TJCE - 3000789-17.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:09
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12586507
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12586507
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000789-17.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO: Nº 3000789-17.2023.8.06.0157 (PJE-SG) RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A "BX.ANT.FIN/EMP 4901684 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 334901684" NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEU INÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. A parte autora alega que, em 13 de abril de 2018, percebeu o desconto em sua conta bancária no valor de R$174,44, denominado "BX.ANT.FIN/EMP 4901684 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 334901684".
Contudo, desconhece sua origem, visto que nunca solicitou o serviço desta instituição.
Diante de tal situação, requer a declaração de nulidade do desconto, repetição do indébito e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 8471535). Em sede de contestação (id 8471550) o banco demandado alega a regularidade do desconto, de modo que o ônus da prova não pode ser compelido ao banco, quando a parte autora não embasa suas alegações, utilizando-se de supostos fatos a incorrer em abuso de direito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a condenação em danos morais seja fixada em patamar razoável e a devolução seja na forma simples. Réplica (id 8471556), a parte autora sustenta a ausência de motivo ou qualquer documento apresentado pelo banco demandado a fim de validar o desconto realizado. Sobreveio sentença de extinção.
O magistrado reconheceu a prescrição da pretensão autoral, visto que o desconto ocorreu em 13 de abril de 2018 e a ação proposta em 27 de julho de 2023, ou seja, ultrapassados os 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 8471560) em que alega a ausência de prescrição, visto que só teve conhecimento do desconto em 17 de fevereiro de 2023, ao retirar seu extrato bancário.
Logo, não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional se inicie sem a ciência inequívoca do seu início.
Com isso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (id 8471565). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de produto/serviço denominado "BX.ANT.FIN/EMP 4901684 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 334901684". O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Compulsando-se os autos, verifico que a ausência de contrato celebrado entre as partes não traz justificativa concreta para a cobrança do serviço junto ao banco, sendo que foi oportunizando já em sede de contestação a apresentação de documento hábil a provar o alegado em defesa.
Ainda sob o argumento de ausência de prova suficiente do alega na exordial, tendo em vista se tratar de cobrança relacionada a Pessoa Jurídica diversa, o banco demandado não traz qualquer comprovação que lhe autorize a proceder com o aludido desconto na conta bancária da parte autora.
Logo o negócio jurídico que teria ensejado a suposta contratação, carece de legitimidade pela ausência de instrumento contratual devidamente assinado pelas partes. A análise da prescrição constitui preliminar que antecede o exame do mérito, descabendo discutir se o contrato foi juntado ou não. A presente Ação foi proposta em 27/07/2023 (id 8471532), acompanhada de extratos que demonstram o desconto sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP 4901684 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 334901684" somente em 13/04/2018 (id 7425746): Desta feita, passados mais de 5 (cinco) anos, a pretensão restou fulminada pela prescrição.
Vide o que diz o art. 27, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os precedentes desta Turma Recursal, com escopo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, adota o entendimento de que o prazo prescricional é cinco anos e deve ser contado a partir da data último desconto (ou único, como é o caso em tela). Por se tratar de um único desconto realizado em 13 de abril de 2018, tem-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Essa posição foi referendada pelo STJ, em decisão monocrática do Ministro Luís Felipe Salomão, no AREsp 1056534-MS 2017/0033067-0. A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 2.
Desse modo, tratando os autos de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação do serviço com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início a partir da data do último desconto indevido. 3.
Nesse contexto, observando-se a prova documental acostada à fl. 27, é possível constatar que os descontos iniciaram em 29/05/2010, com exclusão em 25/07/2010, mesma data do último desconto.
Logo, o ajuizamento da ação, em 26/01/2016, ocorreu após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0004049-91.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0004049-91.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS DATADOS DE 2011.
AÇÃO PROPOSTA EM 2019.
TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CDC (5 ANOS).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
SUSTENTAÇÃO DESCONTOS EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DE DISPARO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DESCONTOS ENCERRADOS. ÚLTIMO DESCONTO DATADO EM 10/2011.
LIDE PROPOSTA EM 03/2019.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA AFASTADA.
NULIDADE REJEITADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, R.I. 0003302-39.2018.8.06.0042, SEGUNDA TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, JULGADO EM 31/08/2021). Por conclusão, a sentença deve ser mantida sob o fundamento de ocorrência da prescrição. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a parte PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12586507
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28/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*69-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 23:26
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 12221773
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08/05/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/05/24 FINALIZANDO EM 27/05/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO ( CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12221773
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07/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12221773
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07/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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