TJCE - 0007142-82.2015.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134999805
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134999805
-
06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134999805
-
06/02/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:31
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130729115
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130729115
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130729115
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130729115
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130729115
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130729115
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130729115
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130729115
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130729115
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0007142-82.2015.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de inexistência por danos morais e materiais c/c anulação de cobrança, alegando, em síntese, que possui um cartão de crédito junto ao promovido Bradesco.
Aduz que chegou em sua residência uma fatura com vencimento para 25/10/2015 cobrando o valor de R$ 1.041,69 referente a uma empresa de tv por assinatura, em São Paulo - SP, qual seja, a SKY.
No entanto, não possui assinatura com a SKY.
Por estar em atraso, está com o uso do seu cartão de crédito bloqueado.
Alega que foi vítima do crime de clonagem de cartão de crédito. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, que a contratação reclamada foi feito através de cartão, ou seja, a única forma de fazê-lo é única e exclusivamente na posse do cartão chipado com a chave de segurança ou uma tabela de códigos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 -Da ausência de interesse de agir: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Da ilegitimidade passiva do Promovido: Aduz a Demandada ser parte ilegítima, uma vez que apresente ação foi proposta em razão de uma assinatura de tv acabo com a promovida SKY. Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido, pois o valor cobrado apareceu na fatura do cartão de crédito junto ao promovido Bradesco.
Assim sendo, estamos diante de solidariedade passiva, ou seja, as requeridas integram a mesma "cadeia produtiva" e devem responder por eventuais danos causados ao consumidor. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da requerida: De início, verifico que o feito tramita apenas em face do demandado BANCO BRADESCO S.A, uma vez que a autora e a demandada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. transigiram eu audiência, conforme sentença de ID24925802. A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. A responsabilidade em se tratando de relação de consumo é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim considerada a questão, é impertinente a defesa fundada na culpa de terceiro que agiu de modo fraudulento.
Esta só tem lugar nas hipóteses de fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
Já a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, como cartão clonado, que resulte em dano para o titular do cartão, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o qual integra o risco do empreendimento.
Recomenda a Teoria do Risco Profissional que o prejuízo seja suportado por quem aufere maior lucro, conforme leciona RUY STOCO, no seu Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 7ª ed., 2007, RT, p. 661.: "Como anotou SÉRGIO CARLOS COVELLO: 'A teoria do risco profissional, iniciada por JOSSERAND e SALEILLES e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus. (sem grifos no original). É, ademais, esse o entendimento recente do Eminente Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim sendo, DEFIRO o pedido de anulação da cobrança SKY existente na fatura do cartão de crédito da autora no valor de R$ 1.041,69 (mil e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não vislumbro ofensa à honra subjetiva ou justificativa para indenização dessa natureza, visto que não houve por parte da instituição financeira participação direta no ato ilícito.
A falha do sistema bancário deve ter por consequência apenas o ressarcimento material. Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar o seguinte julgado relacionado a casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
COMPRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Houve falha do banco, visto que, comunicado o roubo dos cartões a tempo e modo, não logrou o banco efetuar o bloqueio total dos cartões. 2 - Há que se considerar a responsabilidade objetiva do banco, a teor do art. 14, caput, do CDC. É impertinente a defesa fundada na culpa de terceiro. 3 - A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, como o roubo de cartões e coação para a revelação de senhas, que resulte dano para o titular do cartão, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o qual integra o risco do empreendimento.
De rigor, portanto, a devolução do dinheiro. 4 - No que tange ao dano moral, não vislumbro ofensa à honra subjetiva ou justificativa para indenização dessa natureza, visto que não houve por parte da instituição financeira participação direta no ato ilícito. 5 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais suportada pela parte recorrida, bem como ao pagamento de quantia correspondente a 15% do valor da condenação ao advogado da parte recorrida, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002173-09.2019.8.26.0650; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020).
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a nulidade da cobrança existente na fatura do cartão de crédito da autora no valor de R$ 1.041,69 (mil e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
13/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729115
-
13/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729115
-
13/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729115
-
13/01/2025 12:36
Juntada de Certidão de publicação
-
18/12/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83370690
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007142-82.2015.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA PEREIRA SILVA Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Verifico que o feito tramita apenas em face da demandada BANCO BRADESCO S.A, uma vez que a autora e a demandada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. transigiram eu audiencia, conforme sentença de ID24925802.
Compulsando os autos verifiquei também, que as partes não foram intimadas do despacho de ID 24925777.
Por todo o exposto, determino a intimação das partes, sobre o ID 24925777.
Após decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retorne-me concluso.
Itapajé/CE, 31 de março de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83370690
-
05/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83370690
-
01/04/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2021 01:51
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/07/2021 14:36
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 21:30
Mov. [113] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
21/05/2021 21:30
Mov. [112] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
21/05/2021 21:01
Mov. [111] - Certidão emitida
-
17/05/2021 10:28
Mov. [110] - Conclusão
-
17/05/2021 10:28
Mov. [109] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [108] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [107] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [106] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [105] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [104] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [103] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [102] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [101] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [100] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [99] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [98] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [97] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [96] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [95] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [94] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [93] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [92] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [91] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [90] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [89] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [88] - Petição
-
17/05/2021 10:28
Mov. [87] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [86] - Petição
-
17/05/2021 10:28
Mov. [85] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [84] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [83] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [82] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [81] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [80] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [79] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [78] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [77] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [76] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [75] - Petição
-
17/05/2021 10:28
Mov. [74] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [73] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [72] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [71] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [70] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [69] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [68] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [67] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [66] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [65] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [64] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [63] - Documento
-
17/05/2021 10:28
Mov. [62] - Documento
-
17/05/2021 10:27
Mov. [61] - Documento
-
17/05/2021 10:27
Mov. [60] - Documento
-
17/05/2021 10:27
Mov. [59] - Documento
-
17/05/2021 10:27
Mov. [58] - Documento
-
17/05/2021 10:27
Mov. [57] - Documento
-
08/02/2021 10:52
Mov. [56] - Informação: processo encaminhado para o setor de digitalização do tj em 20/01/2021
-
19/11/2020 10:43
Mov. [55] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
19/11/2020 10:43
Mov. [54] - Recebimento
-
05/04/2020 22:50
Mov. [53] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2019 08:48
Mov. [52] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Claudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
12/02/2019 07:49
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2079 Página: 622-624
-
08/02/2019 11:01
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 15:57
Mov. [49] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2018 14:53
Mov. [48] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 11/04/2018 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
27/03/2018 14:54
Mov. [47] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes (itens 1-2). - Local: 2ª VARA DA COM
-
06/10/2017 14:53
Mov. [46] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2017 16:25
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/02/2017 16:22
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA DE GUIA DE LEVANTAMENTO com recebimento pelo advogado da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/02/2017 14:08
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: GUIA DE LEVANTAMENTO de levantamento. (Expedida em 16/02/2017) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/02/2017 14:01
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO [...] expeça-se guia de levantamento, [...]. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 14 de fevereiro de 2017. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/02/2017 09:01
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/02/2017 08:47
Mov. [40] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2017 16:08
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/02/2017 16:07
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ACORDO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/01/2017 16:22
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/01/2017 16:57
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/01/2017 16:54
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora . - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
13/12/2016 14:27
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida: SKY Brasil Serviços LTDA, acerda da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/12/2016 13:43
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR JULIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/12/2016 16:50
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: JULIO CESAR FUNCIONARIO: MARCISA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 21/12/2016 - Local: 2ª VA
-
28/11/2016 15:19
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
-
28/11/2016 13:44
Mov. [30] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 07/12/2016 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
16/11/2016 13:35
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
-
04/11/2016 11:52
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte reclamada para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão de fls. informando os dados do depósito judicial. Itapajé-CE, 31 de outubro de 2016 - Lo
-
31/10/2016 15:20
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/10/2016 15:13
Mov. [26] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2016 15:12
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Comprovante de cumprimento de acordo Petição da parte promovida Banco Bradesco Financiamentos S/A requerendo a ju
-
31/10/2016 14:53
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: contestação Contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPA
-
27/10/2016 15:05
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/09/2016 15:33
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/09/2016 10:17
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR JULIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/09/2016 11:52
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: JULIO CESAR RODRIGUES SILVA FUNCIONARIO: MARCISA BRAGA NO. DAS FOLHAS: 41 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 07/
-
22/09/2016 08:02
Mov. [19] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 20/09/2016 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/09/2016 07:55
Mov. [18] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2016 14:00
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES. O ACORDO FOI HOMOLOGADO PELA MM. JUÍZA DE DIREITO. Resultado : CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/09/2016 07:43
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 13/09/2016 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
09/09/2016 16:06
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/09/2016 15:55
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE AUTORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/09/2016 19:43
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/09/2016 19:42
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/09/2016 19:41
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
05/09/2016 08:21
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/01/2016 10:41
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 15:48
Mov. [8] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 2.507/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 15:48
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 15:47
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 10:25
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 10:25
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª Vara da Comarca de Itapaje - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 10:23
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 10:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/11/2015 10:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007952-86.2017.8.06.0100
Maria Neci Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 09:24
Processo nº 3000594-21.2024.8.06.0020
Jeniffer Goulart Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gilmar Ferreira da Cunha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 13:26
Processo nº 3000594-21.2024.8.06.0020
Jeniffer Goulart Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gilmar Ferreira da Cunha Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 09:17
Processo nº 3000301-30.2024.8.06.0221
Isabela Albuquerque Mustafa
Murilo Melo Chaves
Advogado: Isabela Albuquerque Mustafa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 16:59
Processo nº 3000301-30.2024.8.06.0221
Isabela Albuquerque Mustafa
Murilo Melo Chaves
Advogado: Isabela Albuquerque Mustafa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 13:01