TJCE - 3000281-82.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2025 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:56
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR CIARLINI em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 127028663
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 127028663
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 127028663
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 127028663
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 127028663
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 127028663
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000281-82.2022.8.06.0100 Promovente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ em face do Município de Itapajé/CE.
Aduzem, em síntese, que são Cirurgiões-dentistas atuantes na condição de servidores públicos com jornada de 40 horas semanais e que o demandado descumpre o piso salarial legal da categoria, bem como a carga horária prevista na Lei nº 3.999/1961.
Em sede de antecipação de tutela, requereram a redução da carga horária para 20 horas semanais sem a redução da remuneração.
Decisão inicial no id. 49332815 determinou a citação do Município.
Contestação constante no id. 57162514, refutou as teses apontadas na inicial, alegando as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, bem como conexão ao processo n. 0050105-95.2021.8.06.0100.
No mérito aduz que a Lei 3.999/1961 é inaplicável para os servidores públicos, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica apresentada no id. 58798784, enfrentou as teses contestatórias, aduzindo ter legitimidade ativa, sendo substituto processual independente de autorização, bem como alega inexistir conexão entre as ações, por possuírem causa de pedir diversas.
No mérito, requer a procedência da ação com a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Despacho de id. 78879403, determinou a intimação das partes para apresentarem interesse em novas provas, decorrendo o prazo para as partes sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Não bastasse isso, a parte requerida informou que não teria outras provas a produzir e autora manteve-se silente a convocação de presença nos autos.
Com isso, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Da ilegitimidade ativa do Sindicato.
O artigo 8º , III , da CF , prevê que "- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Assim, a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria decorre do próprio texto constitucional, independentemente de serem filiados ou não, ou de haver autorização expressa em assembleia geral, ou de permanecerem empregados.
Indefiro a preliminar suscitada.
Da conexão.
Compulsando os autos nº 0050105-95.2021.8.06.0100, verifica-se que se encontra remetido à instância superior, pois interposta apelação contra a sentença de mérito proferida.
Dessa forma, não há como reconhecer a conexão por afinidade se uma das causas já foi objeto de sentença de mérito.
Afasto a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, a parte autora requer a implementação da redução de carga horária e a manutenção da remuneração dos servidores públicos do cargo de cirurgião dentista, com arrimo na Lei Federal nº 3.999/1961.
Tal diploma legislativo prevê carga horária semanal para o servidor público ocupante de cargo de cirurgião dentista equivalente a 20 (vinte) horas semanais, com remuneração mínima igual a três vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub- regiões em que exercer a profissão.
Além disso, compreende-se que a pretensão autoral encontra empecilho em outro mandamento constitucional, precisamente o artigo 37, inciso X, que estabelece a necessidade de lei específica para realizar o almejado pela autora, senão vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X -a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ;" Consequentemente, as ingerências de um ente federado sobre os outros apenas são admitidas em situações excepcionais, que tenham fundamento de validade direto na própria Constituição Federal.
Fora desses casos, os entes subnacionais, inclusive os Municípios, dispõem de autonomia para prescreverem as suas normas de regência.
Em matéria de servidor público, observados os direitos gerais preconizados pelo texto constitucional, os Estados e os Municípios podem disciplinar o regime jurídico de seus agentes, não se vinculando às disposições contidas na legislação federal.
A propósito, o art. 37, X, da Constituição Federal prescreve que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Ainda nessa linha, o inciso XIII do mesmo art. 37 do texto constitucional dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Não bastasse isso, a própria Lei Federal nº 3.999/61 dispõe em seu artigo 6º que sua aplicabilidade se restringe às relações privadas de trabalho, de forma que inaplicável aos servidores públicos: "Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado".
Outrossim, o art. 4º da mesma norma reforça tal entendimento ao dispor: "Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pela MMa.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Baturité, Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Emanuelle Albuquerque Carvalho Melo em desfavor do Município de Baturité (proc. nº 0200243-05.2022.8.06.0047). 2.
Insurge-se o ente municipal agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que a partir do mês de setembro próximo, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos, no valor condizente com o piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Ao contrário de outros pisos salariais, no caso dos cirurgiões dentistas - caso da autora -, a Lei Federal nº 3.999/61 expressamente limitou a remuneração estabelecida a título de salário-mínimo aos serviços profissionais voltados a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 4.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06338481820228060000 Baturité, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Baturité com o fito de obter a suspensão e posterior reforma da decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada pela parte agravada, em desfavor do ente público (processo originário nº 0200308-97.2022.8.06.0047), que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Baturité, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos a partir do mês de setembro/2022, no valor condizente ao piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2.Conforme exposto nos autos, a autora é servidora pública do Município de Baturité, exercendo a profissão de dentista-cirurgiã, sendo regida por regime próprio, e, de acordo com essa perspectiva, a Constituição Federal, em seus artigos 1º, 18 e 29, prevê autonomia administrativa e legislativa ao ente público. 3.
Assim, tal condição exclui a probabilidade do direito em favor da agravada, diante da autonomia político-administrativa dos entes federados para estabelecer a remuneração dos seus servidores, considerando que deve ser fixada por lei específica por iniciativa do Poder Executivo Municipal. 4.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de utilização das normas federais a servidores públicos municipais e estaduais (RE 133419 AgR), e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já se manifestou em caso semelhante aplicando o entendimento do STF (AI: 06338481820228060000). 5.Destarte, restando comprovado os pressupostos processuais disposto no artigo 1.019, I, CPC em favor do ente recorrente, diante disso, conheço do recurso dando-lhe provimento, revogando a obrigação agravante na implantação do repelido piso salarial a partir de setembro/2022. 6.Agravo conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638854-06.2022.8.06.0000 Baturité, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2023) Diante de tal quadro, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos formulados em inicial. III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema processual Expedientes necessários.
Itapajé, data da assinatura digital.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028663
 - 
                                            
21/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028663
 - 
                                            
21/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028663
 - 
                                            
14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/12/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
25/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/11/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR CIARLINI em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 78879403
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000281-82.2022.8.06.0100 Promovente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se.
Expedientes Necessários.
Itapajé/CE, 30 de janeiro de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta - 
                                            
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 78879403
 - 
                                            
05/05/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78879403
 - 
                                            
05/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000165-22.2024.8.06.0160
Marciano Aragao Magalhaes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 09:00
Processo nº 0007166-13.2015.8.06.0100
Josie Camelo Mesquita
Jeans Deluxe LTDA - ME
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:05
Processo nº 3000164-09.2024.8.06.0040
Mariceli Soares Ferreira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jessica Leite Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 11:25
Processo nº 0011176-32.2017.8.06.0100
Ramalho Eanes Dutra Teixeira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:08
Processo nº 3000164-09.2024.8.06.0040
Mariceli Soares Ferreira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jessica Leite Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 09:59