TJCE - 0051100-52.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:11
Decorrido prazo de Ceiça Lucia do Nascimento Nazario em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:11
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111684929
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111684929
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051100-52.2021.8.06.0054
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
A parte requerida não foi localizada para citação, tendo a parte autora deixado de apresentar novo endereço.
Assim, esgotadas as possibilidades de citação pessoal e vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), resta a extinção sem a apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 51, II, do mesmo diploma legal mencionado.
Registre-se que, conforme enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), , ou seja, no âmbito do Juizado Especial Cível não cabe nem mesmo a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços, cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital.
Assim, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo supracitado e do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Intime-se a parte autora pelo DJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campos Sales/CE, 23 de outubro de 2024.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111684929
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23/10/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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19/09/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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25/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85531841
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0051100-52.2021.8.06.0054
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida não foi encontrada no endereço fornecidos nos autos.
Ademais, nos termos dos enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), de forma que incabível a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços, cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do requerido ou se manifestar sobre a extinção do feito pela inadequação do procedimento do juizado especial cível.
Expedientes necessários em caráter prioritário, por se tratar de processo enquadrado na Meta 02 do CNJ. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85531841
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07/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85531841
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06/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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23/01/2022 07:02
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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