TJCE - 0200644-03.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL DE ARAUJO SOBREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL DE ARAUJO SOBREIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:23
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12044600
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200644-03.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: SAMUEL DE ARAUJO SOBREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Samuel de Araújo Sobreira, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID 11511552). Nas razões recursais (ID 7829969), o apelante, após relato do processado, argumenta que a natureza dos cargos de provimento em comissão, declarados por lei de livre nomeação e exoneração, possui, como característica mais marcante, a precariedade do vínculo. Alega que os cargos comissionados são providos pelo critério de confiança e são ocupados independentemente de concurso público, mediante ato discricionário da Administração Pública e, aquele que o exerce, não possui direito a continuidade na função. Ressalta que o servidor comissionado não pertence aos quadros permanentes do Município de Juazeiro do Norte, pois possui natureza transitória e são nomeados pela autoridade competente, acrescentando que os ocupantes de cargos comissionados recebem vencimento determinado em Lei do ente que os criou. Afirma que o Município de Juazeiro do Norte não possui lei que atribua o pagamento de férias acrescidas de 1/3 a servidores comissionados, razão pela qual não haveria que se falar no direito desses servidores de perceber essas vantagens. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID 11511559), a parte autora/recorrida defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa a dialeticidade recursal.
No mérito, rebate os argumentos do Município réu, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau, com condenação da Municipalidade ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como requer majoração dos honorários de sucumbência. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 12034908). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, quanto a preliminar arguida pela parte autora/apelada, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, tenho que não merece prosperar . Isso porque, da leitura da peça recursal, é possível extrair que o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum, razão pela qual a rejeição da prejudicial de mérito é medida de rigor. Logo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir se o autor/apelado faz jus, ou não, à percepção das verbas relativas às férias não gozadas acrescidas do adicional de 1/3, referentes ao o período em que ocupou cargo de provimento em comissão junto ao Município réu/apelante, conforme deferidas na decisão de primeiro grau. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (grifei) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o cargo efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior. Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local. Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […].
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRERROGATIVA INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OU COMISSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Jaguaretama, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e indenização de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 02.01.2003 a 31.12.2016, além de saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014. 2.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, faz jus o autor a percepção do 13º salário e indenização de férias vencidas, adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º da Lex Mater. […]. 5.
Recurso apelatório e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Postergação, ex officio, do arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0004259-76.2017.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (grifei) No caso concreto, conforme documentação anexada aos autos (ID 11511407), não impugnada pelo Município promovido, é incontroverso que o requerente/apelado exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município de Juazeiro do Norte (Diretor de Projetos), não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes. O Município promovido/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), posto que, em suas razões recursais (ID 7829969), limitou-se a discorrer acerca da natureza dos cargos de provimento em comissão, bem como a defender que a legislação municipal não prevê o pagamento das verbas requeridas. E, como se sabe, em face do princípio da supremacia da Constituição Federal, todas as leis municipais devem estar de acordo com as normas constitucionais para terem validade.
Assim, independentemente de constar ou não em lei municipal, tais verbas são asseguradas pela Carta Maior, que não pode sofrer restrição por norma infraconstitucional. Com efeito, a condenação do Município réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, e deferidas na sentença impugnada, é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a percepção das férias remuneradas com o adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Verifico, entretanto, que a sentença é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, merecendo, portanto, reforma nesse ponto, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Sobre o tema, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, também neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). Por fim, tenho que não procede a alegada litigância de má-fé do Município recorrente, sustentada pela parte autora/recorrida em suas contrarrazões recursais. Isso porque, o mero exercício de recurso para defender tese que entende ser a correta para o caso, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que entendo não restou evidenciado no caso concreto. Corroborando com essa compreensão, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no Resp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, Dje de 23/10/2019)." (STJ - AgInt no AREsp 1587340/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 01/06/2020) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTI DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. […]. 2.
A existência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Precedentes. 3.
A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1427716 PR, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE, STJ E STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. […]. 05.
Acerca da alegada litigância de má-fé sustentada pela parte recorrida em suas contrarrazões, impende apenas dizer que não procede, pois o uso de meios jurídicos permitidos em lei, ou até mesmo recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão não configura litigância de má-fé.
Não caracterizada litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, que somente ocorre se comprovado o dolo processual, o que, data venia, não ocorreu na espécie em exame, mostra-se incabível a aplicação da penalidade. […]. (TJCE - Processo: 0395267-32.2010.8.06.0001 - Apelação Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, a 1ª Câmara Direito Público, j. em 31/01/2022) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (termo inicial da correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12044600
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05/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12044600
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29/04/2024 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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