TJCE - 3000620-63.2019.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141086196
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141086196
-
21/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141086196
-
21/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:37
Expedição de Alvará.
-
21/02/2025 10:52
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132171723
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132171723
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132171723
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132171723
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14/01/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132171723
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132171723
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000620-63.2019.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO LIBANIO DE LIMAEndereço: RR Serrote, SN, Guanaces, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pelo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id 102054996), nos autos da execução de sentença proposta FRANCISCO LIBANIO DE LIMA, na qual pugna pelo reconhecimento de excesso de execução. Afirma que "A Autora requer, erroneamente, o pagamento do montante de R$ 9.386,56 (nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
No entanto, o cálculo apresentado pela autora apresenta flagrante equivoco, pois, a mesma inclui na correção do dano material parcelas que já estão prescritas.
Sabe-se que a prescrição das parcelas descontadas em benefícios previdenciários segue o prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº8.213/91.No caso em questão, o exequente só pode cobrar as parcelas de 03/12/2014 até o final do contrato pois estas ainda não foram alcançadas pela prescrição, não tendo a exequente o direito de reaver parcelas prescritas.
Ademais, em seus cálculos o autor já aplica multa por descumprimento da Obrigação de Pagar, totalmente indevido tendo em vista que o prazo para pagamento ou impugnação do executado ainda não findou.
Desta forma, o valor correto para liquidação da condenação é de R$ 5.003,53 (cinco mil, três reais e cinquenta e três centavos)". A parte embargante pugnou pelo acolhimento parcial do embargos à execução, tão somente, para excluir do montante exequendo o valor da multa de 10% (dez por cento), no art. 523, §1.º, do CPC (id 124598928). Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Fundamentação Inicialmente, deve-se destacar que o CPC é fonte subsidiária do processo no rito dos juizados especiais cíveis.
A Lei nº 9.099, principal diploma para o aludido rito, dispõe expressamente que a defesa do réu, em cumprimento de sentença, dar-se-á por meio de embargos à execução, conforme art. 52.
IX, podendo o executado alegar as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Portanto, recebo os embargos à execução ofertados pelo promovido. No tocante à tempestividade da peça defensiva apresentada pelo executado, tem-se que o Enunciado nº 142, do FONAJE, dispõe que "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da penhora".
Considerando que no presente caso não se chegou à fase de penhora, a petição é tempestiva. Quanto ao mérito, compreendo que assiste razão, em parte, à instituição financeira embargante.
Explico. No que diz respeito à tese defensiva da parte executada em sustenta a ocorrência da prescrição, aduzindo que ".... o cálculo apresentado pela autora apresenta flagrante equivoco, pois, a mesma inclui na correção do dano material parcelas que já estão prescritas.
Sabe-se que a prescrição das parcelas descontadas em benefícios previdenciários segue o prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº8.213/91.No caso em questão, o exequente só pode cobrar as parcelas de 03/12/2014 até o final do contrato pois estas ainda não foram alcançadas pela prescrição, não tendo a exequente o direito de reaver parcelas prescritas. (...)". Todavia, em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CC), é certo que o instituto se trata de prejudicial do mérito, matéria de defesa a ser levantada na fase de conhecimento, não havendo falar em pronunciamento de prescrição trienal/quinquenal arguida somente em execução. Com efeito, no título judicial, não houve qualquer referência à prescrição quinquenal (conforme ementa/acórdão de id 84979165), decisão contra a qual a parte embargante não se insurgiu no momento oportuno, não podendo fazê-lo agora, em fase de execução, por força do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título. Nessa esteira de compreensão, é entendimento consolidado no STJ que "... a alegação de prescrição, em embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial" (STJ, REsp 1.866.495/CE , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020). Desse modo, não prospera a alegação de incidência da prescrição sobre montante de repetição de indébito pleiteado no feito executivo.
Por outro lado, verifico que a parte exequente, em suas contrarrazões aos embargos à execução, reconheceu parcialmente a procedência do pedido da embargante, apresentando a retificação de seus cálculos exequendos para excluir o valor da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1.º, do CPC. Assim, vislumbro que os valores constantes nas planilhas de cálculos carreada aos autos pela parte exequente (id's 8124598929 e 124598930) se revelam destoantes dos limites objetivos estabelecidos no título judicial exequendo, merecendo ser homologados para surtam seus legais e jurídicos efeitos. Logo, é se concluir que o valor correto é de R$ 8.905,74 (oito mil, novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme planilhas de cálculos de id's 8124598929 e 124598930. Sendo assim, os presentes embargos à execução merecem ser acolhidos parcialmente, para excluir o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, na forma do art. 487, I, do CPC, para excluir do montante exequendo o valor da multa de 10% (dez por cento) do prevista no art. 523, §1º, do CPC e, por via de consequência, declarar satisfeita a pretensão executiva da parte requerente, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor R$ 8.905,74 (oito mil, novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) das quantias depositadas (id 130596480).
O saldo remanescente deverá ser levantado pela parte demandada. Por fim, com o pagamento dos alvarás, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132171723
-
10/01/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:01
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109432266
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109432266
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000620-63.2019.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO LIBANIO DE LIMAEndereço: RR Serrote, SN, Guanaces, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO R.H RECEBO os embargos à execução opostos pela parte promovida (ID 102054996), sem efeito suspensivo, haja vista a inexistência de comprovação pela parte embargante de possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 919, § 1º do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
16/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109432266
-
14/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88871811
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88871811
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88871811
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000620-63.2019.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO LIBANIO DE LIMAEndereço: RR Serrote, SN, Guanaces, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO R.H. A fase cognitiva do presente processo encontra-se encerrada, conforme certidão do trânsito em julgado e a parte requerente postulou pelo cumprimento de sentença exarada, conforme petição (id. 86687512). Assim sendo, evolua-se a classe. Isto posto, recebo o pleito de cumprimento de sentença lançado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, configurar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e demais reprimendas legais, ou caso entenda, opor embargos nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88871811
-
06/08/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85323580
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85323580
-
08/05/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85323580
-
07/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
05/05/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:29
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
14/03/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
05/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/06/2021 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:06
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:50
Outras Decisões
-
02/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:28
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2021 00:13
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:22
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Francisco Libanio de Lima
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 17:54