TJCE - 3000205-13.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13781604
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13781604
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROC.: 3000205-13.2024.8.06.0157 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes em petição de id.13765200, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
07/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781604
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07/08/2024 08:16
Homologada a Transação
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06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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25/06/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12864364
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20/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000205-13.2024.8.06.0157 Despacho Tendo em vista a interposição de embargos constante no ID12738719 e em face a previsão contida no Art. 1023, §2°, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DO SANTOS SALES Juiz Relator -
19/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12864364
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18/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12586265
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12586265
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000205-13.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000205-13.2024.8.06.0157 (PJE-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: JOANA FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE SEGUIU TODOS OS TRÂMITES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR (DANO MATERIAL), OU PERMANECENDO ESTA, QUE O RESSARCIMENTO SEJA NA FORMA SIMPLES, MAIS AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS OU SUA REDUÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA APRESENTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi devidamente adimplido.
Na petição inicial, a parte autora alegou que, entre abril e agosto de 2022, sofreu 5 descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 128,12, sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 454940039", referentes a um empréstimo que não contratou.
Em razão de tal realidade, pediu a declaração de nulidade dos descontos, ressarcimento em dobro e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 11987384).
Em contestação, a parte ex adversa sustentou que o contrato foi regularmente celebrado e que não praticou ato ilícito.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da exordial.
Em réplica, a demandante objetou que o requerido não apresentou documento apto a comprovar a realização da avença, tampouco trouxe cópias dos documentos pessoais da parte autora, retidos no momento da suposta contratação.
Reiterou os pleitos da inaugural.
Sobreveio sentença de parcial procedência para: "a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 454940039, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvada a prescrição parcial de 5 anos; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ". O promovido opôs Embargos de Declaração, alegando a ocorrência omissão na sentença, a qual não teria considerado a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ para determinar a repetição dobrada sem prova da má-fé somente após 30/03/2021.
Após as contrarrazões pela embargada, o recurso foi conhecido, mas teve o provimento negado.
O demandado, então, interpôs Recurso Inominado, asseverando que "(...) o contrato nº 454940039 trata-se de renegociação de dívida dos Contratos nºs 431613507 e 425546202, onde não é liberado valor à Cliente".
Ratificou os termos da peça de bloqueio e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, ressarcimento na forma simples e diminuição dos danos morais.
Juntou instrumento particular de confissão de dívida (id 11987411).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo pessoal.
O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor; ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja, a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
Analisando o extrato bancário sob o id 11987384, trazido pela promovente, ora recorrida, não é possível verificar quando o empréstimo pessoal nº 454940039 foi realizado, mas somente as datas em que as parcelas foram descontadas.
Acerca do argumento apresentado pela instituição financeira, apenas nas razões deste inominado, de que o contrato nº 454940039 é uma renegociação, sem troco, de dívida dos contratos nº 431613507 e nº 425546202, também não se pode concluir da leitura do extrato supracitado.
A propósito, o banco réu teve a chance de juntar o instrumento particular de confissão de dívida de id 11987411 por ocasião da contestação (primeira oportunidade para se manifestar após a decisão que inverteu o ônus da prova), mas só o trouxe no momento da insurgência recursal, tendo-se operado a preclusão, pelo que deixo de apreciá-lo.
Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade ao requerido devido ao próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais.
Quanto ao ressarcimento pelos descontos indevidos, entendo ser na forma dobrada, posto que inexiste prova de erro justificável, que por sua vez é o elemento objetivo aferido para a incidência, ou não, do § único do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS ANEXADOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVA PRECLUSA.
VIOLAÇÃO AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006767020238060090, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONTRATO APRESENTADO EM FASE DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NO PRAZO DA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001641720238060081, Relator(a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/04/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o réu, BANCO BRADESCO S/A, em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12586265
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28/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*55-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 23:27
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 12221741
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08/05/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/05/24 FINALIZANDO EM 27/05/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO ( CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12221741
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07/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12221741
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07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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