TJCE - 3000285-06.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12586263
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12586263
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000285-06.2023.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUARTA TURMA RECURSAL (SUPLENTE) Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza RECURSO INOMINADO: Nº 3000285-06.2023.8.06.0094 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado. Na petição inicial a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundo de tarifas bancárias e pacotes de serviços denominados ""CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE SERVICO PADRO", realizados desde 28/01/2014, totalizando os descontos em R$4.730,20.
Contudo, alega não ter contratados quaisquer serviços desta natureza junto ao banco demandado.
Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 11868245 e segs.). Em contestação (id 11868271), o banco demandado alega preliminarmente a incompetência do juizado especial, prescrição.
No mérito, aduz a regularidade das cobranças visto que a parte autora anuiu com os serviços mediante instrumento contratual devidamente assinado.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, os danos morais sejam fixados em patamar razoável e a restituição dos valores seja na forma simples.
Juntou termo de adesão (id 11868275) e extratos bancários (id 11868277). Em réplica (id 11868283), a parte autora alega que o termo de adesão ao pacote de serviço consta a opção "Pacote Padronizado I", no valor mensal de R$12,95 e datado em 28/05/2020, de modo que as cobranças tiveram início em 28/01/2014, sem qualquer comprovação de validade nesse período. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes restou infrutífera. Transcrevo trechos da sentença de origem: "Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE SERVIÇO PADRO" na conta corrente da autora, que ocorreram antes 28 de maio de 2020; 2.
CONDENAR o banco a restituir o valor das tarifas descontadas desde 09 de maio de 2018 até de 27 de maio de 2020, na conta bancária da autora, valor a ser apurado em cumprimento de sentença sem iliquidez, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 11868292) em que alega preliminarmente a incompetência do juizado especial pela complexidade da causa.
No mérito, aduz a legalidade das cobranças mediante contrato assinado, bem a frequente utilização de diversos serviços bancários pela parte autora.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a minoração dos danos morais e a restituição na forma simples. Contrarrazões apresentadas (id 11868317). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE SERVIÇO PADRO", e eventual incidência de dano material e moral. Da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial. Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica.
A imprescindibilidade da prova pericial deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos, não existindo necessidade de laudo grafotécnico, uma vez que a instituição bancária sequer anexou o contrato de todo o período em sede de 1º grau para fins de análise da assinatura. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Analisando os extratos apresentados (id 11868245 e segs.) nota-se que existiram descontos referentes as cobranças de tarifas bancárias e pacote de serviços, sendo necessário que o Banco promovido anexe o contrato relativo as mencionadas cobranças. Sabe-se que a cobrança de cesta de serviço bancário é cobrança regular, contudo, por expressa previsão normativa do BACEN, há espécies de serviços (salário, aposentadoria e etc) que a instituição deve ter a opção de uma conta básica, isenta de tarifas, mesmo que com número limitada de serviços à disposição, podendo exigir pagamento daquilo que o consumidor exceder ao número permitido de operações (consultas, saques, extratos de saldo e etc.). Desse modo, por ser necessário o escrutínio do consumidor sobre sua modalidade de serviço, deve-lhe ser oferecida conta gratuita ou remunerada.
Assim, a regularidade da cobrança de tarifa específica de serviço bancário é condicionada a prova de sua contratação, ou seja, a manifestação livre e consciente do consumidor. O banco demandado por sua vez, apresenta termo de adesão ao "Pacote Padronizado I" firmado em 28/05/2020.
Contudo a parte autora demonstra que os descontos tiveram início em 28/01/2014.
Portanto, com a falta de prova da contratação no período anterior a data do contrato, não permite verificar qual era o interesse do consumidor, se uma conta básica ou outra modalidade, não há que se falar em exercício regular de direito. É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, apresentando cópia do contrato específico de apenas um período, capaz de comprovar que a correntista autorizou ou solicitou os pacotes tarifários. Ressalta-se inclusive a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS".
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida. Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000 também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade das cobranças efetuadas em desfavor da parte autora no período anterior ao termo de adesão apresentado, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrente de demonstrar que houve legítima contratação de todos os serviços ora questionados. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu em descontar tarifa bancária não contratada, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. No que se refere à repetição do indébito, como bem pontuou o juízo de origem, ocorreu a prescrição parcial dos descontos realizados, de modo que tem-se como válida a restituição a partir de 09 de maio de 2018.
Quanto à forma de devolução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes). Logo, a forma de restituição determinada na sentença de origem deve ser alterada, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, ou seja: o ressarcimento dobrado só prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021.
Ausente essa prova, a repetição do indébito se dá de forma simples. Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem (R$2.000,00), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Reformo a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parcial procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12586263
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28/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*05-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 12219438
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08/05/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/05/24 FINALIZANDO EM 27/05/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO ( CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12219438
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07/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12219438
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07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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