TJCE - 3001862-32.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001862-32.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOSE BENTO DE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:55
Processo Desarquivado
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06/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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31/01/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001862-32.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE BENTO DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA interposta por JOSE BENTO DE SOUZA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id.35755714).
No Despacho de id. 37236749, foi solicitada audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: “Diante da natureza da demanda, entendo pela necessidade de designação de audiência de instrução com o fim de obter o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385, do CPC”.
Dessa forma, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2022, cuja nova tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando início à instrução, foi indagado às partes sobre o interesse na produção de prova oral em audiência, tendo ambas as partes declinado.
Em continuidade seguiu-se os autos conclusos para julgamento.
Passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
DO MÉRITO Alega o autor que foi negativado por suposta dívida com a demandada, no valor de R$1.491,79 (mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), a despeito de não possuir nenhuma relação com a mesma (id. 33796504).
Desta forma, requer declaração de inexistência de débito, com a exclusão da cobrança, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida alega que é cessionária da dívida, afirmando a sua regularidade, alegando que o contrato cujo consta negativação está de posse da cedente do crédito, que seria o banco Santander.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos autorais e pede, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, já que diz que o autor possui outros cadastros negativos de crédito (ids. 35736948 e 35736950).
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Em análise aos autos do processo verifica-se que o requerido não anexa contrato feito com o autor.
Neste sentido, entendo por reconhecer a nulidade da contratação em deslinde, havendo indícios não refutados pela parte ré de que o contrato foi fruto de fraude praticada por terceiro, declarando, assim, a inexistência do débito no valor de R$1.491,79 (mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) e, declarando, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes do processo.
Com relação à aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo por cabível, já que em análise ao extrato de negativações feitas em nome do autor (ids. 35736948 e 35736950) que foi anexado pelo réu, verificando ser o mesmo CPF do autor (id. 33796502), constata-se que a inscrição negativa objeto da presente lide não fora a primeira a ser feita, sendo assim havia inscrição negativa preexistente e legítima, fato não negado pelo réu em réplica Afastado, portanto, o dano moral.
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$1.491,79 (mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) em nome do autor, em face da requerida; e b) Declarar a inexistência de relação jurídica ou contratual do autor, com relação à requerida, determinando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes por tal dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001862-32.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 23/11/2022 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 12:42
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:05
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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