TJCE - 3001992-63.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18636403
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18636403
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27/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18636403
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25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 19:30
Negado seguimento ao recurso
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11/02/2025 23:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso
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13/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16272882
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16272882
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13/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272882
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06/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *10.***.*00-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 31/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14021842
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06/09/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14021842
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001992-63.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ARGUINDO NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
TESE REJEITADA NO JUÍZO A QUO.
SÚMULA DE Nº 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que não acolheu pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial, em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 57190259; origem) no sentido da nulidade da citação editalícia da executada, Maria Antônia dos Santos Gomes, pela Fazenda Pública do Município de Sobral, por entender que, no presente caso, não restaram frustradas as demais modalidades de citação. 2.
Convém recordar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento pacificado, nos termos da Súmula nº 414, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", entendimento aplicado ao caso pelo Juízo de Primeiro Grau. 3.
Quanto aos argumentos, trazidos no Agravo de Instrumento, que objetivam combater a decisão interlocutória a quo, observa-se que não merecem prosperar.
Com efeito, a primeira tentativa de comunicação, através de aviso de recebimento, não logrou êxito, consoante documentação de ID 39642047 ("desconhecido"), o que resultou em determinação, ID 39642051, no sentido de tentativa de citação através de oficial de justiça.
A segunda tentativa de citação da parte executada restou igualmente infrutífera (ID 39642053).
Considerando a certidão, o Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito, ID 39642044, ante a tentativa frustrada de citação da parte executada, a teor do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e nos termos do art. 40, da LEF.
Após, o Município de Sobral pugnou pela realização da citação editalícia da executada, ID 39642034, o que restou autorizado pelo Juízo a quo quando do despacho de ID 39642039.
Contudo, mais uma vez não se obteve resposta (certidão - ID 39642056 - autos originais). 5.
Revela-se despiciendo que o ente comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do executado em local incerto ou local ignorado, para que, tão somente depois, o Órgão Judicante promova a citação por edital.
Para tanto, basta a evidência de que o exequente, no caso a Fazenda Pública, promoveu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do executado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências restaram infrutíferas. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer para negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTONIA DOS SANTOS GOMES, representada em curadoria especial pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão exarada 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em sede do processo nº 0010097-40.2019.8.06.0167, movido pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em desfavor da ora recorrente.
A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela curadoria especial da parte executada, determinando o prosseguimento do processo principal. Em sede recursal, sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de reforma do decisum impugnado, uma vez que teria sido procedida citação por edital sem o esgotamento dos demais meios de localização do executado, desrespeitando o disposto na Súmula 414, do STJ, o que implicaria em nulidade processual.
Ao final, alega estarem demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por mandado do Executado, desconstituindo-se os atos processuais subsequentes. Em sede de Decisão Interlocutória exarada por esta Relatoria, de ID 12160026, fora indeferida a tutela antecipada requerida pela parte agravante. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 13435225, opinou pelo conhecimento do Agravo de Instrumento em questão, mas deixou de opinar acerca do mérito, em razão de ausência de interesse do Órgão Ministerial. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço do Agravo de Instrumento em questão. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que não acolheu pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial, em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 57190259; origem) no sentido da nulidade da citação editalícia da executada, Maria Antônia dos Santos Gomes, pela Fazenda Pública do Município de Sobral, por entender que, no presente caso, não restaram frustradas as demais modalidades de citação. Pois bem.
De antemão, é de se notar que o juízo de primeiro grau assim se manifestou na fundamentação do decisum (ID 80611254), verbis: A citação por edital em Ação de Execução Fiscal pressupõe a frustração da citação por mandado e por carta, segundo a dicção do art. 8º, "III", da Lei nº. 6.830/80. Acerca do tema, a Súmula nº. 414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Na mesma linha de raciocínio, colaciono ementa de acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1103050/BA, Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema Repetitivo 102): "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ - RESP nº. 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06.04.2009)." Registro, ainda, que nos processos executivos fiscais a citação por edital independe do esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar novos endereços da Parte Executada. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente persuasivo oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 8º DA LEI N. 6830/80 - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2.
A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3.
O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS". (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1082386/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 02.06.2009)." (...) Na espécie, observo que houve a tentativa de citação da Parte Executada pela via postal (ID nº 39642047) e por mandado (ID nº 39642053), ambas inexitosas. Assim, esgotadas as formas de citação previstas no art. 8º, da Lei nº. 6.830/80, alijo o argumento de nulidade da citação realizada por edital realizada nos autos, ratificando-a inteiramente. Convém recordar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento pacificado, nos termos da Súmula nº 414, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", entendimento esse, já adianto, corretamente aplicado ao caso concreto pelo Juízo de Primeiro Grau. Quanto aos argumentos, trazidos no Agravo de Instrumento, que objetivam combater a decisão interlocutória a quo, observa-se que não merecem prosperar.
Com efeito, a primeira tentativa de comunicação, através de aviso de recebimento, não logrou êxito, consoante documentação de ID 39642047 ("desconhecido"), o que resultou em determinação, ID 39642051, no sentido de tentativa de citação através de oficial de justiça. Por sua vez, a segunda tentativa de citação da parte executada restou igualmente infrutífera (ID 39642053): Certifico que deixei de proceder à citação, tendo em vista endereço incorreto.
Não foi localizado imóvel de nº 1484 na antiga Rua Dona Carolina (hoje um trecho da Avenida Dr.
José Euclides Ferreira Gomes), bairro Alto da Expectativa.
Malgrado tal empecilho, diligenciei ao longo da aludida artéria urbana, especialmente junto ao trecho com imóveis de numeração aproximada, a saber, números: 1105, 1441, 1458, 1480, 2064, etc., sendo que ali nenhum morador por mim entrevistado disse conhecer Maria Antônia dos Santos Gomes, motivo por que a considero em lugar incerto e não sabido.
O referido é verdade e dou fé.
Sobral - CE, 30 de novembro de 2021. Considerando a certidão, o Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito, ID 39642044, ante a tentativa frustrada de citação da parte executada, a teor do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e nos termos do art. 40, da LEF. Após, o Município de Sobral pugnou pela realização da citação editalícia da executada, ID 39642034, o que restou autorizado pelo Juízo a quo quando do despacho de ID 39642039.
Contudo, mais uma vez não se obteve resposta (certidão - ID 39642056 - autos originais). No presente ponto, deve-se mencionar, revela-se despiciendo que o ente comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do executado em local incerto ou local ignorado, para que, tão somente depois, o Órgão Judicante promova a citação por edital.
Para tanto, basta a evidência de que o exequente, no caso a Fazenda Pública Municipal, promoveu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do executado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências restaram infrutíferas. Acerca do tema, colaciono precedentes desta Corte (grifos nossos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO ¿ ARE POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SÚMULA Nº 414 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se foi válida a citação por edital realizada nos autos de origem. 2.
No julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na execução fiscal, a citação do devedor pela via editalícia somente é possível quando restar devidamente comprovado que não lograram êxito as demais modalidades de citação previstas no art. 8° da Lei nº 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça, posicionamento este que foi cristalizado pela Súmula nº 414. 3.
Frustradas as tentativas de citação da executada por Aviso de Recebimento AR (correio) e por Oficial de Justiça, especialmente quando este indica que não localizou a devedora no seu domicílio tributário e não há notícia de seu atual paradeiro, fica autorizada a utilização da citação por edital, conforme disposto no art. 8°, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. 4.
Na hipótese dos autos, a citação por edital da agravante observou a regra disposta na Lei nº 6.830/580, na medida em que esgotadas as diligências para a localização da devedora para fins de efetuar a sua citação pessoal. 5.
O único ato processual concreto praticado após a citação por edital foi a intimação da Defensoria Pública Estadual para patrocinar a defesa da empresa devedora na qualidade de Curador Especial, que apresentou, na oportunidade, exceção de pré-executividade, inexistindo, assim, prejuízo à defesa da executada, sendo inviável a declaração de nulidade dos atos praticados, em razão do postulado pas de nullité sans grief. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0638397-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EMRAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISTINGUISH.
INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DOTJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORFRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0639802-45.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SÚMULA Nº 414 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A questão cinge-se a verificar a correção da decisão interlocutória ora impugnada, que rejeitou a exceção de préexecutividade manejada pela ora agravante, na qual alega a nulidade da citação editalícia porquanto não restarem esgotados todos os meios de localização do endereço da parte executada. 2.
No que se refere à citação nas execuções fiscais, o art. 8º da Lei 6.830/1980 determina que o executado será citado, inicialmente, pelo correio, e, restando infrutífera, proceder-se-á a citação por oficial de Justiça ou por edital. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-Cdo CPC/73, firmou o entendimento de que a citação por edital é cabível conquanto frustradas as vias postal e por oficial de Justiça, posicionamento esse que restou consolidado por meio do enunciado da Súmula 414 da Corte Superior. 4.
O juízo de primeiro grau somente deferiu o pedido pela realização da citação editalícia após frustradas as demais tentativas pelos meios dispostos em lei (via postal e via oficial de Justiça).
Dessa feita, a conduta do magistrado de origem coaduna-se com o disposto na legislação especial e no entendimento adotado pela jurisprudência pátria, restando desprovidas as alegações da ora parte agravante. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0638070-29.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Desse modo, baseado em tais premissas, entendo que não assiste razão à parte recorrente, de modo que a interlocutória agravada, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de parte revel, deve ser mantida na integralidade. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021842
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04/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *10.***.*00-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/07/2024 23:59.
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26/05/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12160026
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001992-63.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS GOMES, representada em curadoria especial pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão exarada 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em sede do processo nº 0010097-40.2019.8.06.0167, movido pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em desfavor do ora recorrente, proferida no seguinte sentido: Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CURADORIA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Defensoria Pública (via sistema), no exercício da Curadoria Especial Parte Executada, do teor desta decisão.
Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum impugnado, uma vez que fora procedida citação por edital sem o esgotamento dos demais meios de localização do executado, desrespeitando o disposto na Súmula 414, do STJ, o que implicaria em nulidade processual.
Ao final, alega estarem demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por mandado do Executado, desconstituindo-se os atos processuais subsequentes. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Logo, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fica condicionada a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de deferimento do recurso.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, de forma a justificar a concessão de tutela de urgência recursal prima face, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Ante tais fatos e fundamentos acima expostos, INDEFIRO a súplica suspensiva, mantendo-se a decisão vergastada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as providências acima descritas, retornem-me, por fim, os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12160026
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07/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160026
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30/04/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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