TJCE - 3002805-57.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de intimação de pauta
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30/05/2023 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARILOCHE em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002805-57.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARILOCHE EXECUTADO: GILZA FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte exequente, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/05/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002805-57.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARILOCHE Intimando(a)(s): NATHALIA CAROLINE CARVALHO DE SENA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/06/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de abril de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/04/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 19:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 00:07
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARILOCHE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 37288478), sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
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23/12/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARILOCHE em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:35
Decorrido prazo de GILZA FERREIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 02:39
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINE CARVALHO DE SENA em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:39
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINE CARVALHO DE SENA em 03/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:34
Outras Decisões
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18/01/2022 18:06
Conclusos para decisão
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31/10/2021 00:51
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2021 22:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/04/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2021 23:50
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 21:51
Conclusos para decisão
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08/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
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16/03/2020 14:44
Juntada de Petição de citação
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05/02/2020 16:24
Expedição de Citação.
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03/01/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 21:58
Conclusos para despacho
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06/11/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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