TJCE - 0001435-78.2018.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:28
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO BARBIERI em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107025131
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107025131
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107025131
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107025131
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0001435-78.2018.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO AGUAS DO CEARA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO DESPACHO Recebidos hoje.
Aos autos consta Recurso de Apelação. Intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 dias - DJEN (art. 1.010, §1° do CPC). Após, sem requerimentos que ensejem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo (art.1.010, §3° do CPC). Exp.
Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107025131
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11/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107025131
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11/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 104729842
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104729842
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30/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104729842
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30/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102090380
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102090380
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102090380
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102090380
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0001435-78.2018.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO AGUAS DO CEARA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que o Município de Brejo Santo apresentou Embargos de Declaração (ID 99301083), determino que certifique-se nos autos acerca da tempestividade dos Embargos opostos.
Após, caso tempestivo, intime-se o Consórcio Águas do Ceará para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2° do CPC).
Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação, para apreciação de ambos os Embargos.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102090380
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04/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102090380
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04/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO BARBIERI em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90076387
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90076387
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90076387
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076387
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076387
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076387
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076387
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076387
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076387
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001435-78.2018.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO AGUAS DO CEARA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Recebidos hoje.
I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizado pelo Consórcio de Águas do Ceará, em face do município de Brejo Santo/CE.
Aduz em síntese, preliminares de: 1- Nulidade da CDA de n°391551 que originou o débito, uma vez ausentes os requisitos essenciais, por equívoco na fundamentação, ausência de informações sobre o que está sendo tributado, bem como, sobre a atualização monetária e cobrança de juros, sobre o processo administrativo e o Auto de Infração; 2- Nulidade do processo Administrativo Fiscal, em virtude do Auto de Infração conter supostos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, concernentes na ausência de indicação das circunstâncias em que os fatos geradores do ISS teriam ocorrido, o que teria impossibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega: 1- A ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão dos valores relativos às sub empreitadas na base de cálculo do imposto, sob o fundamento de que a legislação federal que rege a incidência do ISS autoriza a dedução da base de cálculo do imposto, os valores dos materiais empregados na obra e dos valores pagos às sub empreitadas; 2- Que é impossível a aplicação de juros moratórios em percentuais superiores aos fixados pela união federal, e que na CDA não é explícito o percentual de juros e de correções monetárias aplicadas, devendo ser aplicada a taxa da SELIC, motivo pelo qual requer que seja reconhecido o excesso na execução.
Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a finalidade de inicialmente, ser declarada nula a CDA e subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade dos juros e correção monetárias aplicadas, determinando o recálculo com base na utilização da SELIC.
Juntou aos autos os documentos de ID's 52505849/52508395.
Decisão recebendo os embargos sem a aplicação do efeito suspensivo (ID52508398).
O demandado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 52508404), aduzindo que em relação ao item I da preliminar, existiu um erro apenas formal quanto a indicação do inciso em que incide o ISS, sendo que o erro teria sido corrigido posteriormente.
Que em relação ao item II, não havia qualquer ilegalidade no Processo Administrativo já que teria cumprido os requisitos previstos no CTN.
Quanto ao mérito, alega o demandado que as deduções dos valores gastos com subempreitadas, na base de cálculo do ISSQN, só pode ocorrer em relação a materiais e insumos aplicados nas obras de construção civil, conforme lei municipal de n° 767/2013, bem como, que em relação a aplicação dos juros moratórios e da atualização monetária, aduz que não ultrapassa o limite da taxa SELIC.
Ao final, pugna para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, com condenação do embargante em honorários de sucumbência e autorização da liberação do valor total bloqueado.
Juntou os documentos de ID's 52508422/52508432.
O feito fora apensado aos autos principais (ID 52505197).
Manifestação do embargado requerendo a complementação do valor do débito fiscal, em dinheiro (ID 52505207).
Juntou Agravo de Instrumento e planilha de débito atualizada.
O embargante se manifestou pela ilegalidade de substituição da CDA, considerando que houve alteração no seu valor (ID 52505203).
Nova manifestação do embargado requerendo a complementação do débito ou a realização de bloqueio online (ID 58006438).
Decisão indeferindo o pedido de complementação do débito e determinando a intimação das partes para informarem se desejavam produzir provas em audiência de instrução (ID 83945537).
O embargado apresentou manifestação no ID 85565074, requerendo a penhora de valores do embargante e a inclusão da empresa no cadastro de inadimplentes.
O embargante, por sua vez, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 87448029). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes foram intimadas para informarem se desejavam produzir provas em audiência de instrução, na forma prevista no art. 17 da lei n° 6.830/80, e o embargante se manifestou pelo julgamento antecipado, não tendo o embargado nada manifestado, considero não haver mais provas a serem produzidas, passando ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC e do art. 17, parágrafo único da LEF, que assim dispõe: Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, e considerando que nos embargos à execução é lícito alegar qualquer matéria de defesa como em um processo de conhecimento, passo à análise das preliminares arguidas e ao julgamento do mérito. DAS PRELIMINARES 1 - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA DE N° 391551, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Aduz o embargante que a CDA que originou o débito exequendo estaria eivada de vícios que a tornam nula, tais quais: o equívoco na fundamentação, ausência de informações sobre a origem do débito, sobre a maneira de calcular os juros e correção, da indicação do número do processo administrativo e do livro e folha de inscrição em dívida ativa.
Pois bem.
Os requisitos da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no Código Tributário Nacional, que assim prevê: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Verificando-se a cópia da CDA juntada aos autos (ID 52506072/52506073), nota-se que contém o nome do devedor, a quantia devida e o modo que fora calculada, a origem do crédito, o fundamento legal, e a data da inscrição.
Contudo, não verifico a indicação do livro e da folha de inscrição, o que por si sós não geram a nulidade da CDA, por se tratar de mera formalidade que não dificulta a defesa do executado, segundo farto entendimento jurisprudencial no sentido, abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2.
No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3.
Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1400594 RS 2013/0286824-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FOLHA E DO LIVRO DA INSCRIÇÃO - FORMALIDADE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A DEFESA DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" ( REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).2.
Conquanto afirmada a ausência de requisitos necessários às CDAs, o que geraria nulidade dos títulos e obstacularizaria a apresentação de defesa, verifica-se a presença dos requisitos legalmente exigidos, bastando simples observância à legenda a elas anexa para perceber que a origem e natureza do crédito foram devidamente discriminadas, assim como houve indicação da data da inscrição e do tributo por código. 3. Não merece prosperar a alegação de que a certidão de dívida ativa é nula por nela não constar a indicação do livro e da folha de inscrição do crédito tributário, posto que as irregularidades na CDA não prejudicaram a defesa do contribuinte. 4.
Tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo o executado/excipiente demonstrado qualquer vício nos títulos executivos em questão, não há se falar em sua nulidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10257778920208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/09/2021). (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MERO VÍCIO FORMAL. PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
VALIDADE, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AI - 1712771-0 - Araucária - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 08.05.2018) (TJ-PR - AI: 17127710 PR 1712771-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2258 14/05/2018) (grifo) Em relação ao equívoco na indicação da fundamentação legal como sendo o art. 3°, inciso VIII, o município realizou a correção, em conformidade com a previsão do art. 203 do CTN, conforme fez prova mediante a juntada da CDA no ID 52508424, portanto, não houve prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Pelas razões expostas, rejeito a arguição de nulidade da CDA. 2- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Aduz o embargante que o Auto de Infração de n° 01/2017, que teria originado o débito, é nulo, uma vez que não seria possível identificar as circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, na medida em que faz a descrição dos atos de forma genérica, motivo pelo qual teria cerceado o direito de defesa e o contraditório, em virtude da ausência de compreensão das infrações cometidas.
O art. 10, do Decreto n°70.235/72, expõe os requisitos para a constituição do Auto de Infração fiscal, quais sejam: Art. 10.
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Ocorre que, compulsando o Auto de Infração juntado pela parte embargante (ID52506345), verifico que não há nenhum vício quanto às determinações contidas no ordenamento jurídico atinentes a confecção do AI de n° 001/2017, estando de acordo, pois, com a previsão legal.
Ademais, o embargante apresentou defesa de forma satisfatória sobre o tema, o que demonstra que possuía conhecimento acerca do que se tratava o Auto de Infração, não prejudicando o contraditório e a ampla defesa, já que inclusive, apresentou impugnação ao Auto de Infração (ID 52506358) ainda em sede administrativa.
Assim, verificando-se a inexistência de qualquer prejuízo ao embargante, rejeito a preliminar de nulidade do Auto de Infração. DO MÉRITO O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mais conhecido como ISSQN, é um tributo do Município e do Distrito Federal, regulado pela lei complementar de n° 116/2003, bem como, pelas leis locais de cada ente municipal.
No caso do embargado, pela Lei complementar de n° 660/2009 (Código Tributário Municipal de Brejo Santo), especificamente em seu artigo 27 e subsseguintes.
No caso dos autos, a parte embargante executou obras de implantação do 1º trecho Jati/Rio Cariús, do Projeto Cinturão das águas do Ceará, em alguns municípios, em virtude de contrato firmado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Ceará, motivo pelo qual, alega que os materiais empregados na execução da obra e os valores pagos às sub empreitadas devem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN.
Pois bem.
Em que pese o Decreto Lei n° 406/68, preveja as hipóteses de dedução do cálculo do ISS sobre o valor dos materiais empregados e das sub empreitadas já tributadas pelo município, em seu art. 9º, a lei complementar de n° 116/2003, publicada posteriormente só previu a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, in verbis: "Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço; § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto." Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Já o Código Tributário Municipal de Brejo Santo/CE, (Lei complementar de n° 660/2009), apesar de prever a dedução dos materiais, também não considerou que deveria haver a dedução de subempreitadas, vejamos: Art. 39 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I - incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, desde que tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05,( desde que tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução ) e nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar; II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Contudo, os precedentes do STJ e do STF são no sentido de que Decreto Lei de n° 406/68, fora recepcionado pela Constituição Federal na forma de lei complementar.
Sendo assim, seria aplicável a dedução dos materiais e das subempeitadas na base de cálculo do ISSQN no caso da construção civil, nesses termos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
ISSQN.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL.
ABATIMENTO DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS E DAS SUBEMPREITADAS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.497/RS).
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2.
Juízo de retratação exercido, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, para negar provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1033343 MG 2008/0039799-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifo) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ISSQN.
SUBEMPREITADAS.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, no rito do art. 543-B do CPC, concluiu ser possível, mesmo na vigência da Lei Complementar 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. 2. No RE 599.582/RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, nos seguintes termos: "embora no RE 603.497 a controvérsia tenha se limitado à dedução da base de cálculo do ISS dos gastos com materiais de construção, o entendimento consagrado naquele julgado também se aplica aos valores das subempreitadas, nos termos da pacífica jurisprudência deste STF". 3.
Com a finalidade de prestigiar a função uniformizadora da jurisprudência, de modo a evitar utilização de recursos cujo resultado já é antecipadamente conhecido, deve ser acolhida a pretensão recursal.
Precedente da Primeira Turma no mesmo sentido: AgRg no AgRg no Ag 1410608/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.10.2011. 4.
Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória.
Inversão dos ônus de sucumbência. (STJ - REsp: 1327755 RJ 2012/0118910-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2012) (grifo) Nesse sentido, também é o entendimento do E.TJ/CE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DAS SUBEMPREITADAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 603.497/MG - TEMA 247), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores das subempreitadas, sob a égide do DL nº. 406/1968.
In casu, o magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada, de forma a declarar o direito do impetrante de deduzir a base de cálculo do ISSQN às subempreitadas já tributadas, aplicadas nas obras de construção civil, na forma do art. 9º, § 2º, b, do DL n.º 406/68. 2.
Sobre o tema, tanto o Supremo Tribunal Federal ( RE 603.497/MG - Tema 247) quanto o Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.033.343/MG) tem jurisprudência pacificada. O art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Pelo que é possível deduzir da base de cálculo do ISS os valores das subempreitadas, este egrégio Tribunal de Justiça também possui precedentes neste sentido. 3.
Reexame necessáro e apelação conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 00427271220158060064 Caucaia, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022). (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
ISSQN SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS SUBEMPREITADAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CORREÇÃO DA CONDUTA DOS AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO.
AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDOS.
DÉBITO TRIBUTÁRIO MENOR QUE O VALOR COBRADO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM FRAÇÃO MÍNIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na construção civil e subempreitada, sob a égide do DL nº. 406/1968.
Controverte-se também acerca da correção das deduções realizadas pelo Município e analisadas em perícia contábil. 2.
In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para afastar da base de cálculo do ISSQN os materiais empregados na construção civil e os da subempreitada, devendo-se reduzir a base de cálculo, já que a municipalidade deixou de deduzir alguns valores no momento do lançamento. 3. Sobre o tema, tanto o Supremo Tribunal Federal (ARE 728060; RE 599582) quanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.033.343/MG) tem jurisprudência pacificada.
O art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Pelo que é possível deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas Este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará também possui precedentes neste sentido. 4.
A avaliação realizada pelos auditores fiscais municipais se encontram próximos da avaliação realizada pela perícia contábil, que concluiu que, embora o valor devido não seja o cobrado pela municipalidade, há, ainda, um débito tributário no montante de R$1.410,00. 5.
O pedido elaborado na inicial se refere à anulação dos autos de Infração n°s. 41726, 41727, 41728, 41729, 41730 e 41732, bem como do Processo Administrativo n° 15.467/95.
Concluiu perícia a validade dos autos de infração e que os valores devidos pela recorrida são menores que os cobrados pela municipalidade.
Assim, estando adstrito a lide aos limites fixados pela parte em seus pedidos, não vislumbro a ocorrência de sucumbência recíproca.
A municipalidade sucumbiu em parte ínfima. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0385341-76.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (grifo) Processo: 0622280-44.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE Agravado: Município de Horizonte EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA.
ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
PRECEDENTE DO STF NO RE 603.497 QUE MODIFICOU A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA MATERIAIS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS E SUBEMPREITADAS E PARA OS FATOS GERADORES REFERENTES AOS DISPOSITIVOS DA LC 116/2003.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Fortaleza, 20 de novembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622280-44.2018.8.06.0000 Horizonte, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) Destarte, considerando a existência da lei complementar municipal que veda a dedução da subempreitada do ISSQN, e do Decreto-lei 406 /1968, que por sua vez, permite a referida dedução, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que deve prevalecer a legislação federal, havendo portanto, inconstitucionalidade formal na previsão da lei municipal em sentido diverso: APELAÇÃONº: 0000422-78.2019.8.17.3390 COMARCA DE ORIGEM:Juízoda Vara Única da Comarca de Sertânia APELANTE:Consórcio FG Ramal do Agreste APELADO:Município de Sertânia RELATOR:Des.Evio Marques da Silva PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:Yélena de Fátima Monteiro Araújo ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma EMENTA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RAMAL DO AGRESTE DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SUBEMPREITADA DA BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA.
VEDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, 'A', DA CF/1988).
CONTRARIEDADE AOS ATOS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM O ISS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
MATÉRIA PACIFICADA SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Tratando-se de matéria tributária, a definição da base de cálculo, por determinação do art. 146, III, a, da CF/1988, é reservada à Lei Complementar, o que foi promovido, quanto ao ISS, pela LC 116/2003 e, conforme entendimento fixado, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Decreto-lei 406/1968, o qual foi recepcionado pela ordem pós- CF/1988 com statusde Lei Complementar. Não incidência da Súmula 266/STF. 2.
A legislação mencionada admite a dedução, da base de cálculo do ISS, de despesas com subempreitadas, havendo inconstitucionalidade formal, por tal razão, a inquinar o ato normativo municipal dispondo em sentido contrário. 3.
Matéria pacificada quando do julgamento do RE 603.497/MG, sob o regime de repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, autorizando a dedução das despesas com subempreitada da base de cálculo do ISS. 4.
Declarado o direito de a apelante promover a dedução aludida, desde que se trate de contratos de subempreitada vinculados e destinados à obra em questão. 5.
Apelação provida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação em epígrafe, cujas partes são acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, emDAR PROVIMENTOà apelação, na forma do relatório e do voto em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado.
Caruaru-PE,data da assinatura eletrônica.
EVIO MARQUES DA SILVA Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00004227820198173390, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) (grifo) Portanto, devem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos ao serviço e o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, uma vez que o contrário configura dupla tributação.
No caso dos autos, o embargante alegou que subempreitou parte da execução da obra a terceiros no montante de R$30.777.597,05, sendo que desse valor, R$1.202.673,43 (um milhão, duzentos e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), teriam sido recolhidos a título de ISS, fazendo prova do alegado por meio das Notas Fiscais de ID 52506568 e subsseguintes, e comprovantes de pagamento, que de fato, demonstram o pagamento do referido imposto na subempreitada.
Portanto, considero devido que haja a dedução dos valores pagos a título de ISSQN pelas subempreitadas, devidamente corrigido e atualizado.
Em relação aos juros, deve-se utilizar como teto a taxa SELIC, e este deve ser aplicado desde o advento da EC n°113/2021 (09/12/2021) em virtude da incidência do entendimento firmado na ADI 442 e no Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE OSASCO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Afastadas as preliminares de preclusão e de necessidade de dilação probatória - Juros de mora e correção monetária que devem ser limitados à Taxa Selic, utilizada para tributos federais - Inteligência da ADI 442 julgada pelo Supremo Tribunal Federal - Entendimento extensível aos Municípios - A adoção pelo Município, por lei, de outro índice de juros, é possível, desde que não supere o índice adotado pela União, qual seja, a SELIC - Matéria já decidida pelo C. Órgão Especial desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005646-98.2017.8.26.0000 - Precedente do Col.
STF (ARE 1.275.617 AgR) - Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22246688520218260000 SP 2224668-85.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 11/11/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo)
III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direitos expostos, e por toda a documentação constante dos autos, ratifico a rejeição das preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito do processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para determinar que o município de Brejo Santo/CE realize a dedução na CDA de n° 391551, dos ISSQN's já tributados das subempreitadas contratadas pelo exequente, na forma do art. 9°, alínea "b" do Decreto Lei de n° 406/68.
Fixo que a título de atualização do imposto, pode ser utilizado a taxa adotada em lei municipal, desde que não ultrapasse o teto da taxa SELIC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pelo INPC, que melhor reflete o índice de inflação, a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de intimação para pagamento, em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (15 dias para o embargante e 30 dias para o embargado).
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
02/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90076387
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02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90076387
-
02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90076387
-
02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARBIERI em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARBIERI em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 83945537
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 83945537
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08/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0001435-78.2018.8.06.0052 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: CONSORCIO AGUAS DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP48678 e EDUARDO BARBIERI - SP112954 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BREJO SANTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO - PB12757 DECISÃO Vistos em autoinspeção, conforme Portaria 05/2024.
Trata-se de Embargos à execução fiscal, ajuizado pelo Consórcio de Águas do Ceará em face do município de Brejo Santo/CE.
O município requereu na petição de ID 58006438, que o embargante seja intimado para complementar a garantia dos Embargos, com o argumento de que fora insuficiente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem, verifico que sobre a questão, já houve decisão judicial nestes autos recebendo os Embargos à Execução pelo valor dado como garantia, contudo, fora negado apenas a concessão do efeito suspensivo, ante a insuficiência do valor (ID 52508399),(AgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.).
Nesse sentido, caberia ao embargado ingressar com o recurso cabível em face da decisão, caso não estivesse satisfeito com o determinado, sendo que, considerando o transcurso do prazo, resta preclusa a alegação, motivo pelo qual, indefiro-o.
Por fim, considerando que já houve impugnação aos Embargos, intime-se as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 17 da lei 6.830/80 (LEF).
Exp.
Nec.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83945537
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83945537
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07/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83945537
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07/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83945537
-
07/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 21:00
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 21:45
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 2973
-
22/11/2022 11:00
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 11:00
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0505/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da alteração do valor da CDA. Advogados(s): Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB 48678/SP), Eduardo
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18/11/2022 11:03
Mov. [67] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da alteração do valor da CDA.
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10/05/2022 16:23
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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10/05/2022 15:28
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01802474-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2022 15:17
-
27/04/2022 12:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 12:12
Mov. [63] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que dei cumprimento ao despacho de pág.1277 (apensamento). O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 27 de abril de 2022. Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Supervisor
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27/04/2022 12:05
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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27/04/2022 12:05
Mov. [61] - Apensado: Apenso o processo 0011486-85.2017.8.06.0052 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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26/04/2022 11:24
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01802108-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 11:01
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11/04/2022 13:56
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 15:28
Mov. [58] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 17:12
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 10:52
Mov. [56] - Conclusão
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08/04/2021 10:51
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724 DO TJCE
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08/04/2021 10:51
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724 DO TJCE
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07/04/2021 16:45
Mov. [53] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 08:57
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 12:46
Mov. [51] - Conclusão
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06/04/2021 12:46
Mov. [50] - Documento
-
06/04/2021 12:46
Mov. [49] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [48] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [47] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [46] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [45] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [44] - Petição
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06/04/2021 12:46
Mov. [43] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [42] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [41] - Ofício
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06/04/2021 12:46
Mov. [40] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [39] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [38] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [37] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [36] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [35] - Documento
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06/04/2021 12:46
Mov. [34] - Documento
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06/04/2021 12:45
Mov. [33] - Documento
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06/04/2021 12:45
Mov. [32] - Documento
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06/04/2021 12:44
Mov. [31] - Documento
-
06/04/2021 12:44
Mov. [30] - Documento
-
06/04/2021 12:44
Mov. [29] - Documento
-
06/04/2021 12:44
Mov. [28] - Documento
-
06/04/2021 12:44
Mov. [27] - Documento
-
06/04/2021 12:44
Mov. [26] - Documento
-
06/04/2021 12:44
Mov. [25] - Documento
-
06/04/2021 12:43
Mov. [24] - Documento
-
05/04/2021 08:54
Mov. [23] - Informações: Processo remetido para digitalização lote32, caixa 42.
-
22/01/2020 09:09
Mov. [22] - Informações: EXPEDIENTE - Estante III - 1I
-
12/12/2019 14:07
Mov. [21] - Informações: Prat. / 5-G
-
18/11/2019 13:32
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2076
-
02/09/2019 17:06
Mov. [19] - Informação: PILHA - B
-
23/08/2019 17:38
Mov. [18] - Informações: PILHA-K
-
15/07/2019 17:14
Mov. [17] - Informações: Prateleira 5-I
-
15/07/2019 12:27
Mov. [16] - Informações: Recebido os autos pela secretaria
-
17/05/2019 10:00
Mov. [15] - Remessa: Remessa dos autos ao Procurador do Municipio
-
05/02/2019 10:49
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2019 09:26
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
29/01/2019 14:25
Mov. [12] - Informações: Ag. realização de expediente Prateleira 1-B
-
25/01/2019 10:24
Mov. [11] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 13:25
Mov. [10] - Recebimento
-
22/11/2018 09:00
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Brejo Santo
-
22/11/2018 08:59
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIDO
-
22/11/2018 08:59
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIDO
-
22/11/2018 08:53
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
22/11/2018 08:53
Mov. [5] - Recebimento
-
22/11/2018 08:53
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
22/11/2018 08:53
Mov. [3] - Recebimento
-
22/11/2018 08:44
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Brejo Santo
-
22/11/2018 08:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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