TJCE - 0051054-63.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA CONFESSOR ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111711961
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111711961
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051054-63.2021.8.06.0054
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, embora devidamente citada e intimada.
Assim, considero injustificada a ausência à audiência de conciliação, o que implica em revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Portanto, diante da situação de revelia, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia da demandada implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, no caso a existência de dívida que no mês de dezembro de 2017 correspondia a R$ : R$1.060,00.
Ressalto que além da revelia, o débito é ainda demonstrado por prova documental, inclusive nota promissória assinada pela requerida (ID 28927987).
Portanto, a demanda deve ser julgada procedente.
No entanto, há erros na aplicação dos juros e correção monetária pela autora.
Primeiramente, não há fundamento legal para a cobrança de juros compostos, que é proibido pelo art. 4º do Decreto 22.626/1933.
Além disso, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação, pois não há previsão contratual da data do vencimento da dívida (estando em branco o campo vencimento da nota promissória), de forma que a constituição em mora só se deu com a citação.
Assim, retifico o valor da dívida com juros simples de 1% (um por cento) ao mês e termo inicial de juros a partir da citação, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data da emissão da nota promissória (04/07/2017).
Portanto, atualizando o valor de R$1.060,00, com correção monetária pelo INPC desde 04/07/2017 e juros de 1% ao mês desde a citação (em 26/02/2024), fixo o débito em R$ 1.623,01, atualizado até setembro de 2024. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida Maria Expedita do Nascimento ao pagamento da dívida no valor de R$ 1.623,01, atualizado até setembro de 2024.
O valor acima está atualizado até setembro de 2024 e eventual nova atualização deve considerar índice de correção monetária INPC e juros de mora de 1% ao mês. Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se a parte autora pelo DJe, intimando pessoalmente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, 23 de outubro de 2024.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711961
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23/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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20/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 16/05/2024 23:59.
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 16/05/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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25/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85542684
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0051054-63.2021.8.06.0054
Vistos.
Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte requerida (ID 80348661), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o acordo.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85542684
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07/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542684
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06/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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23/01/2022 06:55
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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