TJCE - 3001748-07.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:01
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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13/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de LINA MELLO DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001748-07.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MARCELO CUNHA EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES VIEIRA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARCELO CUNHA em face de RAIMUNDO GOMES VIEIRA NETO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 55284697.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:39
Juntada de Ofício
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10/02/2023 00:25
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001748-07.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MARCELO CUNHA EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES VIEIRA NETO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Exequente MARCELO CUNHA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do Executado RAIMUNDO GOMES VIEIRA NETO no ID 46862888, requerendo o que lhe parecer de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:12
Juntada de mandado
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18/11/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 15:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/09/2022 15:35
Juntada de ordem de bloqueio
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29/08/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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