TJCE - 0038364-03.2013.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24351446
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0038364-03.2013.8.06.0112 - Apelação Cível (198) Apelante: José Antônio Gonçalves Apelado: Município de Juazeiro do Norte Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a cobrança de verbas trabalhistas pleiteadas pelo autor, entendendo o juízo que os elementos probatórios apontam para a existência de contrato de locação de veículo com motorista para prestação de serviços junto à municipalidade, e não de relação de emprego.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a prestação de serviços configura vínculo empregatício ou relação de natureza comercial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em não conhecer do apelo por ausência de interesse recursal, pois se revela legítimo o interesse do autor em rever a decisão da primeira instância que negou seu pedido. 4.
Os documentos apresentados e a prova testemunhal indicam que o pagamento se dava em razão de locação de veículo com motorista. 5.
O ônus probatório acerca da relação de emprego cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 00039595020228260602 Sorocaba, Data de Julgamento: 07/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em, afastando a preliminar suscitada, conhecer do Recurso Apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Antônio Gonçalves em face da sentença (ID 18705276) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas ingressada pelo ora recorrente contra o Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente os pedidos nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Em suas razões recursais (ID 18705278), o autor alega, em suma, que a sentença merece reparo, pois "o juízo a quo deixou de reconhecer a existência de uma relação de emprego, fundamentando a decisão no fato de supostamente não haver pessoalidade na relação, por ter ocorrido substituição do promovente em algumas ocasiões".
Defende que "a pessoalidade não é descaracterizada pela ocorrência de substituições eventuais e de forma autorizada pelo empregador", mas "o que caracterizaria a inexistência de pessoalidade seria uma ausência de titular no cargo, o que in casu não ocorria, uma vez que a função era exercida pelo promovente de forma habitual, sendo ele o responsável pelas obrigações inerentes ao cargo".
Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, "no sentido de julgar inteiramente procedente a pretensão autoral".
Em contrarrazões, o ente público municipal sustenta o não conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal; e, caso conhecida, "o improvimento total do recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida" (ID 18705282).
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Inicialmente, observa-se que não há que se falar em não conhecer do apelo por ausência de interesse recursal, como sustenta o recorrido em contrarrazões, pois se revela legítimo o interesse do autor em rever a decisão da primeira instância que negou seu pedido.
De fato, a falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte, o que não se evidencia no presente caso.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se restou acertada a decisão do juízo de primeiro grau que, entendendo inexistente o vínculo de emprego entre as partes, julgou improcedente a cobrança de verbas trabalhista.
Na exordial (ID 18704907/18704910), o autor aduz que, a partir de 01.04.2006, foi admitido para trabalhar como motorista, lotado na Secretaria de Saúde do ente público requerido, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, mas sem carteira assinada, usando seu próprio veículo, recebendo remuneração inicial de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de "locação de veículo", além de 30 (trinta) litros de gasolina por semana.
Afirma que foi dispensado em 21.06.2012 por motivos políticos, sem a quitação do salário pelos dias trabalhados nos meses de janeiro, fevereiro, março e junho de 2012 e dos valores rescisórios respectivos.
Assim pretende a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de verbas laborais no importe de R$67.774,45 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
O Município requerido, em sede de contestação, sustenta, em suma, que entre as partes "na verdade houve contratação de natureza comercial concernente em LOCAÇÃO DO VEÍCULO PÁLIO, PLACA MOE-9688" (ID18704926/18704940).
Constata-se que acompanha a exordial "Folha de Registro de Comparecimento" do autor ao Setor de Transporte da Secretaria de Saúde do mês de junho de 2012 (ID 18704914) e "boletim de acompanhamento" do mês de abril de 2012, que permite inferir, de sua descrição, tratar-se de rotina realizada em operação de "LOCAÇÃO DE VEICULO TIPO PASSEIO 05 PORTAS BASICO COMB, GASOLINA OU ACCOOL PLACA-MOE-9688" (ID 18704915).
Além disso, verifica-se a existência de prova testemunhal indicada pelo autor (IDs 18704921/18704924), de cuja oitiva extraem-se os seguintes excertos (sublinhou-se): "Primeira testemunha do reclamante: RAIMUNDO DUARTE SOBREIRA FILHO, (...) na qualidade de INFORMANTE, (…) INQUIRIDO, RESPONDEU: (...) que o Reclamante já prestava serviços há um bom tempo, quando o depoente fora admitido; que o chefe imediato do Reclamante era o Sr.
José Ângelo Filho, conhecido como 'Leroso', chefe do transporte na época "Às perguntas da Dra Procuradora do Município, respondeu: "que o Reclamante e o depoente deixaram de prestar serviços, por iniciativa própria, porque não estavam recebendo seus salários". (...) "Segunda testemunha do reclamante: JOSÉ ANGELO FILHO, (...) Advertida e compromissada.
Depoimento: "Que trabalhou para o Município de Juazeiro do Norte, do início de janeiro de 2009, tendo trabalhado durante dois anos, como coordenador de transporte; que Reclamante prestava serviços à Secretaria de Saúde, (….) que existia um contrato de locação de veículo firmado entre o Município e uma empresa denominada GF Calixto; que o Reclamante dirigia veículo próprio, e não da empresa referida; quando o Reclamante faltava, a Secretarja mandava outra pessoa, de outro lugar, para atender as visitas que seriam feitas pelo Reclamante" Logo, pelas informações constantes nos autos não há como compreender que, na hipótese, houve relação de natureza trabalhista entre o Município e o requerente, como ponderou o juízo sentenciante, pois os documentos adidos não demonstram a existência desse tipo de vínculo.
Além disso, verifica-se do depoimento da testemunha do autor, que este prestava serviço para o ente público, existindo inclusive "um contrato de locação de veículo firmado entre o Município e uma empresa denominada GF Calixto". Vale dizer que o próprio autor afirma, na exordial, que "recebia seu salário muitas vezes através de empresas terceirizadas, que desconhece o nome porque mudavam constantemente" (ID 18704908). Outrossim, as informações constantes da prova documental juntada pelo autor "boletim de acompanhamento" (ID 18704915), corroboram com a tese do requerido, em sua contestação, de que a relação mantida entre as partes era de natureza comercial, conforme a referência do negócio de "LOCAÇÃO DO VEÍCULO PÁLIO, PLACA MOE-9688" existente.
Com efeito, verifica-se que o requerente nada apresentou no sentido de demonstrar o que alega, de modo a sustentar a sua pretensão, ônus processual probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Observe-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos desse jaez (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA COM O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ART . 387, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
PARTE AUTORA AUSENTE EM AUDIÊNCIA.
RÉPLICA JUNTADA DE FORMA INTEMPESTIVA .
APLICAÇÃO DOS ARTS. 434 E 435, AMBOS DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002262120218050258, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024); Apelação - Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício - Sentença de improcedência - Recurso do autor.
PRELIMINARES arguida em contrarrazões - Deserção e violação ao princípio da dialeticidade - Rejeitadas.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - Contrato de prestação de serviços de transporte regido pela Lei nº. 11 .442/2007 - Natureza jurídica de contrato comercial - Justiça comum competente para apreciar se há aplicação ou não da referida lei e, somente na hipótese de reconhecimento vínculo empregatício é que os autos são remetidos à justiça especializada - TRT da 2ª Região que já se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à esta justiça comum.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA caracterizada - Rés que celebraram contrato de prestação de serviços entre elas, isentando-se a segunda requerida de quaisquer obrigações relacionadas a encargos trabalhistas ou contratação de pessoal - Ilegitimidade passiva da corré Rodonaves devidamente reconhecida.
VINCULO EMPREGATÍCIO COM a 1ª REQUERIDA - Descaracterizado - Parte autora que celebrou contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros em 2009, na qualidade de motorista autônomo, com veículo próprio e registro RNTR-C da ANTT ativo, desde 2008 - Inteligência da lei nº. 11 .442/2007 - Conjunto probatório dos autos que não permite demonstrar a existência dos requisitos para reconhecimento da relação de emprego - Autor que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - Precedentes.
Sucumbência exclusiva do autor mantida - Honorários advocatícios majorados, já considerados os recursais e observada a gratuidade da justiça.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00039595020228260602 Sorocaba, Data de Julgamento: 07/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023).
Desse modo, diante do contexto probatório presente nos autos, deve ser mantida a sentença que entendeu não haver comprovação de que as partes mantiveram relação de emprego.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, rejeitando a preliminar suscitada, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus termos.
Por fim, majora-se o percentual dos honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, considerando o benefício da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade de tal encargo pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s2/A4 -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24351446
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18/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351446
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 10:56
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO GONCALVES - CPF: *15.***.*73-00 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613467
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613467
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613467
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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