TJCE - 3000401-83.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:59
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829424
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829424
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº: 3000401-83.2022.8.06.0114 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDA : FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO COMARCA DE ORIGEM - LAVRAS DA MANGABEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da ação anulatória de contrato ajuizada por Francisca Maria da Conceição, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato, condenando a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva extinção do contrato, e indeferiu a pretendida indenização por danos morais. Nas suas razões recursais o banco, apelou sustentou em suma que "o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora", defendeu ainda que " não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte do consumidor/promovente, dos limites de crédito pessoal postos à sua disposição em conta bancária.,os descontos que foram realizados na conta bancária da parte Recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal.
Não havendo o que se falar em ato ilícito do Recorrente".
Pugnou ainda pelo afastamento da reparação material dos valores determinados na sentença, ou ainda a redução do" quantum".
Ofertadas contrarrazões pelo improvimento do recurso.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Importante registrar que o fato desta Relatora haver, por vários anos, acolhido a tese da parte recorrente, em casos similares, não impede que, neste momento, após detida reflexão e estudo, a partir de interpretação do sistema de precedentes do CPC/15, reavaliar o entendimento sobre o tema, de molde a reconhecer a existência de precedentes vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, portanto, de observância obrigatória. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (…) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Impõe-se portanto o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do IRDR, não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação do precedente vinculativo visando pacificar a jurisprudência do egrégio TJCE acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal.
DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA Conheço do recurso inominado e adianto que não merece provimento Pretende o banco recorrente o reconhecimento da validade contratual, em face de sua alegada regularidade. Na sentença recorrida restaram consignados os seguintes fundamentos. " (...) Ocorre que, em que pese a possibilidade de contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico condiciona-se à observância da regra do art. 595 do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas.
No caso vertente, da análise do contrato de fl. 05 do id 55127144, verifico que este contém a subscrição de duas testemunhas, contudo, não há assinatura a rogo (mas a simples digital da parte autora), bem como não contém documentos das supostas testemunhas.
Assim, entendo que o negócio jurídico aqui discutido está eivado de vício formal, posto que não assinado a rogo por terceiro de confiança do requerente, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. (...)" Consoante restou firmada a tese do IRDR, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo, nos moldes do art. 595 do CC.
De conformidade com a prova documental anexa no id. 13618325 - Documento de Comprovação (CONTRATO), o banco juntou o instrumento contratual questionado, onde consta apenas a aposição de uma impressão digital tida como da promovente, com assinatura de duas testemunhas, mas desacompanhada de assinatura a rogo.
Nesse aspecto, incumbia o banco juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, o que inocorreu.
Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, há nulidade do contrato escrito celebrado com analfabeto, que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco não preencheu os requisitos do art. 595, devendo ser MANTIDA A ANULAÇÃO reconhecida na sentença.
Assim, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo ante", incumbindo ao banco recorrente restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora.
Considerando que a restituição simples dos valores descontados e ainda a ausência de condenação á indenização por danos morais não foram objeto de irresignação recursal pela autora, tais questões restaram estabilizadas pela coisa julgada, devendo obedecer ao disposto na sentença recorrida, com a condenação do Banco do Bradesco S/A a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida, anteriores ao dia 30/03/2021; Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação. Fortaleza, 09 de agosto de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
09/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829424
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09/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *75.***.*90-00 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/08/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 11:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13622515
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13622515
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000401-83.2022.8.06.0114 - RECURSO INOMINADO. RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente. Da análise dos autos, depreende-se de forma clara que o feito em apreço encontra-se submetido ao procedimento da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis é medida que se impõe. Desta feita, deve-se dar baixa na presente distribuição e, após, remeter os autos à Turma Recursal, uma vez que este é o órgão jurisdicional competente para analisar a insurgência. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622515
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05/08/2024 13:00
Declarada incompetência
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26/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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