TJCE - 0051324-39.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17312133
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17312133
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16/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17312133
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16/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14740313
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14740313
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051324-39.2021.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARILENE FERNANDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CERÁ insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 11407262), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12583606), desprovendo a remessa necessária e provendo parcialmente a apelação manejada por si para fixar os juros de mora a partir da citação. Nas razões recursais (Id 12890716), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 489, §1º, IV, 502, 506 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além de negativa na prestação jurisdicional, argumenta que " para que pudesse ser oponível ao Estado do Ceará a decisão proferida nos autos do processo que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral, cabia à parte demandante, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, promover a necessária citação do Ente Público, de forma a garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa". Por fim, requer o provimento do recurso, para que "seja reconhecida a impossibilidade de extensão da coisa julgada a terceiro que não participou da lide, em ofensa direta e clara aos arts. 502 e 506 do CPC, reformando-se o acórdão local para julgar improcedente a lide". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14239581. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão constante do Id 11407262 o órgão julgador decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJ/CE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NO JUÍZO CÍVEL.
COISA JULGADA OPONÍVEL AO ESTADO DO CEARÁ.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000.
PRECEDENTES DO TJCE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 529/STF.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 204 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Em embargos declaratórios, restou assentado no voto condutor: "(...) Analisando detidamente o feito, vê-se que o acórdão embargado apreciou a contenda de forma clara e fundamentada, considerando o ponto supostamente omisso, oportunidade em que se assentou, com esteio em precedentes jurisprudenciais e no contexto fático e probatório dos autos, a existência de uma sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral reconhecendo a união estável da autora, ora apelada, com o de cujus desde 01/07/2004 até o falecimento deste, em 18/12/2013. Nessa toada, concluiu-se que seria incabível a rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, uma vez que o reconhecimento se encontra protegido pelo manto da coisa julgada, sendo oponível ao Estado do Ceará, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada não se confundem com a extensão de sua eficácia.
Por relevante, vejamos trecho elucidativo, ipsis litteris: Depreende-se que, para fazer jus à pensão por morte, é suficiente o reconhecimento da união estável, que faz presumir a dependência econômica do companheiro supérstite.
Na hipótese, além da documentação coligida à inicial, há uma sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral reconhecendo a união estável da autora, ora apelada, com o de cujus desde 01/07/2004 até o falecimento deste, em 18/12/2013 (ID nº 7960023).
Na oportunidade, afastou-se o impedimento previsto no art. 1.723, §1º, do CC/02, com relação à Sra.
Luciana Lopes de Lima.
Confira-se trecho da decisão: [...] Incabível, neste momento, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, uma vez que o reconhecimento se encontra protegido pelo manto da coisa julgada, sendo oponível, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada não se confundem com a extensão de sua eficácia.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: (...) Acerca da temática, consigno que é cediço que a sentença transitada em julgado não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual, sob pena de extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, do CPC).
Contudo, isso não quer dizer que a eficácia da sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora/embargada e o de cujus não possa ser oponível contra terceiros, pois os efeitos definitivos da decisão transitada em julgado são erga omnes, assim como os pronunciamentos jurídicos em geral.
Nesse panorama, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua". (destaquei) Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnando, uma vez que a matéria suscitada nos aclaratórios foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, mediante a leitura das razões recursais, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, também por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por fim, ressalte-se que o complexo decisório se fundamentou no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse panorama, a inversão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14740313
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17/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:59
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13873425
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13873425
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13/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051324-39.2021.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARILENE FERNANDES DE SOUSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/08/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873425
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12/08/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12583606
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12583606
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051324-39.2021.8.06.0167 - Embargos de Declaração em Apelação Cível e Remessa Necessária Embargante: Estado do Ceará Embargado: Marilene Fernandes da Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso, o embargante objetiva suprir suposta omissão no julgado quanto aos limites subjetivos da coisa julgada.
No entanto, houve apreciação expressa da tese ventilada, tendo a controvérsia sido dirimida de forma clara e fundamentada, à luz do contexto fático e da jurisprudência correlata. 3.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à APELAÇÃO por ele interposta em desfavor de MARILENE FERNANDES DA SILVA, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID nº 11407262): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJ/CE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NO JUÍZO CÍVEL.
COISA JULGADA OPONÍVEL AO ESTADO DO CEARÁ.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000.
PRECEDENTES DO TJCE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 529/STF.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 204 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que o Estado do Ceará redirecione o benefício de pensão por morte do de cujus à autora, excluindo a Sra.
Luciana Lopes Braga; bem como deferindo o pedido de pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, devidamente corrigido. 2.
Como se sabe, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme preceituam as Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE.
Nos termos da legislação então vigente, a existência de união estável faz presumir a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite. 3.
A autora teve sua união estável com o segurado e, em consequência, sua condição de companheira reconhecidas por sentença com trânsito em julgado, em sede de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Incabível, neste momento, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, pois se encontra protegido pelo manto da coisa julgada.
Precedentes do TJCE. 4.
Inaplicabilidade, ao caso, da tese fixada no Tema nº 529/STF, porquanto não se cuida de existência de relações concomitantes, tampouco de rateio da pensão por morte, e sim de o redirecionamento do benefício em favor da autora, em razão do reconhecimento da união estável entre as partes, com o afastamento do impedimento previsto no art. 1.723, §1º, do CC/02. 5.
Por fim, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar a aplicação da Súmula nº 204 do STJ.
Sentença mantida nos demais termos.
Em suas razões (ID nº 12044834), o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, notadamente os arts. 502 e 506, do CPC.
Prossegue afirmando que a "coisa julgada formada na sentença proferida na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral, a qual reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, não alcançaram (sic) o Estado do Ceará." Requer, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC/15; e arts. 502, e 506 do CPC/15.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID nº 12335984), a parte adversa rechaça a tese recursal, requerendo a rejeição dos Aclaratórios. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, porquanto não se pronunciou quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, à luz dos arts. 502 e 506, do CPC.
Prossegue afirmando que a "coisa julgada formada na sentença proferida na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral, a qual reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, não alcançaram (sic) o Estado do Ceará." Requer, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC/15; e arts. 502, e 506 do CPC/15. A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Analisando detidamente o feito, vê-se que o acórdão embargado apreciou a contenda de forma clara e fundamentada, considerando o ponto supostamente omisso, oportunidade em que se assentou, com esteio em precedentes jurisprudenciais e no contexto fático e probatório dos autos, a existência de uma uma sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral reconhecendo a união estável da autora, ora apelada, com o de cujus desde 01/07/2004 até o falecimento deste, em 18/12/2013. Nessa toada, concluiu-se que seria incabível a rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, uma vez que o reconhecimento se encontra protegido pelo manto da coisa julgada, sendo oponível ao Estado do Ceará, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada não se confundem com a extensão de sua eficácia.
Por relevante, vejamos trecho elucidativo, ipsis litteris: Depreende-se que, para fazer jus à pensão por morte, é suficiente o reconhecimento da união estável, que faz presumir a dependência econômica do companheiro supérstite.
Na hipótese, além da documentação coligida à inicial, há uma sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral reconhecendo a união estável da autora, ora apelada, com o de cujus desde 01/07/2004 até o falecimento deste, em 18/12/2013 (ID nº 7960023).
Na oportunidade, afastou-se o impedimento previsto no art. 1.723, §1º, do CC/02, com relação à Sra.
Luciana Lopes de Lima.
Confira-se trecho da decisão: [...] Incabível, neste momento, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, uma vez que o reconhecimento se encontra protegido pelo manto da coisa julgada, sendo oponível, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada não se confundem com a extensão de sua eficácia.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA QUE PODE ATINGIR TERCEIROS.
EFEITO ERGA OMNES.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA QUE APARENTEMENTE NÃO SE CONFUNDEM COM OS SEUS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.A requerente/agravada teve sua união estável com o segurado e, em consequência, sua condição de companheira reconhecidas por sentença com trânsito em julgado, em Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem. 2.Das argumentações do ente público ora agravante extrai-se que um dos motivos do indeferimento do benefício pela Administração Pública foi a ausência de fundamentação da sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável post mortem entre a agravada e o citado falecido.
Ademais, o ente público alega que não pode ser terceiro prejudicado pela coisa julgada, por não ter participado da lide declaratória da união estável, sob pena de violação ao disposto no art. 506 do CPC/2015. 3.O reconhecimento da ausência da referida união estável na ação ordinária de origem poderia implicar, necessariamente, a desconstituição do julgado na ação declaratória e do estado de companheira, ou seja, da coisa julgada em relação à requerente, o que parece não ser possível sem ação rescisória. 4.O agravante parece confundir os limites subjetivos da coisa julgada com a extensão de sua eficácia, pois os efeitos definitivos da decisão transitada em julgado são erga omnes, assim como os pronunciamentos jurídicos em geral. 5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0621131-42.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 23/11/2020) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NO JUÍZO CÍVEL.
COISA JULGADA OPONÍVEL AO ESTADO DO CEARÁ.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 12/99.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte para a parte recorrida, que teve reconhecida a união estável transitada em julgado no juízo cível. 2.
Foi concedida a pensão por morte em 3/1/2017, entretanto, o referido benefício posteriormente foi indeferido, deixando de ser pago os valores à parte recorrida sob o fundamento de inexistência de demonstração da união estável entre a parte apelada e o de cujus, ex servidor público estadual. 3.
Incabível a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, vez que o reconhecimento se encontra protegido pelo manto da coisa julgada formada no processo que tramitou na 14ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza. 4.
Sendo válido o reconhecimento da união estável entre a parte apelada e o de cujus, ex servidor público estadual, a lei aplicável à espécie é a vigente à época do óbito do instituidor.
Súmulas do TJCE e STJ. 5.
A Lei Complementar nº 12/1999 determina a validade do reconhecimento da união estável através de sentença transitada em julgado, sendo presumida a dependência econômica. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0105112- 83.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destacou-se) E ainda: Apelação / Remessa Necessária - 0103202-84.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2020, data da publicação: 21/10/2020; Apelação Cível - 0173731-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022. [...] (destacou-se) Acerca da temática, consigno que é cediço que a sentença transitada em julgado não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual, sob pena de extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, do CPC).
Contudo, isso não quer dizer que a eficácia da sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora/embargada e o de cujus não possa ser oponível contra terceiros, pois os efeitos definitivos da decisão transitada em julgado são erga omnes, assim como os pronunciamentos jurídicos em geral.
Nesse panorama, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Ademais, a Corte Cidadã, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Noutro giro, quanto ao pleito de pronunciamento expresso acerca dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC/15; e arts. 502, e 506 do CPC/15, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583606
-
29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 22:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370251
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370251
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051324-39.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370251
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12064767
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051324-39.2021.8.06.0167 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado: Marilene Fernandes de Sousa Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12064767
-
05/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12064767
-
29/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11407262
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11407262
-
03/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407262
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2024 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188610
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188610
-
06/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188610
-
06/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 8246580
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8246580
-
24/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242389
-
23/10/2023 23:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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