TJCE - 3000665-63.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87452740
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87452740
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87452740
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87452740
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000665-63.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONEIDE BEZERRA E SILVA REU: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por IVONEIDE BEZERRA E SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID34217535 que possui descontos indevidos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário desde Janeiro de 2018 dos quais nunca foi solicitado ou requerido, motivo pelo qual requer a resolução e cancelamento dos descontos, restituição dos valores descontados e danos morais pelo fato. No caso em apreço, a parte autora ingressou em Juízo Especial para questionar descontos de parcelas de um empréstimo consignado, no entanto, ficou constatada em Audiência Una de ID87413598 que a autora possui dicernimento mental reduzido para participar ativamente da instrução, prejudicando o seu depoimento perante o Juízo e oitiva pela defesa. Ausente, assim, a capacidade postulatória, não conseguindo comunicar-se ativamente, a gerência da instrução partiu de sua filha, que acompanhou as perguntas e respostas, afirmando que a mãe possui sanidade, ausente apenas o sentido da audição.
No entanto, o que o depoimento ficou claro perante o Juízo, em sua inspeção judicial, que também é meio de prova, é que a autora não possui condições de se comunicar ou responder pelos seus atos, limitando-se a responder palavras desconexas com a realidade, inclusive negando o parentesco explícito com a sua filha. Entende-se por inspeção judicial, meio de prova introduzido desde o CPC/73, mantendo-se no CPC atual, previsão no art. 481, funcionando como uma avaliação empírica de um contexto no julgamento de demandas complexas, permitindo que o Juiz aproxime da realidade dos fatos e obtenham esclarecimentos das partes ou de seus representantes legais, além de auxiliar no melhor diagnóstico da verdadeira demanda e na construção de soluções por meio de acordos. (Entendimento retirado do Webinário do CNJ - 2023) Não se furta o fato de que todos possuem capacidade de direito, mesmos os incapazes não declarados, podendo ajuizar a sua demanda pela competência e rito comum, vez que este Juízo especializado não possui competência para administrar processos em que o incapaz seja parte. (art. 8º, Lei nº. 9.099/95).
Ressalto que a parte autora, apresentou o seu extrato previdenciário com aposentadoria por invalidez, já caracterizando a sua dificuldade de postular e procuração como analfabeta assinada à rogo por pessoa não identificada nos autos, não apresentou procuração pública para realização dos atos da vida civil. Inobstante todos os vícios elencados, a suposta filha da autora presente em audiência, não foi habilitada nos autos, não apresentou procuração, não comprovou o seu vínculo, sem procuração para realizar todos os atos da vida civil em nome da autora, nada trouxe aos autos.
Ainda, informa em Juízo a autora sofre com o mal de ausência de audição, mas encontra plena saúde mental sem apresentar comprovação da doença sofrida ou quando de fato aconteceu, ademais, a procuração é perfeitamente possível quando constar especificamente a capacidade de postular em Juízo em nome de terceiro.
Senão vejamos: "AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO.
OUTORGADO.
MERO REPRESENTANTE.
LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos.
A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em Juízo pleiteando direito alheio em nome próprio.
A ausência da representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." (Apelação Cível nº. 1.0024.12.179426-7/002.
Relator(a) Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira. Órgão Julgador / Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL.
Comarca de Origem Belo Horizonte.
Data de Julgamento 27/03/2018.
Data da publicação da súmula 13/04/2018) Assim, elencados todos os vícios dos quais padecem estes autos, entendo que a incapacidade latente da parte, que não comprovou perante este Juízo a sua capacidade em tempo hábil não há mera irregularidade processual, mas vício insanável que macula todo o processo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, sem destituir das regras processuais e materiais que permeiam o Estado Democrático de Direito, não havendo flexibilização neste sentido. Os pressupostos processuais podem ser considerados como requisitos essenciais e necessários para estabelecer o desenvolvimento de um processo válido como relação jurídica, podendo ser de validade ou existência, no caso dos autos, entendo que ausente o pressuposto de subjetivo de capacidade não podendo ser julgada por este Juízo especializado. Ato contínuo, verificada a incapacidade da parte autora, necessário o reconhecimento da ilegitimidade ativa por incompatibilidade com o rito adotado.
Desta feita, a previsão do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 impede o prosseguimento do feito quando: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 29 de maio de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87452740
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29/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87452740
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29/05/2024 11:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85602554
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85602554
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08/05/2024 00:53
Confirmada a citação eletrônica
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08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000665-63.2022.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/05/2024, às 12:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdhNmExYTAtZWE4MC00MjE4LTg5MzUtZGMzYjY4MmFmMDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/f55c19 Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (72613252), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85602554
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85602554
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07/05/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85602554
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07/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85602554
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07/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 22:47
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/08/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 21:35
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/06/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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