TJCE - 0050519-77.2021.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 09:28
Juntada de custas
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103835184
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103835184
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103835184
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103835184
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - Do relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Lucas Martins em face de Enel - Companhia Energética do Ceará.
Alega o autor que em 19 de julho de 2021, a companhia Energética do Ceará - ENEL, sem autorização adentrou em sua residência, abrindo o portão de sua propriedade sem que houvesse o consentimento para tal ato, que suspostamente causou a fuga do gado e outros animais.
Afirma ter suportado inúmeros prejuízos, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inicial em ID 29237098.
Contestação em ID 31265509.
Réplica em ID 34830047.
Ata da audiência em ID 87774575. É o suscinto relatório.
Decido. 2 - Da fundamentação Preliminarmente Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que o pedido foi determinado e específico no que concerne à alegação de danos morais e materiais.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial.
Do Mérito Cinge a controvérsia em saber se a concessionária ré, ao proceder à vistoria na residência da autora, adentrou no imóvel sem autorização, configurando violação de domicílio.
Inicialmente, cumpre estacar que trata de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
A parte autora sustenta invasão de domicílio perpetrada por prepostos da ré por ocasião de corte de fornecimento de energia.
Do exame dos autos se extrai a verossimilhança da narrativa autoral pelo boletim de ocorrência anexado aos autos (ID29237108), além do registro de vídeo anexado através de link, e pela prova testemunhal, bem como da própria narrativa defensiva que corroboram que prepostos da concessionária adentraram à residência na ausência do proprietário.
A concessionária, por seu turno, limita-se a sustentar a legalidade da conduta sem, contudo, fazer prova do alegado, o que poderia ter sido alcançado, por exemplo, por meio de prova documental que demonstrasse a autorização do proprietário ou sua ciência acerca do serviço, ainda, inquirindo a testemunha que prestou depoimento em audiência, o que deixou de fazer.
Neste sentido, oportuno destacar que a residência é conferida expressa proteção pela Constituição Federal, nos termos do art. 5º, XI.
Ademais, a requerida, como concessionária do serviço público e, enquanto fornecedora de energia elétrica, tem o dever legal de prestar serviço de qualidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 8987/95.
Neste sentido, estão evidenciados os fatos constitutivos do direito autoral.
Já concessionária não logrou êxito em demonstrar a legalidade da conduta adotada por seus prepostos, pois não provada a autorização do autor para ingresso em sua residência, restando evidenciada a invasão de domicílio.
Logo, é patente que ter o domicílio violado provoca abalo psicológico no ser humano, prescindível a cabal comprovação da lesão extrapatrimonial suportada pela parte autora, que se configura in re ipsa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RETIRADA DE MEDIDOR - VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PRESUMIDO - INDENIZAÇAO DEVIDA.
I - A entrada em domicílio do consumidor, por servidores de concessionária de serviço público para retirada de equipamento de medição de energia, sem o consentimento do morador e não amparada por excludentes previstas no art. 5º, XI, da CR/1988, constitui afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ensejando o dever reparatório por se tratar de dano moral presumido ("dano in re ipsa").
II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. (TJ-MG - AC: 10000190638387001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/05/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COPASA - PREPOSTO QUE ADENTRA EM DOMÍCILIO DE CONSUMIDOR SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO - INVASÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - MANUTENÇÃO. 1.
O fato de preposto da empresa de água e esgoto da Comarca ter adentrado no imóvel da consumidora, quando ela não se encontrava em sua residência, sem previamente solicitar autorização para realizar serviços no hidrômetro, configura violação de domicílio a ensejar a condenação pelos danos morais decorrentes do ato por aquele praticado. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10155110009141001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2014).
Insta destacar que o dano é intensificado pela realidade fática posta nos autos, em que a conduta foi adotada na ausência do autor, presenciada pelos vizinhos.
No que concerne ao quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 afigura-se adequada à hipótese dos autos, não importando enriquecimento indevido do consumidor e atendendo ao caráter preventivo da medida.
Quanto ao dano material, entende-se aquele que é de notória repercussão patrimonial dos atos ilícitos civis, previstos nos artigos 186 e 403 do Código Civil.
Nos termos do artigo 402 do Código Civilista, estes danos subdividem-se em emergentes (positivos) e lucros cessantes (negativos), sendo eles o que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar, respectivamente.
No caso dos autos, o autor busca ser indenizado por danos materiais no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), referente ao prejuízo, em tese, sofrido pelos prepostos da parte requerida, correspondente aos valores dos animais que desapareceram da propriedade com a abertura da cancela para realização do corte de energia.
Nesse caso, caberia ao autor trazer prova hábil que comprovasse o efetivo dano material alegado, no entanto, não se desincumbiu, pelo menos para este Juízo, do ônus que lhe recaia.
Ainda no minuto 14:06 da audiência de instrução, a qual encontra-se acostadas em mídia audiovisual, a testemunha Sr.
João Rodrigues Martins declarou: "Recuperamos uma parte, mas teve um boi que sumiu que a gente quase não achava, passamos foi dia, para encontarem." Assim, incontestável que a alegação de dano material sofrido não merecer prosperar nesse caso, vez que inexistiu prejuízo material específico, inviabilizando, assim, qualquer pretensão indenizatória nesse sentido. 3 - Do dispositivo Mercê do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: 1) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Julgar improcedente o pedido de danos materiais; 3) Condenar a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e 86, parágrafo único do CPC; Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Tamboril/CE, 04 de setembro de 2024. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
12/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835184
-
12/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835184
-
12/09/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 87774575
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 87774575
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 87774575
-
07/08/2024 00:00
Intimação
T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos oito (06) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), pelas 08h30min, nesta Comarca de Tamboril, Estado do Ceará, na sala de audiências do Fórum Judiciário Des.
Agenor Studart, por intermédio da ferramenta eletrônica do TEAMS, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor Silviny de Melo Barros, Juiz Substituto Titular da Vara Única desta Comarca, comigo Servidora à Disposição, foi aberta a audiência do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a presença do requerente Francisco Lucas Martins, acompanhado de sua advogada Dra.
Márdylla Farias OAB/CE 44.891, e o preposto da empresa ENEL José Cirineu de Menezes Neto, acompanhado da advogada Dra Mayara Gazzineo OAB/CE 17474.
INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM.
Juiz foram oitivadas as testemunhas do requerente: ANTONIO DA SILVA MELO, CPF *21.***.*36-25 e como informante JOÃO RODRIGUES MARTINS, CPF 10.511.283-91 Não foram ouvidas testemunhas de defesa em fase da ausência do rol de testemunhas. Os depoimentos constam na mídia anexa aos autos. Após, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: "Concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais." E para constar, lavrou-se o presente termo.
Eu, Maria Karollyna Melo Rodrigues Peres (Servidora à Disposição) o digitei.
Silviny de Melo Barros JUIZ SUBSTITUTO TITULAR -
06/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87774575
-
01/08/2024 14:14
Juntada de ata da audiência
-
25/07/2024 11:57
Juntada de informação
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88616590
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88616590
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE O PROMOVIDO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAAIS NO PRAZO DE 15 DIAS. -
25/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88616590
-
25/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
06/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85684060
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85684060
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FICA DESIGNADO O DIA 06 DE JUNHO DE 2024 ÀS 08:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL, NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL, DEVENDO AS PARTES SOLICITAREM O LINK DE ACESSO NO DIA DA AUDIÊNCIA PELO WHATSAPP DO FÓRUM, 88 3617-1499, CASO OPTE PELA MODALIDADE VIRTUAL, ATRAVÉS DA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS, QUE DEVERÁ SER BAIXADO EM CELULAR OU EM OUTRA ESTAÇÃO REMOTA DE TRABALHO. AUCILENE CORIOLANO -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85684060
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85684060
-
08/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85684060
-
08/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85684060
-
08/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
28/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:34
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
16/03/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/02/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
28/01/2022 22:33
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2021 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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