TJCE - 3000225-59.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19037066
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19037066
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27/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19037066
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27/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de SULAMITA VERAS CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16578483
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08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16578483
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16578483
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17/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 22:31
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15468149
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15468149
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30/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15468149
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30/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/10/2024 13:38
Juntada de certidão
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14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição (outras)
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SULAMITA VERAS CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13880365
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13880365
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000225-59.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: SULAMITA VERAS CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar suscitada nas razões recursais de não cabimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre salientar que a aludida tese deve ser submetida ao Magistrado de origem na forma de impugnação.
A análise, além de prematura, consubstanciaria supressão de instância, o que impede o conhecimento por esta Corte de Justiça. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, a requerente ingressou no serviço público em 03/02/2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 5.
Nesse contexto, verifica-se que à época da extinção da licença-prêmio pela Lei nº 1.528, de 17 de maio de 2021, a autora contava com 18 (dezoito) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio. 6.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 7.
Apelo conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Sentença reformada de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente da apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim objetivando a reforma da sentença (id. 12644211) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da aludida Comarca, Dr.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sulamita Veras Carneiro, julgou procedente a lide nos seguintes termos, in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio.
Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à três períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária. O Município de Camocim apresentou apelo (id. 12644218), aduzindo, em suma: I) o não cabimento da execução provisória contra a Fazenda Pública; II) a Administração Pública poderá interromper de ofício a concessão do benefício quando necessária a preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impede a sua concessão até haver pessoal suficiente para a manutenção das atividades de competência do Poder Público. Contrarrazões da apelada (id. 12644222) pugnando pela manutenção da sentença. O representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 13262709). É o relatório. VOTO De início, em relação a preliminar suscitada nas razões recursais de não cabimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre salientar que a aludida tese deve ser submetida ao Magistrado de origem na forma de impugnação.
A análise, além de prematura, consubstanciaria supressão de instância, o que impede o conhecimento por esta Corte de Justiça. Por tais motivos, não conheço do recurso nesse aspecto. De outro modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das demais teses suscitadas no apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo de Professora de Ensino Infantil, ao gozo de 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos até maio de 2021, quando a vantagem foi extinta. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos do Município de Camocim, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão, in verbis: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1°. - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. §2°. - somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - Ás faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106. - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 108 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. Ressalta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 1.528/2021 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. No caso em tablado, a postulante comprovou a condição de servidora pública dos quadros do Município de Camocim desde 03/02/2003 (id. 12644204), fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, verifica-se que à época da extinção da licença-prêmio pela Lei nº 1.528, de 17 de maio de 2021, a autora contava com 18 (dezoito) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio, como bem enfatizou o Magistrado de origem. Assim, não se revela razoável negar à servidora um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública.
Nesse cenário, deve-se salientar ainda que a discussão travada na presente ação diz respeito ao próprio direito de fruição da licença-prêmio e não apenas sobre qual momento seria o mais apropriado para seu exercício. Sobre o tema, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA ATINENTE AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3.
In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 03.02.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (20.03.2019), o reclamante contava com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir de três períodos de licenças-prêmio, conforme previsto na sentença. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. 7.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária - 0001666-68.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
FRUIÇÃO.
DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, APENAS PARA REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais oportuno e conveniente para a concessão da licença-prêmio adquirida pelo servidor, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a servidora estava com mais de 15 (quinze) anos de exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir da licença-prêmio, com fulcro no art. 102 Lei nº 537/1993. 6.
Além disso, o Município de Camocim não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Ademais, como cada um dos litigantes foi, em parte, vencedor e vencido na situação dos autos, é de rigor a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios entre eles (CPC/2015, art. 86), devendo a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte e de ofício. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029692-13.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022; grifei). Desse modo, consigne-se ainda que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. Cumpre salientar em relação à Portaria Municipal nº 0108001, de 08 de janeiro de 2013, a qual suspendeu a concessão da licença-prêmio, que se trata de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993. Desse modo, as normas contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, das autarquias e das fundações públicas municipais não podem ser suspensas ou revogadas pela portaria acima mencionada.
Cito precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1.410- MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 633841 AgR-AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016; grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
RAZOABILIDADE.
PORTARIA MUNICIPAL Nº 0108001/2013 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA ATINENTE AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3.
In casu, a suplicante ingressou no serviço público em 03.02.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (27.09.2018), a reclamante contava com mais de 15 (quinze) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir de três períodos de licenças-prêmio, conforme previsto na sentença. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 7.
Quanto à Portaria Municipal nº 0108001/2013 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedentes STF e TJCE. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária - 0000222-34.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei). No que se refere às apontadas limitações do orçamento público, a afirmação não serve como pretexto para se negar o direito que assiste à parte autora.
O Município não se pode valer da própria torpeza para fundamentar descumprimento legal (venire contra factum proprium), prejudicando, assim, os servidores que lhe prestam serviço.
De minha relatoria, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA ATINENTE AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 03.02.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (20.03.2019), o reclamante contava com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir de três períodos de licenças-prêmio, conforme previsto na sentença. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. 7.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária - 0001666-68.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei).
No mesmo sentido, desse órgão fracionário: Apelação / Remessa Necessária - 0050406-86.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Destarte, deve ser mantida a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito autoral à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não usufruídos, considerando para fins de cálculo a incidência do direito a partir da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993. Por fim, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II c/c § 11 do CPC. Ante o exposto, conheço em parte do apelo para, nessa extensão, negar-lhe provimento reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, 4º, II c/c §11 do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
22/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880365
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22/08/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563534
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563534
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000225-59.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563534
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23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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31/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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