TJCE - 3000319-65.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12586530
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12586530
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000319-65.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO JOSE SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000319-65.2023.8.06.0163 (PJE-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOÃO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DE SÃO BENEDITO JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS, REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$6.000,00.
RECURSO INOMINADO.
REQUERIMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESSARCIMENTO SIMPLES E DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi regularmente efetuado.
Na petição inicial, a parte autora alegou que, desde fevereiro de 2018, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas bancárias não contratadas, a saber, "CESTA FACIL SUPER" e "VR.PARCIAL CESTA FACIL SUPER".
Em razão de tal realidade, requereu a declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 10570456).
Em contestação, o banco promovido sustentou que "(...) a incidência de tarifa bancária reclamada pela parte, nada mais é que tarifa de manutenção de conta o que corresponde a prestação do serviço nos termos previstos na legislação especial e nas normas do Banco Central"; que o uso da conta bancária pelo autor extrapola o de uma conta básica, isenta de tarifas; e que "(...) não restam dúvidas de que houve contratação tácita de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial".
Pugnou pela improcedência dos pedidos da vestibular.
Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes se mostrou infrutífera.
Em réplica, o demandante objetou que o requerido "(...) sequer apresentou documento que comprove a contratação das tarifas em discussão", logo, irregulares as cobranças.
Ratificou os termos da inaugural.
Sobreveio sentença de parcial procedência, para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "Cesta Fácil Super e VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", da conta desta promovente; Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto futuro, a ser revertida em favor da parte requerente; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); E a pagar o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
O BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais ou, de forma subsidiária, determinar a minoração dos danos morais e a restituição dos valores na forma simples.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de pacotes de serviços bancários, a saber, "CESTA FACIL SUPER" e "VR.PARCIAL CESTA FACIL SUPER", com consequente incidência de dano material e moral.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
Analisando os extratos apresentados pelo recorrido (id 10570456), noto que existiram descontos referentes a cobrança de pacotes de serviços bancários, sendo necessário anexar o instrumento contratual que a autorizou.
Sabe-se que a cobrança de cesta de serviço bancário é cobrança regular, contudo, por expressa previsão normativa do BACEN, há espécies de serviços (salário, aposentadoria e etc.) que a instituição deve ter a opção de uma conta básica, isenta de tarifas, mesmo que com número limitada de serviços à disposição, podendo exigir pagamento daquilo que o consumidor exceder ao número permitido de operações (consultas, saques, extratos de saldo e etc.).
Desse modo, por ser necessário o escrutínio do consumidor sobre sua modalidade de serviço, deve-lhe ser oferecida conta gratuita ou remunerada.
Assim, a regularidade da cobrança de tarifa específica de serviço bancário é condicionada a prova de sua contratação, ou seja, a manifestação livre e consciente do consumidor.
Portanto, com a falta de prova da contratação, que não permite verificar qual era o interesse do consumidor, se uma conta básica ou outra modalidade, não há que se falar em exercício regular de direito. É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que o correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário.
Ressalta-se inclusive a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS".
LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA.
RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida.
Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000 também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar sua realização.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, não há como conferir regularidade das cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados.
Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas.
Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu em descontar tarifa bancária não contratada, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
No que se refere à repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Tendo-se dado, entretanto, parte dos descontos irregulares antes de 30/03/2021, a forma de restituição determinada na sentença de origem deve ser alterada, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, ou seja: o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021.
Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela.
Ressalte-se, por oportuno, que está prescrita a pretensão autoral em relação aos descontos ocorridos previamente a 10/03/2018, porque a demanda foi proposta em 10/03/2023 (cf. id 10570454).
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CESTA DE SERVIÇOS.(TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 5) CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS (30/03/2021).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANTIDO VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012523020238060101, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCARIA "SEGURO PRESTAMISTA".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS PARCELAS SUBSEQUENTES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00.
VALOR PRESERVADO, POIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO: COMPROVADOS 35 DESCONTOS NO VALOR DE 38,67, TOTALIZANDO R$ 1.353,45.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505054120218060058, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem em R$6.000,00, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples até 30/01/2021, e dobrada após essa data; Deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12586530
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28/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de JOAO JOSE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *23.***.*45-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 12221774
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08/05/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/05/24 FINALIZANDO EM 27/05/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO ( CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12221774
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07/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12221774
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07/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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