TJCE - 0200132-46.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 23:57 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            19/08/2025 17:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 13:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26961864 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26961864 
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                                            14/08/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961864 
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                                            13/08/2025 16:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/08/2025 15:35 Conhecido o recurso de LIDUINA DE PINHO GOMES COSTA - CPF: *51.***.*45-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/08/2025 15:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/08/2025 17:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25952684 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200132-46.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952684 
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                                            31/07/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952684 
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                                            31/07/2025 09:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/07/2025 11:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/07/2025 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 07:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            28/11/2024 10:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 09:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 23:58 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14857710 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14857710 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200132-46.2023.8.06.0092 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LIDUINA DE PINHO GOMES COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA RELATOR: DES.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por LIDUINA DE PINHO GOMES COSTA, em face da decisão monocrática de ID 12261738, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o feito com fulcro na prescrição, por considerar ter decorrido o quinquênio entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação.
 
 Em seu arrazoado de ID 12414440, a embargante alega que a decisão, por ter partido de premissa equivocada, incorreu em erro material.
 
 Assevera não ter sustentado "que a data da aposentadoria não é termo inicial da prescrição", pelo contrário, defendeu que o dia 01/03/2018, justamente a data da aposentadoria e da ruptura do vínculo da autora, é o marco inicial para fins de prescrição.
 
 Argumenta que "o uso do termo 'concessão da aposentadoria' na ementa do AgInt no REsp 1926038/RS, nada mais é que a data da aposentadoria, desligamento, passagem para a inatividade, inativação, ou seja, corresponde a data que o vínculo passa de ativo para inativo". Afirma, ainda, ter havido contradição, pois o real cerne da controvérsia residia em definir "se a data da aposentadoria da embargante é 09/02/2018 ou 01/03/2018"; bem como omissão no que diz respeito à "suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo". Destaca, em arremate, que o ato "que pôs fim ao processo administrativo de aposentadoria do serviço público da autora foi o ato da edilidade recorrida que, desligando a recorrente do serviço público em razão de aposentaria, transpôs seu vínculo de ativo para inativo e a transferiu definitivamente para a inatividade remunerada". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados e, por consequência, seja afastada a prescrição quinquenal. O Município de Independência não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. É o relatório, no essencial.
 
 Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser conhecido. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existentes na decisão impugnada. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Conforme relatado, alega a embargante que a decisão contém erro de premissa, pois a data por ela apontada como marco inicial para fins de prescrição foi justamente a data que defende ser a da aposentadoria (01/03/2018), acrescentando que a correta aplicação do precedente vinculante do STJ pressupõe que se entenda a expressão "concessão da aposentadoria" como a "data da aposentadoria, ou seja, com uma data onde o vínculo passa de ativo para inativo". Vale dizer que a jurisprudência pátria vem admitindo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando se verifica engano acerca de questão fática que alicerçou o convencimento do julgador. Nessa direção, cita-se o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2.
 
 Na espécie, observa-se que houve, de fato, impugnação aos óbices da decisão proferida pela Presidência do STJ, de modo que não é o caso de aplicação da Súmula 182/STJ em agravo interno. 3.
 
 Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
 
 O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4.
 
 O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 39, § 4º, e 135 da CF/1988.
 
 Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 5.
 
 Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 1º, § 2º, da LC estadual 329/2006.
 
 A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
 
 Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF. 6.
 
 Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, conhecendo do agravo interno, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.128/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Entretanto, esse não é o caso dos autos. É que, reexaminando as razões de decidir no julgamento do recurso apelatório manejado pela ora embargante, conclui-se que, de fato, não há equívoco a ser reconhecido em relação ao termo inicial da prescrição. Com efeito, a decisão recorrida apenas distinguiu "data da concessão da aposentadoria" (ou simplesmente "data da aposentadoria"), de "data do efetivo desligamento".
 
 Apesar de saber que há casos em que essas datas coincidem, na espécie, o que se verificou foi que ocorreram em momentos distintos, a saber, a concessão da aposentadoria ocorreu em 09.02.2018 e o efetivo desligamento da servidora tão somente em 01.03.2018. Dessarte, o decisum consignou, com clareza solar, que a concessão da aposentadoria da autora/embargante se deu no dia 09.02.2018, sendo este, portanto, o marco de início da contagem do prazo de cinco anos para ajuizar a ação tendente a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. Partindo desse raciocínio, concluiu-se que o ajuizamento da demanda ocorreu em lapso superior ao mencionado prazo, mostrando-se escorreita a sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição. Atente-se, por pertinente, para os seguintes excertos do decisum (destacou-se): "(...) Com efeito, no que se refere ao termo inicial do lapso de prescrição, observe-se o que decidiu o Tribunal Cidadão, por ocasião do julgamento do REsp 1254456/PE, submetido ao rito de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
 
 CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO A QUO.
 
 DATA DA APOSENTADORIA.
 
 RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
 
 A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
 
 Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
 
 Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
 
 Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
 
 Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (...) Na situação sob exame, a concessão da aposentadoria da autora data de 09.02.2018 (vide ID 10260570), marco de início da contagem do prazo de cinco anos para ajuizar a ação tendente a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, cujo termo final se deu em 09.02.2023. Assim, considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 01.03.2023, ou seja, em lapso superior aos cinco anos regulados pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mostra-se escorreita a sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição. (...)". Como dito, diante do argumento da apelante (ora embargante) de que deveria prevalecer, para fins de contagem do prazo prescricional, a "data que a recorrente passou definitivamente para a inatividade em razão de aposentadoria e desligou oficialmente do serviço público" (pág. 04 do ID 10260585), perpetrou-se a diferenciação entre data da aposentadoria e data do desligamento.
 
 Veja-se (sem destaque no original): "É salutar registrar que não merece prosperar o argumento recursal de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo desligamento do servidor e não o dia de sua aposentadoria. É que, a partir do momento em que o servidor requer a aposentadoria e esta é concedida, cessa a sua possibilidade de usufruir de licença-prêmio, ainda que, por algum motivo, não tenha acontecido o efetivo desligamento. Em outras palavras, o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é a data da concessão da aposentadoria porque é a partir desse momento que nasce a pretensão quanto à conversão do benefício em pecúnia, ante a impossibilidade de o servidor usufruir dos dias adquiridos. Nesse sentido, observe-se o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
 
 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO; DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTARIA.
 
 RECURSO REPETITIVO - TEMA 516 STJ (RESP. 1254456/PE.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Sustenta a agravante que a decisão atacada deve ser reformada, ao fundamento de que considerou como marco inicial da prescrição a data de concessão do benefício, em 12/12/2014, pelo órgão previdenciário, e não a data de 31/12/2014, ocasião em que passou definitivamente para a inatividade, desligando-se oficialmente do serviço público.
 
 A controvérsia, portanto, cinge-se a analisar se a pretensão da autora à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas resta atingida pela prescrição do fundo de direito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE, segundo o qual, a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
 
 Assim, mesmo considerando-se que o desligamento da agravante do serviço público municipal somente tenha ocorrido em 31/12/2014, o marco prescricional deve corresponder ao momento em que surgiu o seu direito de pleitear a conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia.
 
 Observa-se que a ação ordinária foi ajuizada em 07 de janeiro de 2020, ou seja, mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria à ora recorrente - 12 de dezembro de 2014 (Carta de Concessão do benefício) ¿ sendo 12 de dezembro 2019 a data final do prazo prescricional, restando, assim, configurada a prescrição do próprio fundo de direito.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0050014-63.2020.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). (...)". Não se olvida da existência de decisões utilizando os supramencionados termos como sinônimos.
 
 Todavia, para que haja a correta aplicação do direito, essa análise deve ser casuística, de modo que, na espécie, fez-se necessário distingui-los, em que pese não haja margem para dúvidas quanto ao entendimento de que se considerou como data da aposentadoria da embargante o dia 09.02.2018. Ademais, não há que se falar em omissão no que diz respeito à "suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo", pois, para se valer desse argumento, a embargante considera o dia 09.02.2018 como "data do requerimento do benefício" (vide pág. 05 do ID 12414440).
 
 Ocorre que, em verdade, o documento de ID 10260570 deixa claro que o benefício foi requerido em 08.02.2019 e concedido em 09.02.2018. Pontue-se, por derradeiro, que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Por estas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada se mostra clara, nítida e fundamentada, não apresentando nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração.
 
 De fato, verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria. Dessarte, a via recursal escolhida pela embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 PRETENSÃO.
 
 INADEQUAÇÃO. 1.
 
 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
 
 No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
 
 Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
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                                            08/10/2024 19:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857710 
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                                            04/10/2024 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 17:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/08/2024 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 15:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 12:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 23:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/05/2024 13:14 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12261738 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200132-46.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDUINA DE PINHO GOMES COSTA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA RELATOR: DES.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apelatório interposto por Liduina de Pinho Gomes Costa, adversando a sentença de ID 10260578, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Independência que, no bojo da ação ordinária movida pela ora recorrente em face daquela municipalidade, extinguiu o feito com fulcro na prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, por considerar ter decorrido o quinquênio entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação.
 
 Irresignada, a autora interpôs o recurso apelatório de ID 10260585, no qual defende que houve equívoco do julgador ao reconhecer a prescrição.
 
 Esclarece que teve o benefício de aposentadoria concedido em 09.02.2018, contudo, somente se desligou do serviço público no dia 01.03.2018.
 
 Aduz que a jurisprudência pátria entende que o prazo prescricional deve ter por termo inicial a data do efetivo desligamento do servidor e não o dia de sua aposentadoria, defendendo que, in casu, "a ruptura do vínculo da recorrente ocorreu de forma inconteste na data de 01/03/2018", de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 01.03.2023, "não houve transcurso do prazo prescricional de cinco anos".
 
 Com fulcro em tais argumentos, roga pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição e, ainda, que seja julgado procedente o pedido autoral.
 
 Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, sustentando o acerto da sentença e pugnando pela sua manutenção (ID 10260590).
 
 Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10634834). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço da insurgência recursal, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Consoante relatado, o cerne da questão consiste em examinar se laborou em acerto o juízo de planície ao declarar prescrita a pretensão autoral, levando-se em consideração o lapso temporal existente entre a aposentação e o ajuizamento da presente lide.
 
 De bom alvitre esclarecer que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, haja vista inserir-se na hipótese do art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza (sem destaques no original): Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; In casu, a matéria tratada no recurso sob análise já conta com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não havendo, portanto, necessidade de submissão ao órgão colegiado.
 
 Com efeito, no que se refere ao termo inicial do lapso de prescrição, observe-se o que decidiu o Tribunal Cidadão, por ocasião do julgamento do REsp 1254456/PE, submetido ao rito de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
 
 CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO A QUO.
 
 DATA DA APOSENTADORIA.
 
 RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
 
 A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
 
 Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
 
 Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
 
 Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
 
 Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
 
 Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
 
 Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
 
 Posteriormente, a mesma Corte reafirmou sua jurisprudência explicando que o termo a quo do quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é deflagrado na data da concessão da aposentadoria.
 
 Senão, observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
 
 LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
 
 Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
 
 Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
 
 Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1926038/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). (negritou-se).
 
 Na situação sob exame, a concessão da aposentadoria da autora data de 09.02.2018 (vide ID 10260570), marco de início da contagem do prazo de cinco anos para ajuizar a ação tendente a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, cujo termo final se deu em 09.02.2023.
 
 Assim, considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 01.03.2023, ou seja, em lapso superior aos cinco anos regulados pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mostra-se escorreita a sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição. É salutar registrar que não merece prosperar o argumento recursal de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo desligamento do servidor e não o dia de sua aposentadoria. É que, a partir do momento em que o servidor requer a aposentadoria e esta é concedida, cessa a sua possibilidade de usufruir de licença-prêmio, ainda que, por algum motivo, não tenha acontecido o efetivo desligamento.
 
 Em outras palavras, o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é a data da concessão da aposentadoria porque é a partir desse momento que nasce a pretensão quanto à conversão do benefício em pecúnia, ante a impossibilidade de o servidor usufruir dos dias adquiridos.
 
 Nesse sentido, observe-se o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO; DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTARIA.
 
 RECURSO REPETITIVO - TEMA 516 STJ (RESP. 1254456/PE.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Sustenta a agravante que a decisão atacada deve ser reformada, ao fundamento de que considerou como marco inicial da prescrição a data de concessão do benefício, em 12/12/2014, pelo órgão previdenciário, e não a data de 31/12/2014, ocasião em que passou definitivamente para a inatividade, desligando-se oficialmente do serviço público.
 
 A controvérsia, portanto, cinge-se a analisar se a pretensão da autora à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas resta atingida pela prescrição do fundo de direito.
 
 O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE, segundo o qual, a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
 
 Assim, mesmo considerando-se que o desligamento da agravante do serviço público municipal somente tenha ocorrido em 31/12/2014, o marco prescricional deve corresponder ao momento em que surgiu o seu direito de pleitear a conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia.
 
 Observa-se que a ação ordinária foi ajuizada em 07 de janeiro de 2020, ou seja, mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria à ora recorrente - 12 de dezembro de 2014 (Carta de Concessão do benefício) ¿ sendo 12 de dezembro 2019 a data final do prazo prescricional, restando, assim, configurada a prescrição do próprio fundo de direito.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0050014-63.2020.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023).
 
 Verifica-se, ademais, que a recorrente pretende, pela via interpretativa, fazer crer que o rompimento do vínculo, considerando este como o efetivo desligamento do serviço público municipal, teria sido a ratio decidendi do REsp 1254456/PE, acrescentando que, no precedente da Corte Cidadã, levou-se em conta a data da publicação da aposentadoria, e não a "mera concessão", para fins de início da contagem do prazo prescricional.
 
 Ocorre que tal argumento não passa de um jogo inócuo de palavras, pois a recorrente sequer demonstra que a publicação do ato da sua aposentadoria teria se dado em data diferente da informada na declaração de ID 10260570.
 
 Em verdade, observa-se que o verdadeiro intento da apelante é conferir uma extensão do que objetivamente constou na tese firmada pelo Tema 516 do STJ, o que não se deve admitir.
 
 Dessa forma, é medida que se impõe o desprovimento do recurso apelatório.
 
 Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o decisum vergastado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
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                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12261738 
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                                            08/05/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12261738 
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                                            07/05/2024 17:51 Conhecido o recurso de LIDUINA DE PINHO GOMES COSTA - CPF: *51.***.*45-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/01/2024 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2024 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 14:23 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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