TJCE - 3001898-19.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78266298
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16/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78266298
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15/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 05:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71534277
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71534277
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001898-19.2018.8.06.0003 Autor: IZABELLI DE OLIVEIRA MORAIS FROTA Réu: JOSÉ OLIVARDO SILVEIRA FILHO - ME SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 4.
Trata-se de execução, por meio da qual a parte credora busca a satisfação de seu crédito que já persiste por mais de 5 (anos) no Juizado Especial. 5.
Por primeiro, cumpre notar que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto conforme determina expressamente o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução quando indicar bens passíveis de constrição judicial. 6.
Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme certificado nos autos (ID 53125616), de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 7.
Noutro giro, instado a se manifestar para prosseguimento do feito, o exequente apenas postulou mais diligências (ID 68687864), sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor. 8.
Sobreleva notar ainda que o processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer ao aguardo de localização de bens do executado. 9.
Ademais, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da localização de bens para a continuação da execução. 10.
Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que os Exequentes, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicitem o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. 11.
Acerca do tema, já restou decidido anteriormente: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê.
Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 13.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 14.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 15.
Intimem-se. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/11/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71534277
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07/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67512749
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67512749
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26/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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03/06/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 06:41
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001898-19.2018.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
26/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/12/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/12/2022 23:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 27/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 23:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:34
Decorrido prazo de IZABELLI DE OLIVEIRA MORAIS FROTA em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:41
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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28/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
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28/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:29
Expedição de Intimação.
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09/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 17:38
Conclusos para despacho
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02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 18:10
Expedição de Intimação.
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12/01/2021 11:49
Outras Decisões
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07/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
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25/11/2020 00:57
Conclusos para despacho
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11/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 19:10
Expedição de Intimação.
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28/03/2020 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
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10/03/2020 22:56
Juntada de Certidão
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07/01/2020 07:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 16:48
Movimentação invalidada
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19/12/2019 16:48
Movimentação invalidada
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29/10/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 18:35
Decorrido prazo de JOSE OLIVARDO SILVEIRA FILHO - ME em 13/09/2019 23:59:59.
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10/10/2019 11:42
Conclusos para decisão
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08/10/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 11:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 15:02
Conclusos para despacho
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23/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 16:06
Conclusos para despacho
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01/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 14:14
Conclusos para despacho
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01/07/2019 14:14
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 14:20
Processo Reativado
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20/05/2019 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 10:31
Conclusos para decisão
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14/12/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2018 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2018 07:47
Homologada a Transação
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20/09/2018 12:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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