TJCE - 3000669-03.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88104865
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88104865
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000669-03.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA MARIA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Determinada a intimação para audiência una, com certidão de ID85619372 e com confirmação de intimação em 09/05/2024, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato, sequer apresentou justificativa. Quanto ao pedido de desistência, rejeito.
De fato, o Enunciado Fonaje 90 possui a seguinte redação completa: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG Neste sentido, o pedido de desistência no sistema do Juizado Especial possui uma ampla possibilidade, mas não irrestrita, tendo em vista situações concretas permeadas pelo princípio da boa-fé objetiva.
De fato, a parte autora ajuizou a ação perante o banco Itaú Consignado questionando o mesmo fato, desconhecimento de empréstimos em seu nome, não uma vez, mas 3 vezes na mesma data, além de outros bancos questionando o mesmo fato, pedindo desistência na véspera da audiência de instrução. O que justifica a exceção concedida no enunciado acima transcrito, vez que a intimação se deu mais de 20 dias antes da audiência, a parte autora manteve-se inerte até a véspera da data (menos de 24 horas anteriores à audiência), movimentando todo o aparato Judiciário sem razoabilidade, vez que as relações processuais devem manter a sua boa-fé objetiva (art. 77, CPC), dessa forma, este Juízo opta pela extinção do feito por ausência da parte autora à audiência, sem prévia justificativa. Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID87413588 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas na forma da lei (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 28 Fonaje) Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104865
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28/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104865
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24/06/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85619372
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08/05/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000669-03.2022.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/05/2024, às 14:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA2ZWVkYzEtYjc1ZS00NDk2LTliZmYtMTYwYWI4MGJkYTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3dbf63 Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (72613260), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85619372
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07/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85619372
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07/05/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 22:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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31/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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