88310879
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88310879
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88310879
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001371-06.2024.8.06.0117Promovente: MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTROPromovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte a ser intimada:DR.
LUCAS MARIANO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/07/2024, às 12h00min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº85335732, na qual inviabiliza a concessão da tutela pretendida, neste instante processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 22 de maio de 2024.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
18/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310879
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18/06/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85372262
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001371-06.2024.8.06.0117Promovente: MARCOS ANTONIO SOARES DE CASTROPromovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte intimada:Dr.
LUCAS MARIANO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85335732 da movimentação processual, e para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar comprovante de residência em nome do promovente ou informar, cabalmente, qual sua relação com a titular do respectivo comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 5 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85372262
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05/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372262
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04/05/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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