TJCE - 3001386-72.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99265047
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99265047
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001386-72.2024.8.06.0117 AUTOR: LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZAREU: ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI e outros (2) SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZA em desfavor de ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI e PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP. Narra a parte autora que percebe salário de agente comunitário de saúde sob matrícula 001270-1-9, sendo este seu meio de sustento; que observou descontos em seu salário no valor de R$ 340,21 (trezentos e quarenta reais e vinte e um centavos), sob denominação Deposito Judicial. Aduz que procurou a instituição financeira Requerida para obter explicações, tendo sido informada que se tratava de um empréstimo realizado, no entanto, tais valores cobrados nunca foram contratados, bem como, em momento algum, recebeu qualquer valor a título de empréstimos. Requer antecipação de tutela, para determinar que as Rés se abstenham em realizar os descontos denominados "Deposito Judicial". No mérito, a declaração da inexistência do débito com a condenação da promovida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos de 02/2022 a 04/2024, R$ 8.505,25 (oito mil quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 17.010,50 (dezessete mil e dez reais e cinquenta centavos) e, em circunstância de fortuito indeferimento da tutela de urgência, a ampliação dos futuros descontos, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.412,60 (trinta e oito mil quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos). Liminar indeferida no ID 85337559, todavia foi invertido o ônus da prova em favor da autora. Contestação do promovido Programa Brasileiro de Assistência Aos Servidores Públicos - PROBASP no ID 89619132, arguindo preliminar de coisa julgada e incompetência absoluta.
No mérito, alega que a autora consentiu com o negócio de forma voluntária e espontânea.
Trata-se do processo nº 0800379-56.2022.8.15.2001 da 1ª Vara Cível da Capital da Paraíba.
Por conseguinte, todas as condições do negócio foram explicadas no ato da contratação, o que ainda assim não impediu a anuência da interessada; que não houve nenhum vício de vontade e o processo foi homologado judicialmente.
Em nenhum momento os descontos se procederam de forma abusiva, mas seguindo o que a própria parte autora acordou e foi ratificado pelo Poder Judiciário.
Defende a legalidade do negócio firmado, a licitude das cobranças, a inexistência de dano material e moral a indenizar, a impossibilidade de revisão contratual, de restituição do valor contratado.
A ocorrência da litigância de má-fé, pela existência de acordo válido. Requer o julgamento sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada; Alternativamente, na falta de atendimento ao pedido "b", que sejam remetidos os autos a 1ª Vara Cível da Capital - PB, uma vez que este seria o juízo competente para julgar a presente ação, com base no art. 61 do CPC.
No mérito, a total improcedência da demanda, com a condenação da autora em litigância de má-fé. Instrui a peça de defesa com petição inicial de homologação, documentos da autora, sentença homologatória de acordo extrajudicial e certidão de trânsito em julgado. Contestação da promovida Máxima Empresa Simples de Crédito Ltda inserida no ID 89617257, arguindo ilegitimidade passiva e alegando que não efetuou nenhum desconto na folha de pagamento da autora, bem como não possui nenhuma relação jurídica com a mesma; que os descontos realizados são destinados à associação Programa Brasileiro de Assistência Aos Servidores Públicos, conforme acordo homologado no processo nº 0800379-56.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital - Paraíba, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista não ser aquela em face de quem se pretende determina a consequência jurídica.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou a total improcedência da demanda com relação à Máxima ESC, com a condenação da autora em litigância de má-fé. A promovida Rocha Pinheiro Empresa Simples de Crédito Eireli, atualmente denominada Total Empresa Simples de Crédito Ltda, acosta sua defesa no ID 89618434, nos mesmos termos apresentados pela corré Máxima ESC.
Audiência de Conciliação não exitosa(ID 89633959).
Ato contínuo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sem Réplica. Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Decido. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A presente demanda trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em que a parte autora pede sejam afastados os descontos sobre seus proventos denominados Depósito Judicial, sustentando que a eles não anuiu.
Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das preliminares arguidas.
Quanto à ilegitimidade arguida pelas corrés Rocha Pinheiro Empresa Simples e Máxima ESC, tem-se que a legitimidade ativa é real condição da ação por força do art. 17 do CPC, que se caracteriza quando a parte é titular de direito material discutido, ou seja, é o sujeito de uma pretensão específica. E da análise dos autos, verifica-se que as manifestantes não efetuaram nenhum desconto em folha de pagamento da parte autora, razão pela qual não podem figurar no polo passivo da demanda.
Ilegitimidade passiva das duas promovidas que ora se impõe, de forma que acolho a preliminar apresentada pelas reclamadas Máxima Empresa Simples de Crédito Ltda e Total Empresa Simples de Crédito Ltda.
No tocante à preliminar de coisa julgada arguida pela promovida PROBASP, a mesma não restou configurada.
O artigo 337, § 4º, do CPC estabelece que a coisa julgada caracteriza-se como pressuposto objetivo negativo de desenvolvimento regular do processo, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A similitude entre as ações, portanto, para configurar a coisa julgada, pressupõe rigorosamente a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No caso, a Reclamada sustenta que decisão judicial proferida na ação de homologação de acordo extrajudicial de nº 0800379- 56.2022.8.15.2001 da 1ª Vara Cível da Capital - Paraíba trata exatamente do acordo que a autora busca rediscutir na presente ação.
Todavia, no caso em espécie, nenhuma razão assiste à promovida, isso porque, embora se tratem das mesmas partes, não há nenhuma semelhança nas causas de pedir e pedidos, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna de 1988.
Afasto a preliminar.
No que se refere à incompetência alegada, vejamos: A promovida afirma que a autora consentiu com o negócio de forma voluntária e espontânea.
Os descontos realizados em folha de pagamento resultam do acordo firmado e homologado no processo n° 0800379-56.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital da Paraíba.
A autora, por sua vez insurge-se, alegando os descontos realizados em seus proventos sob a denominação Depósito Judicial nunca foram contratados, bem como, em momento algum, recebeu qualquer valor a título de empréstimo.
Cabe consignar que para um negócio jurídico ter validade, além dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, necessariamente depende aquele de um ajuste de vontade, livre e consciente dos contratantes.
No presente caso, caracterizado o vício de consentimento, mesmo que o acordo tenha sido homologado judicialmente, entendo por sua anulabilidade, declarando-se nula a sentença que o homologou e consequentemente inexistente o débito que a autora pretende desconstituir.
Ocorre que ação de declaração de inexistência de débito não é o meio idôneo para se discutir a nulidade da decisão transitada em julgado proferida nos autos de nº0800379-56.2022.8.15.2001.
Por outro lado, inaplicável o princípio da fungibilidade, sendo impraticável a conversão da presente ação em anulatória. Isto porque, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação do acordo extrajudicial, consequentemente, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo da homologação.
Ausente uma das condições da ação, no caso, o interesse processual pela inadequação da via eleita, a extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
No tocante à condenação da autora em litigância de má-fé, indefiro o pedido.
Para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa e, no caso vertente, a autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas.
Diante do exposto, declaro extinto o presente procedimento, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC, em relação à promovida Programa Brasileiro de Assistência Aos Servidores Públicos - PROBASP.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação às promovidas Rocha Pinheiro Empresa Simples de Crédito -EIRELI e Máxima Empresa Simples de Crédito Ltda.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes Necessários.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99265047
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26/08/2024 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88631863
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88631863
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001386-72.2024.8.06.0117Promovente: LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZAPromovido: ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP Parte a ser intimada:DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/07/2024, às 09h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº88581735, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
25/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631863
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87966588
-
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87966588
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87966588
-
12/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001386-72.2024.8.06.0117 AUTORA: LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZA REU: ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI e outros (2) DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há declaração de residência devidamente subscrito(a) pelo(a) titular do comprovante de endereço escorado no ID 85657644, com escopo de ratificar o domicílio do(a) reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se o(a) promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87966588
-
11/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85373025
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001386-72.2024.8.06.0117Promovente: LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZAPromovido: ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP Parte intimada:Dr.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO proferida no ID nº 85337559 da movimentação processual, e para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade verificada nos autos, acostando documento de identificação da parte autora, bem como que o comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 5 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85373025
-
05/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85373025
-
04/05/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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