TJCE - 3000453-76.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86050372
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86050372
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86050372
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86050372
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000453-76.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Tarifas]AUTOR: JOÃO BOSCO DA COSTA FILHORÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado do BANCO BRADESCO S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86050372
-
27/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86050372
-
22/05/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso
-
10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85520470
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85520470
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85520470
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000453-76.2022.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO contra BANCO BRADESCO S/A, a partir de sentença proferida em 30.01.2023, a qual: a) condenou o banco acionado a indenizar ao autor, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$2.571,10 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e dez centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; b) determinou que o acionado suspendesse, em 05 (cinco) dias, a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$9.000,00 (nove mil reais), na forma do artigo 537, do Código de Processo Civil de 2015, cujo valor foi convertido em perdas e danos em favor da parte autora, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem; c) denegou o pedido de indenização por danos morais (fls. 203/206).
A sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso (fls. 207), razão por que foi instada a parte vitoriosa a manifestar eventual interesse na execução do julgado (fls. 208), e em resposta, o exequente formalizou seu pedido de cumprimento de sentença em 13.04.2023, apontando o "quantum debeatur" de R$15.217,49 (quinze mil duzentos e dezessete e quarenta e nove reais) (fls. 210/214).
A seguir, o executado peticionou em 25.05.2023 alegando ter cumprido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cesta de serviços, razão por que a parte autora passaria a gozar apenas dos serviços essenciais definidos na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen (fls. 222/223).
Ordenada a intimação do executado, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 224/225), este depositou o valor reclamado pelo exequente, mas manifestou a intenção de interpor embargos do devedor (fls. 227/230), e logo em seguida vieram aos autos a defesa do executado, na fase executória do feito, ocasião em que aduziu o devedor que: a) havia excesso de execução, eis que as astreintes eram incabíveis antes da intimação pessoal do promovido para que possa cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; b) era necessário modificar a periodicidade das astreintes, uma vez que os descontos da cesta de serviço eram mensais; c) o valor das astreintes se revelou desproporcional (fls. 231/245).
Rebatida a peça de embargos do devedor (fls. 248/249), este juízo rejeitou os argumentos do executado, e extinguiu a execução por quitação integral da dívida (fls. 254/256).
Adiante, a parte exequente requereu a expedição de alvará exclusivo em prol de sua advogada (fls. 259), mas tal pleito foi indeferido pelo juízo, o qual assinalou prazo para indicação dos dados bancários da verdadeira titular do crédito (fls. 260/261).
Finalmente, em 30.04.2024, vieram aos autos os dados bancários da exequente (fls. 262).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Ante o relatório acima apresentado, e considerando que já houve sentença de extinção formal da execução de sentença, nada mais resta, senão expedir alvará judicial em prol da parte exequente, para que possa sacar a cifra depositada pelo banco executado.
Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85520470
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85520470
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85520470
-
07/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520470
-
07/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520470
-
07/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520470
-
06/05/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85135501
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85135501
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85135501
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85135501
-
29/04/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135501
-
29/04/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135501
-
29/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84828667
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84828667
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84828667
-
25/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84828667
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84828667
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84828667
-
24/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84828667
-
24/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84828667
-
24/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84828667
-
24/04/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71179700
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71179700
-
26/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179700
-
25/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/03/2023 11:37
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 14/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000637-79.2024.8.06.0012
Residencial Green Park a Quadra 14
Fabio Gurgel Coelho
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 09:18
Processo nº 0006042-94.2019.8.06.0054
Joana Darc Estevo de Azevedo
Picpay Servicos S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 11:10
Processo nº 0006494-89.2019.8.06.0059
Instituto Nacional do Seguro Social
Alexsandra Soares de Almeida
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 15:29
Processo nº 0005866-18.2019.8.06.0054
Cicero Caetano de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2019 20:28
Processo nº 3000453-76.2022.8.06.0018
Joao Bosco da Costa Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Fabio Silva Luna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 08:23