TJCE - 0056124-23.2017.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88828652
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88828652
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056124-23.2017.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Parte Autora: AUTOR: ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 83793458 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 88659340), objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Autora por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, via sistema, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários.Juazeiro do Norte, Ceará, 1 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828652
-
02/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83793458
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056124-23.2017.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Parte Autora: AUTOR: ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que compila o Ente Público Promovido a revogar sua exclusão de concurso público, mantendo-o no certame para concorrer ao cargo de soldado da PM, inclusive em caráter de tutela de urgência antecipada.
Em socorro à sua pretensão, a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: Foi candidato do concurso público para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará; Foi aprovado em todas as fases classificatórias; Na fase de investigação social, preencheu a ficha de informações confidenciais e respondeu negativamente ao item que indagava se alguém de sua família já havia sido indiciado em inquérito policial ou figurou como autor de fato em T.C.O.; Depois deste item, foi questionado se ele próprio já havia respondido a T.C.O., ao que respondeu afirmativamente, referindo-se a inquérito no qual ele figurou com seu genitor; Interpretou que respondia de forma verdadeira, inclusive informando o procedimento o qual foi solucionado através de transação penal, mas foi desclassificado pois sua resposta foi tida como burla à investigação; A suposta omissão não foi intencional, bem como figura como motivo desproporcional para sua desclassificação, haja vista a sua Ingressou com recursos administrativos para reformar a decisão, mas não logrou êxito.
Proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada (documento ID 40908365), determinando a reserva de sua vaga no certame.
O ESTADO DO CEARÁ protocolou agravo de instrumento conforme documento ID 40908980 e apresentou resistência à pretensão autoral através de contestação (documento ID 40908999 e seguintes) na qual arguiu, em síntese, que (i) as razões da comissão para declarar a inaptidão do candidato decorreram de omissão de informação relevante e não do indiciamento de seu genitor, e (ii) legalidade da decisão, regularidade da eliminação e previsão de critérios de desclassificação em edital.
A Parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 40907252), na qual reiterou os argumentos trazidos na proemial.
Proferida decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento, mantendo a decisão de piso e determinando a manutenção do Autor no concurso e garantindo a reserva da vaga. (documento ID 40907257).
Declarada encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento da lide em decisão de ID 40907977.
Conclusos vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Conforme relatado, busca a Parte Autora a revogação de ato administrativo que excluiu a Parte Autora de concurso público para o cargo de Soldado da carreira de Praças da Polícia Militar, para participação em todas as demais etapas, garantindo-lhe a reserva de vaga.
Tal exclusão se deu em razão de suposta omissão de informação relevante na fase da análise de vida pregressa.
Constato, portanto, que a pretensão da Parte Autora orbita em torno da possibilidade de exclusão desarrazoada e desproporcional de candidato em concurso público, na fase de investigação social, quando não há condenação transitada em julgado em afronta ao princípio da presunção de inocência.
A investigação social visa afastar da corporação candidatos que corriqueiramente realizem condutas que o desabonem perante a sociedade.
Por isso, não raras vezes, a pesquisa realizada pela comissão do concurso ou pela própria corporação vai além da simples consulta no site dos Tribunais, mas efetivamente investiga o ciclo de relacionamento do candidato e deve abranger, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.
A presunção de inocência, por seu turno, encontra fundamento, em especial, no art. 5º, LVII, da CF/88, que assim refere-se: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Afastar do impetrante o direito de permanecer no certame apenas e tão somente em razão de delitos prescritos ou nos quais foi absolvido sem maiores repercussões, sem que exista qualquer outro fundamento comprovado que desabone a conduta do impetrante, vai de encontro ao citado princípio da presunção de inocência.
O arcabouço probatório escorado aos autos demonstra que não há condenação com trânsito em julgado do agravado e que na infração penal cometida foi realizada transação penal, não gerando antecedentes criminais que afrontem o princípio da presunção de inocência.
No caso em análise o referido ato administrativo foi maculado pela desproporção e irrazoabilidade.
Explico.
A omissão em prestar informações exigidas pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, justifica a eliminação do candidato.
Contudo, este NÃO É o caso dos autos.
A pecha que resultou na exclusão do Autor do certame consistiu em suposta omissão de informação relevante, considerando uma suposta tentativa de esconder que o seu genitor figurou como autor de fato em T.C.O.. É possível extrair dos autos que o susodito T.C.O. foi objeto de informação prestada pelo Autor em quesito distinto, considerando este como sendo inquérito no qual ele próprio figurou como autor do fato.
Não vislumbro demonstração de má-fé, ou tentativa de omissão de fato relevante.
A informação foi efetivamente prestada, e o Autor supôs que seria desnecessário repeti-la em outro item.
Ora, o fato do Autor figurar como autor de fato de menor potencial ofensivo não é capaz excluir sua participação no concurso. É absolutamente desproporcional excluí-lo por erro escusável na prestação de informação, na qual não há demonstração de má-fé, e que foi efetivamente prestada em tópico distinto.
Não se provou o desígnio de omitir fatos desabonadores capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias ao cargo.
Nesse norte de ideias, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato, devendo a ação ser julgada procedente.
Nada mais a deliberar.
Procede a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA REVOGAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AUTOR DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, MANTENDO-O NO CONCURSO E GARANTINDO SUA VAGA PARA PARTICIPAR DAS FASES SEGUINTES.
Sem custas processuais haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Parte Autora, que arbitro em R$ 1.412,00 (art. 85, §2º,CPC).
P.R.I.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de abril de 2024 MATHEUS PEREIRA UNIOR Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83793458
-
05/05/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83793458
-
05/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:38
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2021 12:18
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
16/09/2021 12:17
Mov. [66] - Decurso de Prazo
-
05/08/2021 00:36
Mov. [65] - Certidão emitida
-
27/07/2021 21:47
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 03:20
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2021 15:17
Mov. [62] - Certidão emitida
-
05/07/2021 11:54
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 16:10
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
24/09/2020 18:36
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 11:22
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00327934-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 17/09/2020 11:00
-
16/09/2020 04:34
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/06/2020 04:28
Mov. [56] - Certidão emitida
-
10/06/2020 07:18
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/05/2020 10:00
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/04/2020 10:18
Mov. [53] - Certidão emitida
-
16/04/2020 10:03
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra-se o despacho de página 225 e "Renove-se intimação do Estado do Ceará, para, em 20 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico
-
30/03/2020 09:59
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
30/03/2020 09:36
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00309546-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 30/03/2020 09:15
-
29/01/2020 10:17
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2020 10:10
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00302345-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2020 09:12
-
23/01/2020 12:34
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00302091-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/01/2020 11:41
-
19/12/2019 10:23
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2019 11:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
25/08/2019 22:42
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00117155-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2019 18:44
-
12/08/2019 12:32
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200 Página: 1031-1044
-
29/07/2019 13:47
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 13:14
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2019 14:23
Mov. [40] - Petição
-
17/06/2019 15:37
Mov. [39] - Certidão emitida
-
28/02/2019 12:26
Mov. [38] - Mero expediente: Intimem-se as Partes, por intermédio dos seus advogados e procuradores, para, em 10(dez) dias, declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena
-
21/02/2019 12:21
Mov. [37] - Petição
-
30/10/2018 11:15
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
30/10/2018 09:01
Mov. [35] - Conclusão
-
07/08/2018 12:20
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 11:54
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/06/2018 16:40
Mov. [32] - Concluso para Despacho: O-200 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
-
22/06/2018 16:23
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
-
22/06/2018 16:14
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2018 12:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/05/2018 14:57
Mov. [28] - Documento: PETIÇÃO
-
25/05/2018 14:57
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
25/05/2018 14:57
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte
-
22/05/2018 12:08
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Danyel Denys Menezes de Sousa
-
22/05/2018 12:08
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/05/2018 08:58
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2018 13:25
Mov. [22] - Conclusão
-
16/05/2018 13:25
Mov. [21] - Petição
-
16/05/2018 13:24
Mov. [20] - Petição
-
14/05/2018 13:40
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/05/2018 13:40
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte
-
26/03/2018 10:16
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE
-
26/03/2018 10:16
Mov. [16] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
25/01/2018 16:08
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
-
23/11/2017 11:58
Mov. [13] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2017 14:00
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/11/2017 13:57
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/11/2017 08:03
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ELABORAR EXPEDIENTE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/11/2017 08:00
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . AUTOS AO CEJUSC. CITE-SE. INTIME-SE. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/10/2017 15:12
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/10/2017 14:46
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇAO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/10/2017 09:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/10/2017 08:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/09/2017 15:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/09/2017 15:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/09/2017 15:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/09/2017 12:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 10/05/2022 15:57