TJCE - 3000296-61.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112754
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112754
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000296-61.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000296-61.2024.8.06.0171 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TAUÁ RECORRENTE: LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ENTREGA DE CHAVE DE ACESSO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO POR PARTE DA AUTORA. EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Demanda (ID 12520472): Aduz a parte autora, ora recorrente, que possui uma conta junto ao banco recorrido e que estariam sendo realizados descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter realizado.
Pleiteou a nulidade do empréstimo, repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Contestação (ID. 12520593): O réu alegou prescrição, falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial e regularidade da contratação, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Sentença (ID. 12520595): Sentença proferida de forma oral em audiência de instrução, em que foi ouvido depoimento pessoal da parte autora.
Promovido não trouxe documento para fazer prova da contratação.
Contudo, em depoimento pessoal prestado em audiência, a autora informou que sua filha faz operações utilizando sua chave de acesso.
Verificou-se também que, nos extratos, após o empréstimo, há transferências bancárias para parentes da filha da autora.
Dessa forma, considerou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, porque não guardou como deveria sua chave de acesso e julgou improcedentes os pedidos.
Recurso (ID. 12520599): Aduz a inexistência do contrato, o dever de devolução em dobro e dos danos morais.
Outrossim, pleiteou a reforma da sentença para procedência da inicial.
Contrarrazões (ID. 12520604): Alegou a manutenção da sentença, reafirmando os argumentos da contestação. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo questionado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Entretanto, conforme fatos narrados pela própria autora em depoimento pessoal (id. 12520596), a chave de acesso para operações bancárias da autora era confiada a sua filha.
Ademais, as transferências bancárias realizadas após a contratação do empréstimo se destinam a pessoas que mantinham vínculo familiar com a filha da autora.
Logo, não há que se falar em falha no serviço bancário, mas em falta de dever de cuidado da autora ao confiar suas senhas pessoais a terceiro.
O consumidor que não observa o dever de cautela na guarda do seu cartão e senha de uso pessoal e os repassa a terceiros, contribui de forma determinante para o sucesso da fraude.
Sobre o tema, o STJ já manifestou o entendimento de que "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros." (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Na medida em que a autora não comprovou a negligência da instituição financeira no caso concreto, não há como responsabilizar o banco quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, excludente de nexo de causalidade prevista no art. 14 do CDC.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUE DO VALOR CONTRATADO/DEPOSITADO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002398620218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Diante da excludente de responsabilidade, não há que se falar em devolução em dobro ou mesmo em conduta capaz de gerar danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
29/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112754
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28/08/2024 19:38
Conhecido o recurso de LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*78-19 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842947
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842947
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000296-61.2024.8.06.0171 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
12/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842947
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09/08/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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