TJCE - 3001257-49.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:55
Processo Reativado
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132586762
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132586762
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132586762
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132586762
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132586762
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132586762
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132586762
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132586762
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17/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586762
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17/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586762
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17/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:53
Processo Desarquivado
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06/06/2024 00:00
Processo Reativado
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05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:52
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85627756
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001257-49.2019.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BENE VII Promovido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Despacho Compulsando os autos, verifica-se que tão logo foi citado da presente ação de execução de título extrajudicial, o executado informou ter realizado o pagamento do débito, mediante depósito em conta vinculada ao Tribunal de Justiça.
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 07 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85627756
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08/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85627756
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07/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:51
Juntada de informação
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12/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
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28/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
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27/08/2021 07:31
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2021 07:28
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 20:57
Conclusos para despacho
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29/06/2021 01:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 21:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
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03/12/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 18:18
Outras Decisões
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16/02/2020 17:44
Conclusos para despacho
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16/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
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11/11/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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