TJCE - 0201708-19.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ACRIZIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13880352
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13880352
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201708-19.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: ACRIZIO DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA REFERIDA VERBA REMUNERATÓRIA QUANDO O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
TESE DEFENDENDO A SUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTO RELATIVO À NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO TERMO FINAL DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA ACOLHIDO.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, a insurgência recursal volta-se à condenação do ente público em honorários advocatícios de sucumbência, sob a fundamentação de ausência de pretensão resistida, em virtude de o demandante não ter requerido administrativamente a concessão do abono de permanência, a teor do art. 40, §19, da CF/1988, quando preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer na ativa. 2.
Entretanto, a sobredita tese não merece prosperar, haja vista a desnecessidade de formulação de requerimento administrativo pelo servidor perante o ente municipal postulando a concessão de abono de permanência, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Precedentes STF e TJCE. 3.
Considerando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e o fato de o direito ao abono de permanência ser automático, uma vez preenchidos as condições para seu implemento, quais sejam, que o servidor cumpra com os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, tem-se que o ente municipal deu causa à instauração da demanda ao não pagar a verba remuneratória em comento a partir de 01.03.2015, data esta na qual houve a satisfação das mencionadas exigências, nos termos do art. 40, §19, da CF/1988, com redação dada pela EC 41/2003, devendo, assim, arcar com os ônus advindos do processo, segundo o princípio da causalidade. 4.
Quanto à tese recursal de que é imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca, em virtude da prescrição quinquenal dos montantes anteriores à data de 01.12.2017, tem-se que não merece prosperar, porquanto o pedido inicial foi julgado procedente, de forma a se reconhecer o direito autoral ao abono de permanência, tendo sido extintas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos os quais antecederam o momento de protocolo da demanda.
Precedentes STJ. 5.
Por fim, o ente insurgente argui que, embora o termo final da quitação do abono de permanência devesse ser fixado no mês anterior à data de aposentadoria do autor, a qual ocorreu em 04.01.2019, a sentença foi além do pedido inicial ao condenar o réu a quitar tal verba remuneratória até o momento de sua efetiva implantação em contracheque. 6.
Em razão de o abono de permanência ser devido apenas até a data de passagem à inatividade do servidor, além de o recorrido ter preenchido as exigências para a aposentadoria voluntária em 01.03.2015, a passagem à inatividade do promovente ter se dado em 04.01.2019 e a ação ter sido ajuizada em 21.11.2022, é indubitável que não há parcelas vincendas in casu, subsistindo apenas as parcelas vencidas desde 01.12.2017, haja vista a prescrição quinquenal de trato sucessivo, até 31.12.2018.
Tese acolhida. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12505752) proferida pelo Juiz de Direito Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Acrizio de Oliveira Lima em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ACRIZIO DE OLIVEIRA LIMA à percepção de abono de permanência a partir de 01/12/2017, bem como para condenar o MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM à obrigação de fazer consistente no apostilamento do abono de permanência, bem como ao pagamento todos atrasados, devidos desde 01/12/2017 até a data do efetivo apostilamento e início do pagamento do abono, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência mínima, CONDENO o requerido MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM a arcar com os honorários advocatícios, que serão fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública Municipal concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: I.
A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente; II.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil; e III.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar-se-á a SELIC, que já engloba correção monetária e juros. [...] Sem remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Na apelação (id. 12505756), o Município de Quixeramobim sustenta, em suma, que: I) é incabível a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida, pois o ente público não fora comunicado formalmente pelo demandante acerca de sua opção por permanecer na ativa, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária na data de 01.03.2015, com o intuito de que se implantasse e pagasse o abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019; II) está configurada a culpa exclusiva do autor pelo fato de não ter percebido anteriormente ao presente feito os valores relativos ao abono de permanência, porquanto não houve objeção por parte da Administração Pública quanto ao reconhecimento do direito vindicado pela via judicial, em razão da impossibilidade de se presumir a opção do servidor de receber a citada verba remuneratória, tendo em vista a falta de requerimento administrativo nesse sentido; III) relativamente ao termo final da quitação do abono de permanência, este deve ser fixado no mês anterior à data de aposentadoria do promovente, a qual ocorreu em 04.01.2019, considerando que a sentença foi além do pedido inicial ao condenar o ente municipal a adimplir tal verba remuneratória até o momento de sua efetiva implantação em contracheque; IV) em decorrência da prescrição quinquenal dos montantes anteriores à data de 01.12.2017, é imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado para contra-arrazoar, o autor manifestou-se no id. 12505760, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 23.05.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Francimauro Gomes Ribeiro (id. 13465780). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão.
De início, a insurgência recursal volta-se à condenação do ente público em honorários advocatícios de sucumbência, sob a fundamentação de ausência de pretensão resistida, em virtude de o demandante não ter requerido administrativamente a concessão do abono de permanência, a teor do art. 40, §19, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, quando preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer na ativa.
Entretanto, a sobredita tese não merece prosperar, haja vista a desnecessidade de formulação de requerimento administrativo pelo servidor perante o ente municipal postulando a concessão de abono de permanência, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (STF, ARE 1310677 AgR, Relator(a): Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1222194 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020 - grifei) No mesmo sentido, reproduzo precedente recente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
NECESSIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes STF e TJCE.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 4.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
In casu, a requerente, ocupante do cargo de Auxiliar de Escrita desde 01/03/1979, preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria, possuindo mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição no aludido cargo e 61 (sessenta e um) anos de idade, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até maio de 2022. 6.
Dessa forma, a requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência.
Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 7.
Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, a postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (11/10/2010), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. 8.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004351020238060151, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024 - grifei) Considerando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e o fato de o direito ao abono de permanência ser automático, uma vez preenchidos as condições para seu implemento, quais sejam, que o servidor cumpra com os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, tem-se que o Município de Quixeramobim deu causa à instauração da demanda ao não pagar a verba remuneratória em comento a partir de 01.03.2015, data esta na qual houve a satisfação das mencionadas exigências (id. 12500858 e 12500860), nos termos do art. 40, §19, da CF/1988, com redação dada pela EC 41/2003, devendo, assim, arcar com os ônus advindos do processo, segundo o princípio da causalidade.
Quanto à tese recursal de que é imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão da prescrição quinquenal dos montantes anteriores à data de 01.12.2017, entendo que não merece prosperar, porquanto o pedido inicial foi julgado procedente, de forma a se reconhecer o direito autoral ao abono de permanência, tendo sido extintas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos os quais antecederam o momento de protocolo da demanda.
A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca" (AgRg no REsp 1.000.707/PB, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 499.827/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014 - grifei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O acórdão recorrido assentou, à luz das circunstâncias fáticas da causa, que somente no ano de 2002 o autor requereu administrativamente a revisão de sua incorporação de quintos, considerando prescritas as parcelas quinquenais anteriores ao referido pedido. 2.
Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental parcialmente provido, tão-somente para afastar a sucumbência recíproca. (STJ, AgRg no REsp n. 1.000.072/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009 - grifei) Finalizando os argumentos apelatórios, o Município de Quixeramobim afirma que, embora o termo final da quitação do abono de permanência devesse ser fixado no mês anterior à data de aposentadoria do autor, a qual ocorreu em 04.01.2019, a sentença foi além do pedido inicial ao condenar o réu a quitar tal verba remuneratória até o momento de sua efetiva implantação em contracheque.
Nesse ponto, vale destacar que o pagamento do abono de permanência somente é devido até a data de passagem à inatividade do servidor.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003.
SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005.
TEMA 888/STF. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/STJ. 2.
Caso em que o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santana Catarina para que essa colenda Primeira Turma proceda novo julgamento do feito ao entendimento de que o acórdão recorrido está em desconformidade com o teor da Tese do Tema n. 888/STF. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "[é] legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888/STF). 4.
Evidencia-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela autoridade coatora, o Tema 888 do STF, trazido à baila pelo impetrante, não restringe-se aos casos de aposentadoria comum, mas também aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial.
Precedentes do STF. 5.
No caso concreto, não obstante determinados servidores da classe representada pelo Sindicato recorrente tenham que cumprir regras de transição para fazer jus à aposentadoria especial, ora prevista nos § 4° e § 4°-A a § 42-C do art. 40 da Constituição Federal, esses servidores, ao implementarem as condições à aposentadoria voluntária e optarem por não se aposentarem, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, até optarem pela aposentadoria ou até esta ser compulsória. 7.
Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF. (STJ, AgInt no RMS n. 62.279/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifei) Pois bem.
Tendo em vista que o recorrido preencheu as exigências para a aposentadoria voluntária em 01.03.2015, a passagem à inatividade do servidor se deu em 04.01.2019 (id. 12500861) e a ação foi ajuizada em 21.11.2022, assiste razão ao ente insurgente quanto ao equívoco cometido pelo Magistrado singular, porque é indubitável que não há parcelas vincendas a título de abono de permanência in casu, subsistindo apenas as parcelas vencidas desde 01.12.2017, haja vista a prescrição quinquenal de trato sucessivo, até 31.12.2018.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, de modo que é forçosa a reforma da sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que o pagamento das parcelas vencidas a título de abono de permanência seja efetivado até a data de 31.12.2018.
Postergo de ofício o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
17/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880352
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16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691105
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691105
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201708-19.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691105
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30/07/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 23:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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