TJCE - 3000526-42.2022.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518496
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518496
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000526-42.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TARCILIO BARBOSA ARARIPE FILHO *73.***.*15-04 RECORRIDO: JEFFERSON VIEIRA CRISOSTOMO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000526-42.2022.8.06.0020 RECORRENTE(S): TARCILIO BARBOSA ARARIPE FILHO RECORRIDO(S): JEFFERSON VIEIRA CRISOSTOMO ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS.
FARTA PROVA DOCUMENTAL.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
ART. 373, I, DO CPC.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO PROVENIENTE DE FURTO/ROUBO.
RESPONSABAILIDADE DA PARTE RÉ VERIFICADA.
CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE ALIENAR O BEM.
PARTE AUTORA QUE NECESSITOU COMPARECER À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECER O OCORRIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por TARCÍLIO BARBOSA ARARIPE FILHO objetivando a reforma de sentença proferida pela 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra si ajuizada por JEFFERSON VIEIRA CRISOSTOMO.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da compra - 27/12/2021 (artigo 388 do Código Civil), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro II) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro." Nas razões do recurso inominado, no ID 10938555, a parte recorrente requer, em síntese, a procedência do presente recurso para se obter reforma da decisão, para fins de reduzir a condenação em dano material para o valor de R$ 1.000,00, bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, nos termos da fundamentação do recurso, uma vez que alega não ter havido conduta ilícita de sua parte.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a irresignação do recorrente quanto à fixação da indenização dos danos materiais e morais, pois alega que não houve falha/culpa sua em relação ao negócio jurídico efetuado com a parte autora, pois aduz que, quando vendeu o aparelho telefônico discutido, não tinha como saber que o mesmo era objeto de furto/roubo.
Na inicial, a parte autora relata que, no dia 27/12/2021, foi contactado o réu TARCÍLIO BARBOSA ARARIPE FILHO, por meio do aplicativo da OLX, no intuito de adquirir um aparelho telefônico lá anunciado, mas que, posteriormente, no dia 09/03/2022, recebeu intimação, via aplicativo WhatsApp, oriunda da Delegacia (2º Distrito Policial), para prestar esclarecimento acerca do roubo do celular que estava sob sua posse e que fora adquirido do demandado.
Com isso, o requerente afirma que sofreu graves transtornos, pleiteando indenização em face do requerido pelos danos morais e materiais experimentados.
O juízo a quo reconheceu a responsabilidade subjetiva do réu e o condenou a ressarcir à parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, referente ao aparelho celular adquirido, o qual era objeto de furto/roubo.
Pois bem.
Sabe-se que a responsabilidade civil consiste no dever legal de reparação por um dano, patrimonial ou não, que alguém tenha causado a outra pessoa.
Para caracterização dessa responsabilidade, nos termos do art. 186, do Código Civil, deve-se constatar a conduta dolosa ou culposa por parte da ré, o nexo de causalidade e o dano em si. É o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85).
Assim, a demanda será, portanto, analisada com base no Código Civil.
Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, em que o autor se comprometeu e pagou a quantia de R$ 2.000,00, referente à compra de um aparelho telefônico vendido pelo réu, sendo que o negócio restou perfectibilizado inicialmente, com aparência de licitude.
Ocorre que, só após um certo tempo, a parte autora percebeu que o negócio jurídico entabulado com o réu não era lícito, pois foi intimado para comparecer em Delegacia de Polícia, já que o objeto adquirido era proveniente de ilícito penal, ou seja, oriundo de furto/roubo. É certo que, em regra, conforme a expressa disposição do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos fatos alegados, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte autora, mas que comprove minimamente suas alegações.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que a parte autora não comprova razoavelmente o seu direito, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
No caso em exame, a parte autora/recorrida alega ter sofrido danos em virtude do celular adquirido junto à parte requerida, havendo, assim, nos autos, elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar o alegado, de forma a precisar que os eventos foram realizados, de fato, pela parte ré, já que cabia à parte requerente comprovar os fatos alegados, e, desse modo, desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus trazendo ao caderno processual provas suficientes de que o celular adquirido era, realmente, roubado/furtado, bem com atestando que o objeto foi obtido diretamente através da parte demandada.
Portanto, além de a parte autora/recorrida ter produzido provas acerca dos fatos alegados, os documentos que foram colacionados aos autos guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral e demonstrar, de forma cabal, a conduta ilícita a ser imputada ao recorrente.
Com efeito, a afirmação dos danos sofridos, alicerçada em elementos hábeis probatórios, é capaz de gerar um juízo de certeza acerca da veracidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por dano material e moral.
Sendo assim, entendo pela existência de provas mínimas capazes de ensejar a condenação da parte requerida, devendo ser reconhecida a indenização por danos morais e materiais, posto que restaram comprovados os danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte requerente, que podem ser seguramente imputados à parte ré.
Ademais, a alegação da parte requerida, de que desconhecia que o aparelho telefônico era proveniente de furto/roubo, não afasta sua responsabilidade sob os danos experimentados pela parte autora, pois caberia à parte ré adotar todas as cautelas possíveis antes de alienar o bem ao requerente, mas assim não o fez, sendo responsável pelos danos causados ao demandante, que não foram ínfimos.
Pela análise das provas carreadas aos autos, nota-se que não há como imputar qualquer responsabilidade à parte autora/recorrida em virtude dos fatos narrados, pois o pacto inicialmente celebrado aparentou total aspecto de licitude, sem demonstrar, à primeira vista, qualquer tom de vício, não havendo como apontar ao requerente qualquer desídia sua nos danos em que experimentou.
Dessa forma, é certo que a parte autora comprova os prejuízos experimentados, havendo comprovação, nos autos, da efetiva existência do nexo causal, de forma que se pode atribuir, com segurança, a responsabilidade pelos danos experimentados pelo requerente à parte ré, pois as provas acostadas atestam que os referidos danos foram efetivamente praticados pela parte requerida.
Sendo assim, a parte autora não pode ser responsabilizada e penalizada pelos danos por si experimentados, pois restou claro, no enredo processual, que os danos foram praticado pelo réu, ao não adotar a cautela necessária antes de vender o aparelho telefônico ao autor, e verificar que o mesmo era proveniente de ilícito penal, pois deveria obter todas as informações previamente à alienação do bem e interromper, assim, o nexo causal, não agindo desse modo, deve responder pelas lesões causadas ao demandante e repará-lo, sendo oportuno frisar que o requerido auferiu lucros na transação efetuada, mas, em contrapartida, não cumpriu com o pactuado e não forneceu a segurança que se espera nas relações jurídicas pactuadas.
Ademais, no que se refere aos danos morais, entendo que estes são devidos, uma vez que o recorrido restou veementemente prejudicado, além do mero aborrecimento, pela conduta ilícita adotada pela parte recorrente, pois adquiriu uma aparelho telefônico pensando estar realizando um negócio lícito, quando, na verdade, tratava-se de um produto proveniente de um ilícito penal, passando por sérios transtornos, inclusive, tendo tido que se deslocar até a delegacia de polícia e correndo risco, ainda, de responder por outros infortúnios criminais. A dor, o sofrimento interno, o vexame, o abalo psíquico e emocional são consequências do dano moral, e não sempre a sua causa, de modo que se pode afirmar que pode existir ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101).
No entanto, quando vinculado à existência de dor, vexame ou sofrimento, não sendo o caso de violação de dignidade, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos patrimoniais, em que se dispõem de contratos, perícias demonstrativos ou outros documentos que, por si só, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do prejuízo moral somente pode ser feita por meios indiretos, por vezes insuficientes.
Justamente por tais razões é que vem encontrando guarida, no Superior Tribunal de Justiça, a corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (trata-se do que se convencionou chamar "damnum in re ipsa").
Quanto ao valor dos danos, não havendo tarifação, a fixação do valor da indenização deve ser feita pelo julgador, de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar aos lesionados uma satisfação pelos aborrecimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o juiz, ao valorar o dano moral, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do agastamento experimentado pelo lesionado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem, embora já bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal, entendo excessivo no caso concreto, onde se vislumbram pessoas físicas, ambas beneficiárias da justiça gratuita, em ambos os polos da ação, pelo que defiro, em parte, o pedido de minoração formulado pelo recorrente, para fixar em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais, mantendo incólume o valor fixado a título de indenização por danos materiais. Desta feita, face à suficiência probatória quanto ao alegado, merece prosperar a pretensão autoral, sendo subsistentes os pedidos de condenação por danos materiais e morais, isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos se vislumbrou conduta danosa a ser imputada a parte ré, na medida em que o não acatamento das razões recursais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
04/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518496
-
31/10/2024 21:28
Conhecido o recurso de TARCILIO BARBOSA ARARIPE FILHO *73.***.*15-04 - CNPJ: 44.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14885319
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14885319
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885319
-
04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13247427
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13247427
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000526-42.2022.8.06.0020 DECISÃO Vistos, etc. Proferido e publicado despacho por esta relatora (ID 11886346), em sede de juízo de admissibilidade de recurso inominado, que determinou a intimação da parte recorrente para fins de comprovar a hipossuficiência alegada. Empós, foi certificado decurso de prazo, na data de 16/05/2024 (ID 12401299), sem que o recorrente tenha se manifestado.
Ato contínuo, foi proferida decisão monocrática (ID 12429570), a qual não conheceu do recurso interposto por restar deserto. Ao ID 12630638, foi protocolada a peça intitulada "Chamamento do Feito à ordem", arguindo o réu recorrente que houve equívoco na expedição da intimação do despacho, ao fundamento de que não atendeu ao comando judicial, pois o expediente não foi a ele direcionado, logo, não tomou ciência do ato a ser praticado, pelo que requer a desconstituição da decisão monocrática que julgou deserto o recurso inominado interposto, e, por via de consequência, a reabertura do prazo para responder o despacho exarado e comprovar seu estado de hipossuficiência. Eis o que importava relatar.
Decido. A insurgência do réu peticionante prospera, pois, de fato, a intimação do despacho para a pratica de ato processual não fora a ele direcionada.
Vejamos. Em análise aos expedientes processuais certificados pelo sistema, vê-se que o despacho fora proferido em 07/05/2024.
Expedida a intimação eletrônica, esta apenas foi direcionada à pessoa de nome ENVER SOUZA LIMA, que, em busca nos autos, verificou-se tratar-se de patrono do autor recorrido, habilitado nos autos mediante instrumento de procuração acostado ao ID 10938547. Observa-se, ainda, que, do instrumento de procuração outorgado pelo réu peticionante ao seu patrono, Dr.
Igor Ribeiro (ID 10938368), consta, também, outra advogada, de nome Milena Rocha da Silva, entretanto, a intimação referente ao despacho proferido nem sequer a ela fora direcionada. Assim, vê-se que assiste razão ao réu peticionante, uma vez que não tomou ciência do ato que fora intimado a praticar.
Portanto, indiscutível a ausência de citação válida, de modo que a nulidade da decisão monocrática, que declarou o recurso deserto, deve ser reconhecida, desconstituindo-se todos os efeitos processuais desde então. Desta forma, com lastro nos fundamentos acima noticiados, DEFIRO A PETIÇÃO DE "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM", apresentada ao ID 12630638, pelo réu recorrente, desconstituindo a decisão monocrática que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo peticionante, bem como determino a reabertura do prazo, para possibilitar ao recorrente a pratica do ato determinado no despacho proferido ao ID 11886346, qual seja, a demonstração de seu estado de hipossuficiência. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
01/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13247427
-
29/06/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12429870
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12429870
-
24/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000526-42.2022.8.06.0020 RECORRENTE: TARCILIO BARBOSA ARARIPE FILHO RECORRIDO: JEFFERSON VIEIRA CRISOSTOMO RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por TARCÍLIO BARBOSA ARARIPE FILHO em face da sentença de parcial procedência de lavra da 6º Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, a qual condenou o réu recorrente, a pagar, à parte promovente, JEFFERSON VIEIRA CRISÓSTOMO, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, bem como na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ambos seguidos dos devidos consectários legais. (ID. 10938552) Ato contínuo, foi proferido despacho por esta relatoria (ID. 11886346), por meio do qual, fora determinado ao recorrente a comprovação documental de sua hipossuficiência ou o pagamento do preparo recursal.
Por fim, fora emitida certidão de decurso de prazo pela secretaria desta Turma Recursal, sem que houvesse qualquer manifestação do recorrente, que fora devidamente intimado. (ID. 12401299) É o breve relatório.
Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao aferir a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, esta Relatoria determinou que a parte ré/recorrente promovesse a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (ID. 11886346), mediante a juntada de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, conferindo prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente providenciasse a diligência ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sucede que a parte recorrente quedou inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, consoante certidão da Coordenadoria da Turma (ID. 12401299).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12429870
-
22/05/2024 11:53
Não conhecido o recurso de TARCILIO BARBOSA ARARIPE FILHO *73.***.*15-04 - CNPJ: 44.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
-
17/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11886346
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000526-42.2022.8.06.0020 Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juiza Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11886346
-
07/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11886346
-
07/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004181-11.2024.8.06.0001
Francisca Vivian da Costa Araujo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 10:39
Processo nº 3004181-11.2024.8.06.0001
Francisca Vivian da Costa Araujo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 16:11
Processo nº 3009125-56.2024.8.06.0001
Gladius Importacao e Exportacao LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Vanice Reichert
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 10:28
Processo nº 3004195-92.2024.8.06.0001
Selma Bessa Sales
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 21:07
Processo nº 3000830-94.2024.8.06.0012
Cleonice Lima de Almeida
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 14:54